TJCE - 3000102-44.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166978499
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166978499
-
30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166978499
-
30/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:39
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127719438
-
05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127719438
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127719438
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127719438
-
03/12/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719438
-
03/12/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719438
-
03/12/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115249378
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000102-44.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 112740457. SOBRAL/CE, 4 de novembro de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115249378
-
04/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112683670
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112683670
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000102-44.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILTON RIBEIRO PARENTE NETO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro em seu item 6 caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 112683647), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 31 de outubro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
31/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683670
-
31/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 105031196
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105031196
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000102-44.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 18 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105031196
-
18/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 09:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89969562
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000102-44.2022.8.06.0167 AUTOR: MILTON RIBEIRO PARENTE NETO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A VALOR DA CAUSA: R$ 14.318,84 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a negativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95).8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89969562
-
10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969562
-
09/08/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 16:56
Processo Reativado
-
07/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71425201
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71425201
-
31/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71425201
-
31/10/2023 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63275062
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63275062
-
14/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63275062
-
30/06/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:33
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO PARENTE NETO em 01/04/2022 23:59:00.
-
02/04/2022 12:27
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO PARENTE NETO em 01/04/2022 23:59:00.
-
30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/03/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:30
Juntada de Petição de citação
-
25/01/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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