TJCE - 3000313-80.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160991636
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160991636
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26/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991636
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17/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96130893
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000313-80.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES LEITE SOARES, FRANCISCO JOSE MOREIRA BARROS, GENEVA OLIVEIRA DE SOUZA GONCALVES, IARINDA BARBOSA DO VALE, JANE CRISTINA CORREIA SILVA SOARES COSTA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FRANCISCO DE SALES LEITE SOARES e outros, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Aduz-se que fora protocolado e distribuído na 2ª Vara Cível desta Comarca mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE - SISEMJUN, o qual fora julgado procedente com a consequente concessão da segurança postulada. Trânsito em julgado devidamente comprovado por certidão presente nos autos (fl. 24). É o breve relato, passo a decidir.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). De partida, insta pontuar a competência desta unidade judiciária para prosseguimento do feito, uma vez que, excetua-se a aplicação da regra contida no art. 516 do CPC nos casos de ações coletivas, consoante uníssona jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). (Grifei). RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1098242 GO 2008/0224499-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2010). (Grifei). Igualmente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2.
A Segunda Seção do col.
STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3.
Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva.
Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023.8.06.0001), nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DAS 1ª E 3ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
JUIZ NATURAL FIRMADO PELO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar pedido de cumprimento de sentença fundado em ação coletiva. 2.
A demanda foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, por não reconhecer a prevenção desta em face da ação coletiva correlata, declinou de sua competência.
Assim, os autos foram redistribuídos, segundo o critério da equidade, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, o qual, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
O cerne da questão consiste em analisar se, no caso concreto, há prevenção entre o pedido de cumprimento de sentença individual e a ação coletiva condenatória intentada por sindicato da categoria. 4. "A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (STJ - REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). 5.
Afastada a prevenção entre a ação de execução individual e a ação coletiva matriz, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, pelo critério da distribuição por sorteio. 6.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maracanaú, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ora suscitante, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - CC: 00008331020228060000 Maracanaú, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022). (Grifei). Assim, denota-se que este juízo se afigura competente para processamento do feito. Por conseguinte, o cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do do CPC, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública; possuindo, assim, rito próprio.
Com isso, determino a citação do Município de Juazeiro do Norte, ora executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de requisição de pequeno valor e/ou precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, da legislação processual adjetiva, devendo no mandado constar essa advertência. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96130893
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23/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130893
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23/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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