TJCE - 3000109-90.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167033781
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o recurso de apelação do promovido de ID 165103420, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TJCE para julgamento do recurso.
Tamboril, 30 de julho de 2025 -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167033781
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167033781
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05/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167033781
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30/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155213202
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155213202
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22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155213202
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22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90274591
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15/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1. Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança formulada por Telefônica Brasil S/A (Incorporadora De Vivo S/A e Global Village Telecom S/A) em face do Município de Tamboril/CE, qualificados.
Aduz o promovente, em síntese, que, no caso em tela, trata-se de prestação de serviços do Município de Tamboril/CE, para acesso à internet, incluindo o fornecimento de 4.450 (quatro mil quatrocentos e cinquenta) SIM CARD 3g/4g, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 gb, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, destinados aos alunos da rede pública de ensino do município de Tamboril/CE.
Sustenta que o requerido deu plena aceitação dos serviços prestados (ID 67581679), contudo, não cumpriu com a contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento, portanto inadimplindo sua parte do contrato, totalizando um valor de R$ 722.631,36 (setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme documentos de ID 67581682 e planilha de cálculo atualizada em ID 67581684. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação em ID 73081642, alegando, em suma, que, após a contratação, houve o retorno dos alunos para modalidade presencial, não mais perquirindo os motivos ensejadores da utilização dos chips contratados, requerendo, inclusive, a devolução do material. Réplica apresentada em ID 80410489.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O litígio é passível de resolução antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se, portanto, a produção de prova oral em audiência. Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual objetiva o promovente obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento por serviços de telefonia junto ao Município de Tamboril/CE, conforme contrato anexo à inicial.
Consta dos referidos instrumentos, emitidos inclusive pelo próprio requerido, que cabia à edilidade o pagamento total de R$ 722.631,36 (setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) fruto de contrato assinado pelo Município de Tamboril/CE, através da Secretaria de Educação.
Acrescenta, inclusive, que a ré foi procurada diversas vezes com o fim de que adimplisse sua respectiva dívida, sendo que, nas ocasiões, não logrou o autor êxito em nenhuma das tentativas.
Decerto, é ônus do autor a apresentação de documentos que efetivamente demonstrem os argumentos vertidos na inicial, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, o que foi feito no ID 67581679.
Do cotejo dos autos, verifico a documentação carreada com a exordial encontra-se apta a demonstrar a prestação dos serviços acordados quando da contratação.
A alegação, pelo Município de Tamboril, de não utilização do chips e serviço contratados, em razão da retorno dos estudantes às aulas presenciais, a meu ver, não é motivo que caracterize hipótese de caso fortuito, nos termos do art.137 da Lei 14.133/21, tendo em vista que, no contexto da pandemia de Covid-19, a retomada do ensino presencial era assunto frequentemente discutido, inclusive, no âmbito deste município, o qual, no período, chegou a constituir comitê municipal para discutir o retorno das aulas presenciais, ou seja, não se tratava de evento imprevisível.
Naquele contexto, portanto, era possível antever que, a qualquer momento, as aulas presenciais retornariam, exigindo da gestão municipal a adoção de medidas para que o material e serviço adquiridos fossem adequadamente utilizados e não guardados no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, da mesma forma que foram recebidos, como informado na contestação.
Além disso, observa-se que a dívida cobrada, na planilha do id.67581684, corresponde a débitos de serviços disponibilizados até o mês 10/2021.
Por sua vez, o documento de id.73081646 indica que o ofício encaminhado pelo município à operadora demandada foi remetido somente em 14.10.2021.
Ou seja, a cobrança inclui apenas os valores cobrados pelo serviço posto à disposição da parte requerida até o mês em que foi apresentado o pedido de rescisão contratual, razão pela qual, entendo que não há conduta abusiva na cobrança, pois, a não utilização do serviço de acesso à internet não decorre de fato que deve ser atribuído à Requerente, como visto. Assim, restando inconteste a prestação dos serviços ao Município, bem como a sua inadimplência, é de se reconhecer o direito autoral, pois, entender de modo diverso acarretaria a violação à boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, a seguir: Artigo 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EXAMES LABORATORIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO, MESMO SEM A OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Extrai-se dos autos que o ora apelado ajuizou ação de cobrança em face do Município apelante, objetivando, em suma, sua condenação ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços referentes à realização de exames laboratoriais.
II- É certo, como bem disse o apelante, que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, porém, a ausência de regular procedimento licitatório não pode ser óbice à procedência da cobrança, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu.
Comprovada a prestação dos serviços, é dever do Município pagar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor.
III- Assim, diante da comprovação do direito da parte autora, cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
Pertencia ao Município ora apelante o ônus de comprovar a ausência de cumprimento de contrato de prestação de serviços, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, olvidou-se de trazer elementos capazes de combater as afirmações e provas trazidas pelos autores.
IV- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 27/08/2018).
Nesse cenário, pelos documentos anexados à inicial, reputo evidenciada a relação jurídica de prestação de serviços entre as partes, conforme contrato anexado.
Não efetuado o respectivo pagamento, deve o Poder Público ser condenado a adimplir a obrigação pactuada. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tamboril/CE ao pagamento de R$ 722.631,36 (setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referente à prestação de serviços de acesso a internet, incluindo o fornecimento de 4.450 (quatro mil quatrocentos e cinquenta) SIM CARD 3g/4g, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 gb, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, destinados aos alunos da rede pública de ensino do município de Tamboril/CE, valor sujeito à correção monetária com base no IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação (ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (submetido ao regime de Recursos Repetitivos) e RE 870.947 (submetido ao regime da repercussão geral)). Sem custas (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Honorários de sucumbência pelo vencido (Município de Tamboril/CE) no importe de 10% (quinze por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tamboril/CE, 02 de agosto de 2024. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90274591
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14/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90274591
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14/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 73169594
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 73169594
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16/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73169594
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16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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