TJCE - 3000085-96.2018.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 06:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 12:18
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 88726722
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078- Fone:(85)3336-1679, e-mail:[email protected] DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Maria da Silva Rufino em face de Bradesco Financiamentos.
S.A.
O requerimento veio acompanhado de memória de cálculo. É o breve relatório.
Decido.
Promova-se a evolução de classe do feito no PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido efetivada, nos moldes do art. 255 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ (Provimento n.º 02/2021/CGJCE).
Tendo em vista o disposto no art. 52, caput e II, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 523 do CPC e o enunciado n.º 97 do FONAJE, intime-se o executado para pagar o valor da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da demanda. Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Decorrido o aludido prazo legal sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação e proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e custas, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado para, querendo, manifestar-se sobre a validade e adequação da penhora no prazo de 15 (quinze) dias na forma dos arts. 829, §1º, e 831 do CPC c/c os arts. 525, § 11, e 771, parágrafo único, desse diploma processual.
Caso a penhora recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, fica de logo determinada a intimação do cônjuge do executado para que, querendo, adote as medidas necessárias a defesa do patrimônio do casal (art. 1647, I, do Código Civil e arts. 73, § 1º, inciso I c/c art. 842, ambos do CPC).
Com o auto de penhora nos autos, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, ficando advertido de que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", consoante reza o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Horizonte, data da assinatura digital.
Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 88726722
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23/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88726722
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23/08/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:25
Juntada de decisão
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09/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
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12/11/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:56
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:40
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 17:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 13:30
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2019 11:05
Juntada de ata da audiência
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11/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:00
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
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09/04/2019 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
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08/10/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2018 16:16
Audiência conciliação cancelada para 09/10/2018 13:15 #Não preenchido#.
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02/09/2018 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2018 19:47
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 13:15 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
02/09/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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