TJCE - 3019846-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161784730
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161784730
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Denegada a Segurança a ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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30/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:05
Juntada de comunicação
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19/09/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Agente de Contratação da Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99103922
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3019846-67.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 Requerido: IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Roberta Laiana Gomes de Melo Monte contra ato atribuído à Agente de Contratação da Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza - CLFOR, que culminou na sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 90050/2024, promovido pela Secretaria Municipal de Governo (SEGOV). A impetrante sustenta que foi inabilitada na fase de habilitação do certame, sob o argumento de que os atestados apresentados não comprovaram a experiência necessária na locação de grupos geradores de energia com as especificações exigidas no edital, especificamente a locação de um grupo gerador de 168/180 KVA por um período mínimo de 221 diárias. Inconformada com a decisão de inabilitação, a impetrante interpôs Recurso Administrativo, no qual defendeu que sua qualificação técnica atendia plenamente às exigências do edital.
No entanto, tal recurso foi indeferido pela Administração. A impetrante requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a inabilitou, bem como a anulação dos atos subsequentes, com o consequente retorno ao certame. No entanto, após análise dos elementos constantes dos autos, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre observar que o Edital do certame, no item 13.4.2.a, exige, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, a apresentação de atestados que demonstrem a execução de serviços de locação de grupo gerador de energia carenado e silenciado, com potência de 168/180 Kva, pelo período mínimo de 221 diárias, a saber: 13.4.2.
Comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, a ser feita por mediante a apresentação de atestado(s) ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em que figurem o nome da licitante na condição de "contratada", na execução dos seguintes serviços de características técnicas similares às do objeto da presente licitação, nos seguintes termos: a) Locação de grupo gerador de energia carenado e silenciado com potência de 168/180 Kva, pelo período mínimo de 221 (duzentos e vinte e um) diárias. b) Locação de grupo gerador de energia carenado e silenciado com potência de 450/500 Kva, pelo período mínimo de 60 (sessenta) diárias. (grifo nosso) Com efeito, os atestados apresentados pela empresa não demonstraram o cumprimento do período mínimo exigido de 221 diárias.
O atestado do Hospital Dr.
Ruy Pereira dos Santos (ID nº 96281431, página 2) menciona a locação de um gerador de 180 KVA, mas não especifica a quantidade de diárias ou a continuidade do serviço.
Ora, ainda que o documento informe que a locação ocorreu no período de julho a dezembro de 2020, ele não comprova a efetiva prestação do serviço de locação do equipamento em uso contínuo e por tempo suficiente.
Outro atestado, emitido pelo Colégio Militar de Fortaleza (ID nº 96281431, página 3), não atingiu o número mínimo de diárias exigido.
Já o atestado fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (ID nº 96281431, página 7) incorreu no mesmo erro, além de tratar de equipamento com potência inferior à exigida pelo edital (50 KVA).
Assim sendo, constata-se que o acervo probatório juntado pela impetrante não demonstra, de forma clara e objetiva, o cumprimento do período mínimo de 221 diárias. Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que a impetrante não conseguiu comprovar o atendimento integral das exigências editalícias. Ademais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), entendo que a sua ausência também é patente.
Não há demonstração de que a negativa da medida liminar poderá causar à impetrante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que a questão pode ser dirimida no curso normal do processo, sem necessidade de intervenção imediata e emergencial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o Município de Fortaleza, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99103922
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22/08/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103922
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22/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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