TJCE - 3000901-87.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153204554
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153204554
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153204554
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153204554
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23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153204554
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23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153204554
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23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de HALYSON ERIC MENDES LAVOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132797406
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132797406
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21/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132797406
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21/01/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96389657
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000901-87.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: JOSE DEMONTIE BALBINO GOMES FILHO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizado por Jose Demontie Balbino Gomes Filho em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 636.247.497-3), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 19/01/2022. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora defiro o benefício da justiça gratuita, posto que presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal.
Determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, nomeio o médico Dr.
Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora.
Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019 cuja transcrição, ainda que parcial, seguem adiante: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo as partes serem intimadas para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC.
Intime-se o(a) perito(a) escolhido, observando o endereço de e-mail ([email protected]) para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intimem-se as partes (DJE e Portal).
Cite-se conforme determinado.
Intime-se o perito via e-mail.
Cumpra-se a decisão conforme determinado.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96389657
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23/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389657
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23/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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