TJCE - 3018542-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167135080
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167135080
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167135080
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06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149659263
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149659263
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17/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018542-33.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ANA JULIA NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a ação em desfavor SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA, órgão integrante da Administração Tributária do Estado do Ceará.
Nesse sentido, a SEFAZ constitui órgão desprovido de personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 112595924, motivo pelo qual a parte autora deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alteração do polo passivo, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
16/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149659263
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07/04/2025 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112598248
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112598248
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112598248
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90545101
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018542-33.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: ANA JULIA NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Restituição de Imposto Estadual (ICMS), promovida por Ana Julia Nogueira Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese, o recebimento do valor pago de título de ICMS.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 90268382, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pela requerente, deixando de anexar comprovante de residência.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento de comprovante de residência adequado, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90545101
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10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545101
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09/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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