TJCE - 0202289-13.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163523843
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163523843
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09/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163523843
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03/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149926018
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149926018
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10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149926018
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10/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GUY DAMASCENO SOBRAL em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:11
Decorrido prazo de Aguardando habilitação em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 98971862
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 98971862
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202289-13.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: GUY DAMASCENO SOBRAL EXECUTADO: CLAUDECY SEVERINO DA SILVA, MONICA OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Guy Damasceno Sobral em face de Claudecy Severino da Silva. Expedida carta precatória de citação (id. 96644265), esta retornou sem cumprimento em virtude da ausência do recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência (id. 96645929). Intimada, a exequente anexou comprovantes de recolhimento das custas da carta precatória nos ids. 96645945/46. Através da petição de id. 96645947, o advogado Carlos Eduardo Falcão de Oliveira comunicou a sua renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela parte exequente, tendo pugnado pela exclusão do seu nome dos dados cadastrais do processo. Em seguida, o advogado Wemerson R.
S.
Sales peticionou no id. 96645953 requerendo a sua habilitação nos autos como patrono do exequente e requereu o prosseguimento do feito com a concessão de prazo para juntada do instrumento de procuração. Os autos vieram conclusos.
Decido. Verifico que já transcorreu um decurso de tempo razoável entre a presente data (19/08/2024) e a data de protocolo da petição de id. 96645953 (01/08/2024), sem que o pretenso advogado da parte exequente tenha juntado o instrumento de mandato nos autos ou justificado a impossibilidade de fazê-la. De acordo com a redação do art. 104, caput, do CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". No caso, não vislumbro qualquer urgência que justifique a ausência de apresentação do instrumento procuratório, razão pela qual torno sem ineficaz o ato praticado no id. 96645953. Por sua vez, somente pelo documento de id. 96645947 não é possível afirmar que o exequente foi devidamente notificado acerca da renúncia de mandato por seu patrono. Nos termos do art. 112 do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Portanto, considerando que o advogado Carlos Eduardo Falcão de oliveira (OAB/CE n. 6.859) não comprovou que notificou o seu constituinte acerca da renúncia apresentada nos autos, deve fazê-la, sob pena de pena de continuar representando-o os interesses do exequente no presente feito. Por fim, tendo em vista que as custas da carta precatória foram devidamente recolhidas nos ids. 96645945/96645946, deve ser cumprida a determinação de id. 96645939. Isto posto, torno ineficaz o ato praticado no id. 96645953 e indefiro o pedido de id. 96645947.
Intime-se o advogado Carlos Eduardo Falcão de oliveira (OAB/CE n. 6.859) para, no prazo de 10 dias, comprovar que comunicou a renúncia dos poderes outorgados ao mandante/exequente, sob pena de continuar atuando no feito como advogado deste. Intime-se o advogado subscritor da petição de id. 96645953 desta decisão. Cumpra-se a determinação contida no id. 96645939. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 98971862
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 98971862
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23/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971862
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23/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971862
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20/08/2024 14:11
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*39-68 (ADVOGADO)
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19/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:17
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 16:59
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 09:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830822-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/08/2024 08:50
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01/08/2024 14:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830705-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 14:14
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25/07/2024 22:23
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:16
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2024 Teor do ato: Cumpra-se o que restou determinado na fl. 70. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sostenes de Sousa e Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Falca
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24/07/2024 10:05
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/07/2024 18:10
Mov. [37] - Mero expediente | Cumpra-se o que restou determinado na fl. 70. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sostenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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23/04/2024 15:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 15:46
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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08/04/2024 08:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812511-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2024 08:18
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05/04/2024 09:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812346-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/04/2024 08:52
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01/04/2024 23:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:39
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | por ato ordinatorio, fica V. Sa., intimada para providenciar no prazo de 10 dias, o pagamento de expedicao e cumprimento de carta precatoria mais diligencia de Oficial de Justica, a fim ser cumprido o despacho de
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09/11/2023 22:45
Mov. [29] - Mero expediente | Ante o exposto, expeca-se nova carta precatoria de citacao, apos, intime-se a exequente para recolher as custas devidas no Juizo deprecado.
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11/07/2023 14:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 08:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/01/2023 08:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/01/2023 08:27
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
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25/10/2022 16:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/10/2022 16:13
Mov. [23] - Ofício
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25/10/2022 16:13
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/09/2022 22:47
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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23/09/2022 15:08
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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23/09/2022 13:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/09/2022 13:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/09/2022 13:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01838917-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/09/2022 10:58
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23/09/2022 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01838915-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/09/2022 10:48
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21/09/2022 10:07
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2022 atraves da guia n 064.1002697-53 no valor de 54,46
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21/09/2022 10:07
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2022 atraves da guia n 064.1002699-15 no valor de 87,41
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16/09/2022 21:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 02:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0689/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para providenciar o pagamento das custas das diligencias do oficial de justica, acostas nas fls. 20/21, no prazo de 05 dias. Advogados
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14/09/2022 13:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:26
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002699-15 - Custas Intermediarias
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14/09/2022 13:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002698-34 - Custas Intermediarias
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14/09/2022 13:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte exequente intimada para providenciar o pagamento das custas das diligencias do oficial de justica, acostas nas fls. 20/21, no prazo de 05 dias.
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14/09/2022 13:10
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002697-53 - Custas Intermediarias
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26/05/2022 14:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/05/2022 18:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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