TJCE - 3001463-28.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
20/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145110536
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145110536
-
04/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145110536
-
03/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137081053
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137081053
-
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137081053
-
24/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125979494
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125979494
-
22/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979494
-
21/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 05:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107064479
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107064479
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001463-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro] Polo Ativo: FAUSTA PEREIRA DE SOUSA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DO EVENTUAL CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FAUSTA PEREIRA DE SOUSA, ora requerente, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ora requerida. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco.
Suscitou que já há algum tempo vem sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou, sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Salientou que já foram realizados 19 descontos e que jamais contratou qualquer serviço junto à parte requerida. Com efeito, a parte autora postulou, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte requerida não apresentou contestação. A parte autora, no ID 105492538, suscitou não possuir mais provas a produzir e pleiteou o julgamento da ação no estado em que se encontra. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré, a qual teria concorrido para que a parte autora sofresse descontos em sua conta bancária em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o extrato de sua conta bancária com destaque para descontos variados nos valores de R$ 59,90; R$ 74,90; R$ 89,99 e um desconto no importe de R$ 99,99, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - CLUBE SEBRASEG". Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto. Em que pese citada (ID 104861499), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 105383843), razão pela qual teve sua revelia decretada por este Juízo (decisão de ID 105383868). A ré, a propósito, sequer ofereceu contestação, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço, não se tendo desobrigado de seu ônus da impugnação específica das alegações autorais (art. 341 do CPC). Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto sofrido), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107064479
-
24/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105383868
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105383868
-
01/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383868
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105383868
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105383868
-
23/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383868
-
23/09/2024 10:18
Decretada a revelia
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99260398
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001463-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] Promovente: Nome: FAUSTA PEREIRA DE SOUSAEndereço: Rua RDO Bezerra Menezes, 0, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/09/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/04d480 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de agosto de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99260398
-
22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260398
-
22/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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