TJCE - 3000013-73.2020.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000013-73.2020.8.06.0043 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/ CEARÁ.
RECORRENTE: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA RECORRIDO: SANDRA NANCY RAMOS FREIRE BEZERRA JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 13866565. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 13866565 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
14/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870457
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13/08/2024 15:43
Homologada a Transação
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12/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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