TJCE - 3000954-68.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 05:59
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150355322
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150355322
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000954-68.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Requerente: AUTOR: MARIA FERNANDA MOREIRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150355322
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15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135303922
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135303922
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000954-68.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Requerente: AUTOR: MARIA FERNANDA MOREIRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Maria Fernanda Moreira do Nascimento propôs a presente Ação de Reclamação Trabalhista contra o Município de Juazeiro do Norte-CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi contratada pelo município para exercer temporariamente o cargo de professora em diversos períodos: de 22/08/2022 a 30/11/2022, de 01/08/2023 a 22/12/2023, e de 01/04/2024 até os dias atuais, sem que houvesse o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Durante esse tempo, nunca gozou de férias, não recebeu o terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, não obteve décimo terceiro salário e não teve seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado.
Em vista das tentativas infrutíferas de acordo com o reclamado para receber suas verbas trabalhistas, recorreu à Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento de seus direitos.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988, é devida a concessão de benefícios como o décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS.
Menciona também a necessidade do registro na CTPS conforme prevê o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e a importância da inclusão dos períodos trabalhados para assegurar seus direitos previdenciários e trabalhistas.
Ao final, pediu que a ação fosse reconhecida, concedendo-se a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), artigo 5º da Constituição Federal, bem como a inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência total da ação com a anotação e baixa da CTPS como um único período de trabalho, e a condenação do reclamado ao pagamento do décimo terceiro salário integral e proporcional no valor de R$ 2.314,00, férias proporcionais mais um terço constitucional no valor de R$ 3.085,25, e depósito do FGTS no valor de R$ 2.221,44.
A título de honorários advocatícios, requereu ainda a condenação da reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação, totalizando o valor de R$ 1.143,10, somando um total final de R$ 8.763,79.
Juntou documentos (id. 90178544, 90178545 e 90178546).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 105875587), alegando que o contrato administrativo firmado entre as partes é nulo de pleno direito devido à ausência de concurso público, não sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício.
Argumenta que, sendo o contrato nulo, nenhuma verba rescisória seria devida, excluindo lembranças de legados como FGTS, férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra decorrente da CLT.
Para isso, sustentou que a contratação temporária sob um regime administrativo não se configura como relação celetista.
Alega ainda que, pela natureza estatutária da relação, são aplicáveis as regras previstas no art. 39, §3º da Constituição, que não inclui o direito ao FGTS.
A parte ré impugnou ainda a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, argumentando que a autora teria optado por contratar advogados privados em vez de usar os serviços da Defensoria Pública.
Referiu que a declaração de hipossuficiência econômica não foi suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Instado para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte a parte autora (id. 130278513) Decisão (id. 130303139), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Verifica-se que houve intimação das partes a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sabe-se que, em regra, a pretensão formulada em face da Fazenda Pública se sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da lide.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário.
Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita é bastante genérica, estando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Em suma, não se desincumbiu o ente Público do ônus de comprovar que seu ex adverso possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO No caso dos autos, a demandante ingressou, no quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, para exercer a função de Professora sem submeter-se, contudo, a prévio concurso público.
O artigo 37, II, da Constituição Federal/88, assevera que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX.
Para contratações temporárias, faz-se necessário observar o que se encontra estabelecido no texto constitucional.
Tratar-se-ia, assim, de uma exceção à regra do concurso público. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário RE 658026, elencou alguns pressupostos para que a contratação temporária seja considerada válida.
Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014) (g.n) No caso em apreço, verifica-se que o Município de Juazeiro do Norte não obedeceu aos ditames constitucionais, tampouco atendeu aos requisitos para a contratação temporária estabelecidos pela Corte Suprema.
Logo, a nulidade do contrato, no presente caso, mostra-se evidente, porquanto a contratação do autor se deu ao arrepio das normas constitucionais, mormente ao princípio do concurso público.
Não restou demonstrado, além disso, o interesse público excepcional.
Quando houver a nulidade do contrato, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público contratante e para proteger a boa-fé e a segurança jurídica, caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e a indenização referente ao FGTS.
Destarte, a nulidade do contato implica pagamento dos salários durante o período de tempo em que o serviço fora prestado e do FGTS, sem aplicação de multa.
O tema foi objeto de decisão do STF, em sede de repercussão geral, consubstanciado no RE 765320/MG: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Portanto, a parte autora faz jus ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado, sem a incidência da multa.
No mesmo sentido, importante rememorar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará: NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS.
TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01.
Na origem, a parte autora informa que foi admitida pelo Município de Juazeiro do Norte, onde manteve vínculo mediante contrato temporário, ocupando o cargo de professora.
Informa que a contratação não foi realizada por meio de concurso público e que no aludido período o Município não depositou valores a título de FGTS. 02.
Quanto ao mérito recursal, verifica-se a caracterização da nulidade do contrato temporário, visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação na função de professora, o que, por si só, já nulifica a contratação.
Evidencia-se o direito à verba de FGTS requerida mediante aplicação do tema 916 do STF. 03.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas quanto a verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 02045275520228060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 3.
No caso em apreço, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 4.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5.
Remessa Necessária avocada e Recurso Voluntário conhecido, em parte, mas desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00531316520218060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2024) Noutro giro, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a parte Autora e o Ente Municipal.
Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário.
No caso em espeque, verifica-se que a própria contratação originária padece de vício de legalidade, uma vez que não houve a devida demonstração do interesse público excepcional que pudesse justificá-la.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
DEPÓSITO DO FGTS.
TEMA 608 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6.
Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8.
No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019.
Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9.
Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10.
Ainda que de ofício, tratandose de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). (g.n) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990) E SALDOS DE SALÁRIO, CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. 1.
O âmago da questão cinge-se em analisar o direito autoral no que toca ao percebimento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas de terço constitucional, pertinentes às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Juazeiro do Norte, na função de agente administrativo, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 01/03/2010 à 31/12/2020. 2.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 5.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 6.
No caso, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado travada entre as partes, a embargada somente faria jus à verba fundiária e a eventuais saldos de salário devidos, relativamente ao período respectivo, de 01/03/2010 à 31/12/2020. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Acórdão reformado em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0010481-32.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/ MG - Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais. (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). (g.n) Com efeito, em hipóteses em que o contrato, a princípio válido, acaba sendo desvirtuado ao longo do tempo em virtude de prorrogações indevidas, aplica-se o entendimento firmado no Tema 551 da repercussão geral.
Por outro lado, quando a contratação temporária, voltada ao atendimento de necessidade excepcional de interesse público, é realizada em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/1988, sendo a contratação nula ab initio, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal orienta que tal contratação não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto quanto ao direito à percepção das remunerações pelos serviços efetivamente prestados e, conforme o disposto no art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Recurso Extraordinário RE: 1066677 MG: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (g.n) Portanto, restou fixada a tese jurídica, nos exatos termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Logo, em que pese o vínculo contratual não ter sido prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, da CF, porquanto tais direitos são conferidos somente aos servidores cuja contratação nasceu sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, não gerando efeitos jurídicos.
Entretanto, a Administração Pública não pode se utilizar de sua própria torpeza em benefício próprio, devendo ser aplicado o Tema 916/STF ao caso, tendo a parte autora somente direito aos depósitos do FGTS, ante a impossibilidade de cumulação dos Temas nº 916 e nº 551 do STF. DISPOSITIVO: Por todo o exposto: A) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE ao pagamento à PARTE AUTORA dos valores referentes aos depósitos de FGTS pelo período laborado e de seus reflexos legais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e respeitando a prescrição quinquenal.
B) INDEFIRO a condenação das verbas oriundas do pedido de aplicação do Tema 551/STF, quais sejam: férias integrais, acrescidas do adicional de 1/3, referentes ao ano laborado e décimo terceiro salário proporcional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se a parte autora (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (DJE/Portal).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303922
-
14/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:55
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130303139
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130303139
-
18/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303139
-
18/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 106979936
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106979936
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000954-68.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Requerente: AUTOR: MARIA FERNANDA MOREIRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Considerando a apresentação da contestação (id. 105875587), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), apresentar réplica à contestação.
Intime-se (via DJE).
Apresentada a réplica, ou transcorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979936
-
31/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96396175
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000954-68.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Requerente: AUTOR: MARIA FERNANDA MOREIRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc.
Versam os autos acerca de Reclamação Trabalhista ajuizado por Maria Fernanda Maria do Nascimento em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos qualificados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora defiro o benefício da justiça gratuita, posto que presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a Parte Autora, por sua advogada, do teor desta decisão.
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE, na forma do art. 183, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96396175
-
23/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396175
-
23/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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