TJCE - 0469760-29.2000.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:03
Juntada de Ofício
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28/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:39
Processo Desarquivado
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28/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 2024-10-25
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25/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
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02/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA GILSA PEREIRA GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96221200
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0469760-29.2000.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: COMERCIO INDUSTRIA E REP SAO CRISTOVAO LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº XXXXXX) oposta por COMERCIO INDUSTRIA E REP SAO CRISTOVAO LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual: i) alega que houve tentativas frustradas de citação e penhora, resultando na citação por edital, que foi considerada nula por falta de esgotamento dos meios citatórios; ii) que em 2008, uma penhora foi realizada, mas o valor era impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, sendo ressaltado que a Executada não fora intimada a respeito do bloqueio; iii) que a Executada entende ser a dívida passível de remissão pela Lei nº 17.277/2020, e que também foi fulminada pela prescrição intercorrente, o que justifica a extinção do feito em 31/05/2007.
Determinou-se a intimação da Executada (ID 69185314) por observar-se que não foi acostado aos autos qualquer comprovante da origem do numerário, bem como o extrato bancário da conta bancária referente ao mês de junho de 2008. Em resposta (ID 69552376), a Parte Executada entendeu não ser necessário apresentar extratos bancários ou provar a origem do dinheiro, pois a argumentação de impenhorabilidade se baseia no fato de que o valor penhorado, R$ 5.172,23, é inferior a 40 salários mínimos, o que o torna impenhorável conforme o artigo 833, V, do CPC.
Aduz que a conta da executada está bloqueada desde 2008, e a quantia retida deve ser liberada, pois a lei impede a penhora de valores abaixo desse limite, solicitando a retificação ou esclarecimento judicial para desbloquear o valor e continuar o processo.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual (ID 79598662): i) entende ser irrelevante a discussão sobre a nulidade da citação por edital, eis que a Executada foi citada pela via postal; ii) argumenta ser improcedente e irrelevante a alegação de impenhorabilidade neste momento, pois a penhora ocorreu há mais de 15 anos, aduzindo que a Executada não pode agora contestar a penhora com base nessa regra, que visa proteger o mínimo necessário para a subsistência.
Além disso, ressalta que a defesa prescreve em cinco anos, e a executada não comprovou que as quantias penhoradas são essenciais à sua subsistência, o que enfraquece a aplicação da impenhorabilidade; ii) não há que se falar em remissão, pois encontrou-se bem penhorável; iii) também não há que se falar em prescrição, pois o prazo para sua contagem só se inicia quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, o que no caso ocorreu em 21/09/2000.
Além disso, ressalta que citação da Executada em 04/04/2003 interrompeu o prazo prescricional.
Junta jurisprudência do STJ que estabelece que a citação, mesmo por edital, e a efetiva penhora interrompem a prescrição intercorrente.
Além disso, aduz que em 24/06/2008, houve um bloqueio via SISBAJUD que novamente interrompeu a prescrição, mantendo o processo ativo e afastando a prescrição; iv) entende que mesmo que seja reconhecida a prescrição intercorrente, o bloqueio ocorreu antes de sua consumação.
Portanto, o bloqueio deve ser mantido e o valor bloqueado entregue ao Estado.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada em teses de nulidade da citação editalícia e prescrição intercorrente.
A nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente tributária também se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. Acerca do tema, a Súmula nº. 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Na mesma linha de raciocínio, colaciono ementa de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1103050/BA, Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema Repetitivo 102): "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009). Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente persuasivo oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 8º DA LEI N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3.
O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS". (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1082386/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02.06.2009).
Na mesma linha de raciocínio, transcrevo ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da Decisão interlocutória promanada na origem que rejeitou a Exceção de Pré-executividade manejada pela ora recorrente, sob o fundamento de não restar evidenciada a nulidade da citação editalícia. 2.Numa análise breve das razões recursais (fls. 01/14), do teor da decisão atacada (fls. 104-107) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, verifico que a via citatória inicial utilizada foi a postal, não tendo logrado êxito a citação do executado após três tentativas no endereço indicado pela empresa executada (pág. 21).
Seguidamente, houve a tentativa pela via mandado de citação, via Oficial de Justiça, não sendo frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, haja vista que a empresa executada não funcionava mais no endereço informado (pág. 26). 3.
Posteriormente, a Fazenda Pública ainda indicou outros dois endereços para citação dos coobrigados ligados à executada, não conseguindo obter êxito em relação à coobrigada Ana Cristina Moraes de Aguiar, conforme certidão da página 32; mas houve a citação efetiva da coobrigada Maria Lucimar Morais de Aguiar, conforme certidão de página 34. 4.
Desta forma, foram feitas diversas diligências tentando localizar a sociedade empresária executada, todas frustradas, tendo por conclusão, a nomeação de Curador Especial à Lide, a Douta Defensoria Pública, de maneira que a decisão adversada observou a jurisprudência do Superior de Justiça, por meio do REsp nº 1.103.050/BA, no sentido de que "frustradas as vias postal e por Oficial de Justiça, resta autorizada a expedição de edital. 5.
Tal precedente serviu de origem para a súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 6.
Registre-se que na Súmula em alusão não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto, de forma que a decisão adversada apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital.
Precedente deste TJCE. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0637974-82.2020.8.06.0000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Empresa Executada pela via postal (ID nº 52585032) e por mandado (ID nº 52585037), ambas inexitosas.
Por fim, entendo que a discussão perdeu seu objeto, pois a Sócia Corresponsável foi citada por AR, a qual reputo válida, missiva citatória tenha sido recebida por terceira pessoa (ID 52585057). Por oportuno, colaciono ementa de acórdão que espelha o remansoso entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Assim, esgotadas as formas de citação previstas no art. 8º, da Lei nº. 6.830/80, alijo o argumento de nulidade da citação realizada por edital realizada nos autos, ratificando-a inteiramente.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Noutro vértice, a Sócia Corresponsável Executada suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o executivo fiscal foi ajuizado há mais de 24 anos e sem a satisfação do crédito tributário. No ponto, carece de fomento jurídico a tese aventada na Objeção de Não-Executividade.
Explico. Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: ""RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Pois bem.
No caso em deslinde, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos com acuidade, constato que a ciência da Fazenda Pública a respeito da citação da Empresa Executada por AR e por mandado ocorreu em 30.01.2002, conforme colho da petição de ID 52585042.
Em tese, o Estado do Ceará teria até 31.01.2008 para realizar as manifestações necessárias à busca da Executada e de bens.
Todavia, a citação por edital da Parte Executada (ID 52585044) interrompeu o referido prazo prescricional, que teve o seu reinício em 23.05.2002.
Assim, o Estado do Ceará teria até 23.05.2008 para realizar as manifestações necessárias à busca da Executada e de bens.
Durante este lapso temporal, a Procuradoria do Estado do Ceará tomou ciência da citação por edital da Empresa Executada (ID 52585045), e requereu novas digiliência em nome dos Corresponsáveis, momento em que observa-se que a Sócia Corresponsável MARIA GILSA PEREIRA GONÇALVES foi citada por AR (ID 52585057), sendo infrutífera a penhora de bens por mandado (ID 52585070).
Ciente disto ainda em 06.10.2003 (ID 52585071), houve a determinação da citação dos Sócios por edital, para que não houvesse nulidades processuais quanto às futuras possíveis penhoras realizadas em seus nomes.
A citação por edital foi realizada (ID 52585073) e o lapso temporal fora novamente suspenso em 17.12.2003, reiniciando na mesma data, motivo pelo qual a Exequente poderia diligenciar nos autos em busca de bens somente até 17.12.2008, posto que já houve a suspensão do processo por 1 (um) ano.
Determinado o arquivamento dos autos (ID 52585384), a Fazenda Exequente requereu a realização de diligência no sentido de encontrar bens em nome da Empresa, contudo, a busca restou frustrada (ID 52585406).
Intimada, a Exequente requereu, em 06.05.2008 (ID 52585408), a busca de valores, por meio do SISBAJUD, em nome dos Sócios, sendo a única pesquisa frutífera em nome da Sra.
Maria Gilsa (ID 52585418).
A respeito disto, a Fazenda restou ciente em 13.08.2008, data em que o processo ainda não estava prescrito (ID 52585418).
Destaco ainda que, não há que se falar em vício ou nulidade processual por ausência de intimação da Sra.
Maria Gilsa a respeito do bloqueio realizado em seu nome por meio do SISBAJUD, pois claramente determinou-se a sua intimação por mandado (ID 52584258), a qual por ter restado frustrada, foi intimada por edital (ID 52584241). Sem maiores delongas, rechaço a tese de ocorrência de prescrição intercorrente no caso em desate.
II.3 - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, por se tratarem de verba inferior a 40 salários mínimos. Passo a decidir. Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio não merece ser acolhido.
Explico. O Código de Processo Civil estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que ainda que mesmo não se tratando de conta poupança, há de prevalecer a ideia de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada de conta corrente, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020). Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 5.172,23, em contas bancárias de sua titularidade perante o Banco Bradesco S.A. (ID 52585416). Contudo, após análise acurada dos autos, não foi localizado qualquer documento que indique os dados bancários da conta em que ocorreu a indisponibilidade de valores ou sequer comprove a origem impenhorável do numerário. Nesse passo, verifico que as provas apresentadas não trazem a evidência da impenhorabilidade do pleito formulado em relação aos valores indisponibilizados. Observo, igualmente, que a medida não fere o princípio da menor onerosidade da execução.
Vislumbro, ao menos, três razões que justificam o não acolhimento da tese defensiva. Primeiro, porque a indisponibilidade observa a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Segundo, pelo fato de não haver nos autos qualquer informação acerca de outros bens de propriedade da Parte Excipiente / Executada.
Rememoro que o princípio da menor onerosidade da execução pressupõe a existência de pelo menos 02 meios executivos eficazes e adequados para a satisfação do direito do exequente, o que não se vislumbra no caso em tablado. Terceiro, a Parte Excipiente / Executada não quitou o débito no prazo legal e nem apresentou qualquer outra garantia ao Juízo que repute ser menos onerosa e igualmente eficaz à satisfação do direito (art. 805, parágrafo único, CPC). A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido em caso similar pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LIQUIDAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
QUESTÕES PRECLUSAS.
ARROLAMENTO DE BENS.
PAGAMENTO AO SÓCIO RETIRANTE.
DESCUMPRIMENTO.
PENHORA SOBRE DINHEIRO.
BLOQUEIO ON LINE.
REGULARIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Descumprida a obrigação judicial de pagamento ao sócio retirante, é legítimo o requerimento de que a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro. - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. - Não constitui ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, nem inviabiliza sua atividade empresarial a determinação de bloqueio on line, que se presta a efetiva garantia pela penhora para satisfação do crédito. - O exercício do direito de defesa com a argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão, com razoabilidade, não configura litigância de má-fé, que não pode ser presumida". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0461.07.043333-3/011, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013). Não vislumbro, portanto, lesão ao postulado da menor onerosidade da execução. Por fim, rechaço a tese de impossibilidade da indisponibilidade realizada em razão do argumento de que os valores eram destinados à garantia da manutenção da Parte Excipiente / Executada. Na estreita via da Exceção de Não-Executividade, que pressupõe a existência de prova pré-constituída das alegações e não se admite dilação probatória, a Parte Excipiente / Executada não fez prova de que os valores indisponibilizados eram destinados à sua manutenção. O ônus da prova da impenhorabilidade é do Executado (inteligência do art. 854, §3º, CPC). Acerca do ônus da prova em tem de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias trago à colação ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento- 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso). Na espécie, à míngua de provas da impenhorabilidade dos valores constritos de conta bancária da Parte Excipiente / Executada, IMPÕE-SE, SOB MAIS ESTE ASPECTO, RECONHECER A LEGALIDADE DA INDISPONIBILIDADE DOS VALORES, MANTENDO-A EM SUA INTEGRALIDADE, uma vez que os parcelamentos do débito ocorreram em momento posterior à indisponibilidade. Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal. 3.
A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp nº. 1.379.633/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017).
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e os dados da conta bancária para recebimento do valor bloqueado e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por meio dos seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de agosto de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96221200
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14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96221200
-
14/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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06/11/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:55
Decorrido prazo de Comercio Industria e Rep Sao Cristovao Ltda em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69185314
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69185314
-
16/09/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:42
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2021 02:32
Mov. [82] - Certidão emitida
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17/11/2021 14:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 16:53
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02436680-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 16:25
-
10/11/2021 10:59
Mov. [79] - Certidão emitida
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01/10/2021 18:57
Mov. [78] - Mero expediente: R.H. Face a hipótese de remissão do débito, regulada pela lei estadual nº 17.277/20, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do benefício fiscal previsto na respectiva lei. Expedientes ne
-
24/04/2021 10:16
Mov. [77] - Certidão emitida
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23/04/2021 08:44
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 17:55
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01348768-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2021 16:53
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13/04/2021 19:36
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/04/2020 16:42
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2018 10:02
Mov. [72] - Encerrar análise
-
04/10/2017 10:35
Mov. [71] - Certidão emitida
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13/09/2017 09:10
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2017 16:08
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10464762-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2017 13:25
-
30/08/2017 15:10
Mov. [68] - Certidão emitida
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30/08/2017 15:10
Mov. [67] - Documento
-
30/08/2017 15:03
Mov. [66] - Documento
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28/08/2017 09:09
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/165316-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Marcia Maria Santos Bezerra
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17/08/2017 11:17
Mov. [64] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2014 14:10
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2014 12:00
Mov. [62] - Documento
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10/04/2014 12:00
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71343212-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2014 09:04
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10/04/2014 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
26/03/2014 12:00
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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13/12/2013 12:00
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
11/12/2013 12:00
Mov. [57] - Mero expediente: Vista dos autos à exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
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23/09/2013 12:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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23/09/2013 12:00
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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22/08/2013 12:00
Mov. [54] - Certidão emitida
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21/08/2013 12:00
Mov. [53] - Certidão emitida
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25/06/2013 12:00
Mov. [52] - Expedição de Edital
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21/02/2013 12:00
Mov. [51] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 106. Expeça-se edital de citação com prazo 30 (trinta) dias. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2013. Andrea Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
-
19/02/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
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15/02/2013 12:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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14/02/2013 12:00
Mov. [48] - Petição
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04/02/2013 12:00
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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28/01/2013 12:00
Mov. [46] - Mero expediente: Vista dos autos à exequente para requerer o que entender de direito. Intime(m)-se.
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24/01/2013 12:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/01/2013 12:00
Mov. [44] - Mandado
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16/10/2012 12:00
Mov. [43] - Expedição de Mandado
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27/05/2011 12:00
Mov. [42] - Mero expediente
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12/04/2011 12:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/06/2010 09:54
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO D-7.1 - Local: 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/06/2009 12:51
Mov. [39] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
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19/05/2009 16:09
Mov. [38] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
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19/05/2009 16:09
Mov. [37] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/12/2008 14:09
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PENHORA E 42 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2008 18:05
Mov. [35] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO B-42 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 12:16
Mov. [34] - Concluso: CONCLUSO C-48 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2008 17:19
Mov. [33] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2008 14:21
Mov. [32] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2008 10:08
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2007 10:56
Mov. [30] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2007 11:34
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2007 17:50
Mov. [28] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2007 13:28
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2007 11:21
Mov. [26] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2006 09:29
Mov. [25] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/11/2005 14:00
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2005 12:58
Mov. [23] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2005 14:30
Mov. [22] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2005 09:11
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2004 13:46
Mov. [20] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/01/2004 13:41
Mov. [19] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2003 13:55
Mov. [18] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2003 14:26
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2003 16:12
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2003 17:16
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2003 13:48
Mov. [14] - Penhora: PENHORA CODIGO DA FASE: PENHORA COMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2003 14:11
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2002 16:44
Mov. [12] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2002 16:48
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2002 15:15
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: a pge - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2002 16:16
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2002 16:46
Mov. [8] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/02/2002 16:31
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2000 17:31
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: ESTADUAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2000 16:45
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2000 14:21
Mov. [4] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2000 17:03
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2000 13:07
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2000 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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