TJCE - 3003742-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166135578
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166135578
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003742-84.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALDENORA RIPARDO FERNANDESEndereço: Rua Dona Maria Motão, 321, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 166013741, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 24 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
31/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135578
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24/07/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:40
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160853717
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20/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160853717
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003742-84.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ALDENORA RIPARDO FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A VALOR DA CAUSA: R$ 32.738,80 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853717
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17/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:58
Juntada de despacho
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11/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:11
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 126860079
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126860079
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22/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126860079
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22/11/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDENORA RIPARDO FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112586115
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112586115
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30/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586115
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30/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586115
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30/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99261551
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23/08/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99261551
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22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261551
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22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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