TJCE - 3000283-52.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104878590
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104878590
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000283-52.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto ao ID nº 104098973, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.42, §2º, da Lei Federal nº 9.099/1995. ITAPAJÉ/CE, 16 de setembro de 2024. IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104878590
-
16/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90536144
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90536144
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000283-52.2022.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a contratação, sem qualquer autorização ou anuência da mesma, de dois empréstimos consignados do Banco BMG.
O contrato nº 353334062, Inclusão 17/08/2021, 1ª parcela 09/2021, 34 parcelas no valor de R$ 51,44 Valor do Empréstimo R$ 1.731,47.
E o contrato nº 354734423, Inclusão 17/08/2021, 1ª parcela 09/2021, 13 parcelas no valor de R$ 28,00 Valor do Empréstimo R$ 360,36. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, incompetência do juizado, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, foi celebrado entre as partes, dois contratos de empréstimo consignados, ambos com diversos refinanciamentos.
Sustenta que foi gerado o contrato CRIC (CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS) sob o nº 353334062, com a finalidade de retornar o réu aos descontos pertinentes, uma vez que o contrato 231005274 não pôde ser recuperado, pois perdeu a sua margem.
Assim, os descontos do contrato nº 231005274 passaram a ocorrer com a numeração de CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) 353334062.
Aduz que Antes do término do contrato 193539062, a parte autora refinanciou o saldo restante, em 30/01/2012, quando firmou o segundo contrato 226105927, no valor de R$ 1.212,12, o Banco ficou impossibilitado de realizar descontos nos valores de R$ 40,00 referente ao contrato de nº 226105927, e tal contrato precisou ser renegociado, foi gerado o contrato CRIC (CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS) sob o nº 354734423, com a finalidade de retornar o réu aos descontos pertinentes, uma vez que o contrato 226105927 não pôde ser recuperado.
Assim, os descontos do contrato nº 226105927 passaram a ocorrer com a numeração de CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) 354734423. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.1.3 - Inépcia da Inicial- Ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 -Da Prescrição Quinquenal: Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afastando-se o prazo prescricional trienal previsto no código civil, e aplicando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, que dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, importantes precedentes do STJ que além de reconhecerem a prescrição quinquenal, sustentam que essa tem início a partir do último desconto: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DOCDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021)." Na presente lide, os descontos do contrato nº 353334062 tiveram início em 09/2021, e os descontos do contrato de nº 354734423 tiveram início em 09/2021, continuando até a data de ajuizamento da ação em novembro de 2022, portanto, não se encontra prescrito o direito autoral. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2.2 -Da decadência: Aduz o requerido que cabe destacar a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil, haja vista que o negócio jurídico foi celebrado em 23/01/2012 (ADE nº 226105927) e 21/01/2013 (ADE nº 231005274), e apenas em 30/11/2022, passados mais de 04 (quatro) anos a parte requerente veio a juízo requerer a anulação do contrato do suposto vício de contratação, operou-se a decadência da pretensão autoral, inviabilizando, consequentemente, a análise de mérito da demanda. No caso em tela, trata-se de relação consumerista, portanto inaplicável o prazo decadencial do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, segue o precedente desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. [...] 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. […] 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
Portanto, ainda não decorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos após o último desconto.
Consequentemente, não obsta o ajuizamento da presente ação, razão por que, rejeito a prejudicial de decadência alegada pelo requerido.
Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2.3 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida e dos Danos materiais: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 353334062 e de nº 354734423.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 53731824 e Nº 53733375), com a digital da requerente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora, que é analfabeta, bem como cópias referentes aos documentos pessoais, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo os contratos nº 353334062 e de nº 354734423, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequência, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 1.2.4 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90536144
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90536144
-
22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536144
-
22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536144
-
21/08/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89684847
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89684847
-
25/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684847
-
25/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684847
-
24/07/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:13
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:13
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58473890
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58473890
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58473890
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58473890
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
30/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000961-80.2023.8.06.0246
Banco Bradesco S.A.
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 10:02
Processo nº 3000961-80.2023.8.06.0246
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 08:55
Processo nº 3002367-62.2023.8.06.0012
Adrina Torres dos Santos Silva
Centro Odontologico Vamos Sorrir Fortale...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:52
Processo nº 0014421-10.2017.8.06.0049
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Jose Barros
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0260988-60.2020.8.06.0001
Davy Bruno Machado
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Luciana Matos Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 15:30