TJCE - 0004896-42.2015.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137185132
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137185132
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0004896-42.2015.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ BOMFIM CARVALHO, MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO REU: PREFEITURA DE REDENÇÃO DECISÃO Recebo o recurso de apelação, visto que o recurso foi interposto no prazo legal e pela presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso interposto.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
28/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137185132
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26/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112618520
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112618520
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0004896-42.2015.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ BOMFIM CARVALHO, MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO REU: PREFEITURA DE REDENÇÃO SENTENÇA Trata a presente de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE BONFIM CARVALHO E MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em desfavor de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial e documentos (ID 42667246). Sustenta a parte promovente que seu filho, IDELSANDRO DA SILVA CARVALHO, o qual trafegava em uma moto, na via pública, no dia 04/07/2014, foi vítima de acidente fatal, ocasionado por queda em buraco (vala) aberta por obra da CAGECE que não estava sinalizada. O jovem vítima faleceu por traumatismo craniano encefálico a caminho do Hospital de Redenção, para onde foi levado após o acidente, conforme se comprova pelo Laudo cadavérico acostados aos autos.
Relata que essa falta de sinalização foi pauta em reunião na sessão da Câmara de Vereadores, como demostrado nos ID's 42667658, pois a população local estava reclamando sobre o perigo causado pela vala, requerendo ação no sentido de aquisição e utilização de materiais de sinalização (cones, cavaletes e etc). Requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 168.409,36 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos) e ainda pensionamento mensal, em prol dos autores, correspondente ao salário que era auferido pela vítima, bem como a correção monetária e juros desde o ato lesivo e o ressarcimento de todas as custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados. Despacho inicial recebendo o feito, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da paarte promovida (ID 42668353) Citada, a ré apresentou contestação ID 42668360 alegando, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa.
No mérito, aduz culpa exclusiva da vítima, narrando que a vítima não possia permissão para dirigir e que agiu com imperícia, e que não há que se falar na imputação de qualquer responsabilização à demandada, seja a título de danos morais ou materiais e que ainda que fosse considerada responsável a vítima também teria contribuído para o ocorrido, uma vez que o manejo do veículo era de sua responsabilidade.
Requerendo, por fim, a improcedência da presente ação. Audiência de Instrução realizada em 20/07/2021, ID nº 42663617, o MM Juiz determinou a juntada das fotos do local do acidente aos autos, e logo após, que fossem apresentados os memoriais.
Conforme consignado em audiência, as fotografias do local do acidente foram juntadas ID 42667234.
Memoriais da demandado apresentados através do ID 42663622.
Memoriais dos demandantes apresentados através do ID 103764051.
Decisão de ID 90389095 mantendo a incólume a decisão que encerrou as provas e anunciou o julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade aventada pela parte promovida, assevero que esta se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual a analisarei adiante.
MÉRITO Na presente ação os autores ingressaram em juízo postulando o reconhecimento dos danos pleiteados, alegando restar comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta negligente do Município de Redenção, da qual requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. É indiscutível que, em matéria de responsabilidade civil, a fim de que surja a obrigação de indenizar, deve a vítima demonstrar o nexo etiológico entre o dano suportado e a conduta ao menos culposa do agente apontado como causador dos prejuízos.
O acolhimento da pretensão inaugural está condicionado à comprovação de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conforme o art. 186 do Código Civil, ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No entanto, para verificar o dano experimentado pelos autores, conveniente antes seria analisar a questão relativa à responsabilidade pelo acidente, para somente assim, definir a responsabilidade civil.
Primeiramente, cumpre destacar que, in casu, a responsabilidade civil das partes possui natureza diversa.
Ao meu entender, apesar de ser uma obra executada pela Cagece, o requerido, Município de Redenção, é reponsável em fiscalizar as obras existentes, assim possui responsabilidade objetiva no evento.
Cumpre analisar a situação fático-jurídica dos autos, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da conduta culposa ou não por parte do Município, sendo apenas necessário, no entanto, para sua responsabilidade, analisar a questão relativa a quem deu causa ao acidente, se a negligência em razão da ausência de sinalização da obra ou do filho dos promoventes.
O acervo documental acostado aos autos (ata de sessão da Câmara Municipal e fotos) comprovam a materialidade do acidente narrado na peça vestibular, sendo fato incontroverso que a obra não estava estava sinalizada.
Mesmo que a vala estivesse aberta à algum tempo e fosse de conhecimento de parte da população, isso não exime a culpa do demandado.
Nesta linha de pensamento, resta claro que se a empresa tivesse seguido as normas de segurança, a vítima, com certeza meridiana, teria um cuidado maior ao passar por aquele local.
Para além deste fato, quem detém o encargo de zelar e fiscalizar as obras no Município é o próprio promovido.
Na situação dos autos, perfilha-se a intelecção segundo a qual a responsabilização do Município, é sempre direta e objetiva, conforme se pode extrair, por ilação, da inteligência do texto magno.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [...] 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa vertente, emerge bem claro que a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por sua conta e risco, e em caso de dano, assume a responsabilização de forma objetiva, consoante inteligência extraída do art. § 37, §6º da Constituição Federal. A Jurisprudência é clara, ao discorrer: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
ACIDENTE.
FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo.
Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente.
Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS ANTERIORES CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS.
AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras.
Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e no Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu-se a indenização por danos morais.
Não se conheceu do recurso especial do ente municipal nesta Corte.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento.
De fato a parte embargante comprovou a indisponibilidade do sistema nos dias em que se encerrou o prazo recursal.
Passa-se a analisar a petição de embargos.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto à falta de impugnação do fundamento referente à alegação de violação do art. 70 da Lei n. 8.666/93 incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, conforme se confere dos seguintes trechos: "Quanto à alegada violação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e o pleito de subsidiariedade de sua responsabilização, sob a alegação de ser mero contratante de serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu, nota-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, o Tribunal a quo não embasou a condenação do Município a partir de sua responsabilidade enquanto contratante da obra, mas sim na ausência de seu dever específico de fiscalização das vias públicas, assim consignando às fls. 761-762/877-878: [...] Tal fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, cujos enunciados já se acham transcritos acima. [...] Quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 156 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 945 do Código Civil e a afirmação de que não há nos autos prova de ato ilícito ou de nexo de causalidade que amparem sua condenação, além do fato de que o acidente foi decorrência de imperícia e de imprudência da vítima, nota-se que tais alegações vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos (fls. 760-761)." VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IX - Embargos parcialmente acolhidos para afastar a intempestividade.
Rejeitadas as alegações de omissões e contradição. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.709.926/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, conjugados todos os elementos de sua configuração, é de se reconhecer a responsabilização do agente no tocante as lesões sofridas pela vítima, filho dos promoventes, razão pela qual fica obrigado a ressarci-los.
Nesta senda, do cotejo entre o farto material probatório amealhado aos autos e as alegações do Município de Redenção, concluo, sem alarde, pela caracterização de sua responsabilização em decorrência das lesões sofridas pela vítima, sendo valioso ressaltar que a manutenção e fiscalização das obras que ocorrem em vias públicas constitui dever do órgão municipal, que deveria garantir a segurança para as pessoas que transitam pelo logradouro público.
No entanto, à luz dos autos, tenho que a responsabilidade do promovido não é deveras integral, vez que, embora a obra estivesse sem nenhuma sinalização, a vítima concorreu para o evento danoso, ante a negligência e/ou imperícia no seu comportamento ao conduzir veículo sem permissão e sob efeito de bebida alcoólica, ID 42675364. É cediço que a culpa concorrente em acidente não anula indenização a ser arcada pela parte promovida.
Por sua vez, no que se refere aos danos morais, ressalto que o abalo decorre da perda trágica e repentina de um jovem filho e da dor experimentada com o evento relatado no presente feito, sendo o dano presumido ou in re ipsa, o qual geralmente é fixado pelos Tribunais Superiores no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos de morte de descendente oriundo de acidente em via pública.
Entretanto, considerando a culpa concorrente das partes, tenho que a indenização deverá ser no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pois entendo que o valor condenatório indicado, referente a danos morais, é apto a reparar sofrimento experimentando pela promovente, além de atender o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Restou comprovado os danos materias pelas despesas descritas através dos recibos, de ID's 42667648/50 e 42667654/55, que o Município de Redenção devera ressacir, acrescido de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
No tocante aos danos materiais requeridos em forma de pensionamento vitalício, assevero que a demandante não logrou êxito em demonstrar a existência concreta de dependência econômica em relação à vítima, visto estar demonstrado que os autores possuem renda (ID's 42667628/29).
Destaco ainda a concessão de Pensão por Morte à genitora, conforme demonstrado em documento de ID 42667652.
Motivos esses pelos quais não deve ser autorizada a condenação da requerida ao referido pagamento.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), bem como ao pagamento dos danos materias descritos nos comprovantes de ID's 42667648/50 e 42667654/55, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas e honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, referido pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da autora, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618520
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05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Prefeitura de Redenção em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de memoriais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90389095
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0004896-42.2015.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ BOMFIM CARVALHO, MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO REU: PREFEITURA DE REDENÇÃO DECISÃO Converto o julgamento em cumprimento de diligência.
Compulsando os autos, verifico que os despachos de ID's 42663614 e 83821134 não foram cumpridos. Diante disso, determino a intimação do autor para apresentar memoriais escritos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 364 do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o requerido para apresentar suas alegações finais por escrito, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90389095
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389095
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14/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Redenção.
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14/08/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Redenção.
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29/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 04:56
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 09:25
Mov. [157] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 282.
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21/10/2022 20:31
Mov. [156] - Conclusão
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21/10/2022 20:31
Mov. [155] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação de duas varas na Comarca
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21/10/2022 20:31
Mov. [154] - Redistribuição de processo - saída: Criação de duas varas na Comarca
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17/10/2022 12:26
Mov. [153] - Encerrar análise
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09/08/2022 09:14
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2022 15:43
Mov. [151] - Certidão emitida
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09/06/2022 10:56
Mov. [150] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.22.01801016-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 09/06/2022 10:49
-
30/04/2022 19:47
Mov. [149] - Documento
-
02/03/2022 22:47
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
01/03/2022 10:09
Mov. [147] - Expedição de Ofício: Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Redenção/CE, Dr(a). Lucas Medeiros de Lima, com os cumprimentos de praxe, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, a senha do ESAJ para a devida manifestaçã
-
01/03/2022 09:31
Mov. [146] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 14:57
Mov. [145] - Documento
-
01/11/2021 10:34
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 16:45
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00166085-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2021 16:13
-
22/07/2021 14:57
Mov. [142] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 09:46
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00165739-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2021 09:34
-
16/07/2021 09:06
Mov. [140] - Expedição de Ofício
-
14/07/2021 12:13
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00165708-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 14/07/2021 11:44
-
14/07/2021 09:38
Mov. [138] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/07/2021 15:28
Mov. [137] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/07/2021 21:55
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
-
09/07/2021 13:47
Mov. [135] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 11:13
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:43
Mov. [133] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
10/06/2021 10:41
Mov. [132] - Mero expediente: Recebidos os autos do setor de digitalização do TJ/CE. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Redenção, 09 de junho de 2021. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
-
08/06/2021 16:35
Mov. [131] - Conclusão
-
08/06/2021 16:35
Mov. [130] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [129] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [128] - Laudo Pericial
-
08/06/2021 16:35
Mov. [127] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [126] - Ofício
-
08/06/2021 16:35
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 16:35
Mov. [124] - Ofício
-
08/06/2021 16:35
Mov. [123] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [122] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [121] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [120] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [119] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [118] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [117] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [116] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [115] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [114] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [113] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [112] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [111] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [110] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [109] - Mandado
-
08/06/2021 16:35
Mov. [108] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [107] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [106] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [105] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [104] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [103] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [102] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [101] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [100] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [99] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [98] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [97] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [96] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [95] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [94] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [93] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [92] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [91] - Ofício
-
08/06/2021 16:35
Mov. [90] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [89] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [88] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [87] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [86] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [85] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [84] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [83] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [82] - Petição
-
08/06/2021 16:35
Mov. [81] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [80] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [79] - Ofício
-
08/06/2021 16:35
Mov. [78] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [77] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [76] - Mandado
-
08/06/2021 16:35
Mov. [75] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [74] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [73] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [72] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [71] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [70] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [69] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [68] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [67] - Documento
-
08/06/2021 16:35
Mov. [66] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [65] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [64] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [63] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [62] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [61] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [60] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [59] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [58] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [57] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [56] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [55] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [54] - Documento
-
08/06/2021 16:34
Mov. [53] - Documento
-
06/05/2021 21:58
Mov. [52] - Julgamento em Diligência: Processo encaminhado para o setor de digitalização. Solicite-se a devolução dos autos informando que se trata de processo afeto às metas do Conselho Nacional de Justiça. Com o retorno, venham-me conclusos.
-
02/02/2021 14:59
Mov. [51] - Certidão emitida: AUTOS ENCAMINHADOS PARA O SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
-
26/09/2019 11:55
Mov. [50] - Juntada: CERTIDÃO DE VISTO EM INSPEÇÃO
-
13/08/2019 17:08
Mov. [49] - Laudo Pericial
-
09/07/2019 11:38
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2019 17:50
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
22/05/2019 16:57
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 14:05
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
25/05/2018 13:59
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
12/06/2017 09:54
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
12/06/2017 09:54
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AG DES DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
12/06/2017 09:53
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
07/06/2017 14:16
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
07/06/2017 14:16
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
16/06/2016 11:34
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
16/06/2016 11:29
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
13/04/2016 16:46
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
13/04/2016 16:46
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
13/04/2016 12:27
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO ( COMARCA DE REDENÇÃO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
11/04/2016 14:01
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
07/04/2016 17:02
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO ( COMARCA DE REDENÇÃO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/04/2016 17:13
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/04/2016 16:31
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO ( COMARCA DE REDENÇÃO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
04/04/2016 14:39
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
04/04/2016 14:38
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
28/03/2016 09:51
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
22/03/2016 11:46
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
15/03/2016 16:08
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
10/03/2016 15:40
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO ( COMARCA DE REDENÇÃO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
11/11/2015 14:24
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG DES DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
09/11/2015 13:53
Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
21/07/2015 08:57
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
16/07/2015 10:57
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
16/07/2015 10:45
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
08/07/2015 17:06
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
03/07/2015 16:30
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/07/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
02/07/2015 17:14
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
02/07/2015 10:37
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
29/06/2015 17:14
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
23/06/2015 16:58
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
23/06/2015 16:11
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
17/06/2015 14:59
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
16/06/2015 17:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
14/04/2015 15:08
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
09/04/2015 15:34
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: RAFAEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
13/03/2015 15:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 13:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 13:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 13:07
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 13:07
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 13:07
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO
-
06/03/2015 12:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE REDENÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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