TJCE - 0000400-48.2018.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163629352
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163629352
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163629352
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163629352
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0000400-48.2018.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ZILZETE CAMELO REU: GEICIANE ROBERTA CAMELO DE SOUZA, ANTONIA AURENI CAMELO, AGNEI GONÇALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA ZILZETE CAMELO, em face de GEICIANE ROBERTA CAMELO DE SOUZA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, art. 355, I do CPC, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, recomendando-se o julgamento imediato.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Compulsando os autos, de acordo com a inicial, verifico que a autora alega ter sido agredido verbalmente pela promovida com palavras injuriosas do tipo "cheirando o rabo", "piranha" e "prostituta", bem como teria sido ameaçada pela requerida com uma pedra, pelo que reclama a condenação da promovida por dano moral.
Em audiência de instrução, por ocasião das alegações finais, o advogado da requerida afirmou que a mesma está arrependida, pugnando pela não condenação em danos morais.
Portanto, a questão central posta à análise deste juízo cinge-se à controvérsia acerca do fato de ter a promovida proferido ou não ofensas injuriosas contra a autora e assim causado-lhe dano de natureza moral passível de reparação na esfera cível, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos que embasam o direto reclamado.
A uma análise percuciente dos autos, como prova de seus argumentos, a autora juntou cópia de Boletim de Ocorrência registrado em decorrência do fato narrado na inicial, com palavras injuriosas do tipo "prostituta", "piranha" e "arrombada", sendo ainda ameaçado com uma pedra (ID 29410326).
A autora também arrolou como testemunha seu esposo, João Camelo Araújo Silva, que foi ouvido em juízo como informante, oportunidade em que declarou que o sobrinho sempre ia tomar café com a autora, momento em que teria chegado a requerida proferindo palavras de baixo calão; que é casado há oito anos com a autora; que a autora nunca provocou a requerida; que antes elas tinha relação boa; que houve um episódio de agressão no hospital, onde a requerida teria dado um empurrão na autora; que o depoente teve que intervir para evitar lesão; que a autora ficou depressiva; que fica muita nervosa; que foi um trauma psicológico; que era uma pessoa tranquila; que frequentou psicólogo, mas não tem laudo; que toma medicamento para ter uma vida normal; que sua imagem ficou imaculada diante da sociedade; que todo mundo viu; que antes não tinha conflito.
A testemunha da autora Antonia Nélia Matias da Silva afirmou que a requerida discutia com a autora por ciúmes, pois o sobrinho, marido da requerida, ia tomar café na casa da tia/autora; que a autora nunca provocou ninguém; que a diferença de idade é muita; que a antes tinham uma relação de tia e sobrinha; que a requerida ameaçou a autora no hospital; que hoje a autora toma medicamento pra depressão; que antes ela não tomava; que houve uma gravidade; que a autora ficou doente; que os vizinhos estranhavam a autora; que o ciúme veio da requerida; que a saúde da autora continua abalada; que não houve mais conflitos; que só parou por conta do acesso a justiça; que sabe da situação, pois frequenta a casa da autora; que a autora sofreu ameaças; que a requerida ameaçava de dar uma pisa na autora; que a requerida tinha ciúmes da tia/autora com o seu marido; que a requerida chegou a pegar uma pedra.
Portanto, as provas produzidas confirmam a versão autoral, no sentido de que a promovida agrediu verbalmente a promovente, com palavras injuriosas do tipo "prostituta", "piranha" e "arrombada".
Ao contrário, a promovida não apresentou prova documental ou testemunhal acerca do fato e de seus argumentos.
Assim, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, o dano moral restou comprovado nos autos, face a ocorrência da agressão verbal produzida pela promovida contra a promovente, sendo inegável e evidente a conduta ilícita da promovida e o constrangimento, a vergonha e a dor moral sofrida pela requerente, em razão da ofensa aos direitos da personalidade, honra e integridade psicológica, situação que enseja a devida reparação por dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AMEAÇA E AGRESSÃO VERBAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO - HONORÁRIOS BEM FIXADOS. 1 - Ficou suficientemente demonstrado nos autos que o réu proferiu ameaças e ofensas (xingamentos) contra o autor. - O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima, que no caso sob exame ficou devidamente configurado.
Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado o demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade. - A indenização fixada que deve ser majorada, ante a gravidade da conduta do réu. - A sucumbência é integral do requerido, nos termos da Súmula 326, do STJ.
Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, considerado o baixo valor da condenação, sendo aptos a remunerar condignamente o patrono do autor, e, portanto, incabível a sua redução (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10103843620198260132 SP 1010384-36.2019.8.26.0132, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/02/2022, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA VERBAL EM PÚBLICO -- COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO. 1 - A agressão verbal, em local público e na presença de terceiros, caracteriza dano moral, em razão da efetiva ofensa aos direitos da personalidade - honra e integridade psicológica. 2- A inversão da conclusão a respeito da prova colhida em primeiro grau imprescinde de demonstração clara e insofismável de sua impropriedade. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10439130160062001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018). Comprovado o ato ilícito consubstanciado na agressão verbal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar o dano moral é medida que se impõe.
De outra banda, é sabido que a verba indenizatória deve ser estabelecida conforme a extensão do dano causado, nos exatos termos do artigo 944 do Código Civil. No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, entendo que deve ser arbitrado de modo a acirrar o caráter punitivo/pedagógico da sanção.
Assim, ante as particularidades do caso em liça, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), que se revela suficiente e apto, a meu sentir, para atingir os objetivos da indenização na hipótese concreta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando GEICIANE ROBERTA CAMELO DE SOUZA ao pagamento, em favor da autora, a título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a ocorrência do fato danoso, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as baixas devidas. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163629352
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163629352
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03/07/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:24
Juntada de ata da audiência
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06/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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03/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137027176
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137027176
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027176
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027176
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0000400-48.2018.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ZILZETE CAMELO REU: GEICIANE ROBERTA CAMELO DE SOUZA, ANTONIA AURENI CAMELO, AGNEI GONÇALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo as partes para comparecerem à audiência virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 06 de março de 2025, às 10:40 horas, ficando a cargo do(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). https://link.tjce.jus.br/6cb35b Nos termos do art. 364 do CPC, o MM Juiz intima os advogados que nesta audiência serão realizados debates orais, dada a complexidade da causa.
IPUEIRAS/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO WELINGTON SARAIVADiretor de Secretaria -
24/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027176
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24/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027176
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24/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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13/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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21/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90578418
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0000400-48.2018.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ZILZETE CAMELO REU: GEICIANE ROBERTA CAMELO DE SOUZA, ANTONIA AURENI CAMELO, AGNEI GONÇALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo as partes para comparecerem à audiência virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de agosto de 2024, às 14:00 horas, ficando a cargo do(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
Link: (https://link.tjce.jus.br/81b2af ).
Nos termos do art. 364 do CPC, o MM Juiz intima os advogados que nesta audiência serão realizados debates orais, dada a complexidade da causa. IPUEIRAS/CE, 9 de agosto de 2024. FRANCISCO EDGAR PEREIRA GOMES Servidor -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90578418
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10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90578418
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09/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2022 06:52
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2021 13:29
Mov. [46] - de Instrução e Julgamento: APRAZAR
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11/05/2021 12:25
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 11:25
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167274-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/05/2021 11:18
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03/05/2021 22:06
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1089/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
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30/04/2021 12:29
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 22:34
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/04/2021 18:27
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 09:50
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 14:20
Mov. [38] - de Instrução: APRAZAR
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11/01/2021 12:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/09/2020 18:54
Mov. [36] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 23, designando audiência de instrução, advertindo o requerido de que deverá apresentar contestação até a data da referida audiência.
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10/09/2020 13:46
Mov. [35] - Conclusão
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10/09/2020 13:46
Mov. [34] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [33] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [32] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [31] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [30] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [29] - Mandado
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10/09/2020 13:46
Mov. [28] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [27] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [26] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [25] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [24] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [23] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [22] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [21] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [20] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [19] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [18] - Documento
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10/09/2020 13:46
Mov. [17] - Documento
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24/08/2020 13:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/11/2019 03:06
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2046
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05/08/2019 18:06
Mov. [14] - Mero expediente: R.Hoje. Designe-se audiência de instrução para o presente feito, sendo que até a referida audiência a parte promovida poderá apresentar contestação por escrito. Expedientes necessários.
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05/08/2019 18:00
Mov. [13] - Recebimento
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05/08/2019 17:59
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ipueiras
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23/03/2019 17:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Viana Pequeno
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18/02/2019 12:53
Mov. [10] - Petição: SUBESTABELECIMENTO
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15/02/2019 11:25
Mov. [9] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2018 15:26
Mov. [8] - Mandado: Aguardando audiência
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07/12/2018 13:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0040/2018 Teor do ato: Intimação para comparecimento à audiência designada para o dia 15/02/2019, às 10h:30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Advogados(s): Jose Aurivan H
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04/12/2018 14:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinação retro, fica designada para o dia 15/02/2019, às 10h:30min, a Audiência de Conciliação.
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04/12/2018 14:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Intimação para comparecimento à audiência designada para o dia 15/02/2019, às 10h:30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
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30/11/2018 16:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/02/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/11/2018 11:31
Mov. [3] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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26/11/2018 18:45
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2018 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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