TJCE - 3000612-68.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:21
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22614747
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22614747
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22614747
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:42
Prejudicado o recurso MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA - CPF: *12.***.*04-85 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859260
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859260
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28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859260
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28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17838602
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17838602
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000612-68.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA, Padronizado] AGRAVANTE: MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que a pretensão se volta a concessão do fármaco Canabidiol (Cann Fly Broad Spectrum 6000 mg), determino a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que ambos se manifestem acerca da aplicação, ao caso concreto, do RE 566471 - Tema 6 de Repercussão Geral, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17838602
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10/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13961646
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23/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000612-68.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA, Padronizado] LITISCONSORTE: MARIA VISLENE DA CUNHA SILVA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 13587515), com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria Vislene da Cunha Silva, em contrariedade à decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, processo n.º 3015892-13.2024.8.06.0001, em que restou indeferida a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora recorrente. Em sede de liminar recursal, a Agravante postula a concessão do medicamento Canabidiol (CBD) na dosagem prescrita pelo médico da autora, conforme especificado no relatório médico apresentado. Ao indeferir o pedido em primeira instância, o órgão julgador de piso considerou o seguinte (ID 89027261): Ao compulsar os autos, a parte autora juntou documento declarando que reside nesta Comarca, de Fortaleza/Ceará (ID nº 889427637).
No entanto, acosta relatório médico particular (ID nº 88942758) com o endereço de Joinville/Santa Catarina, estado diverso. Ainda em análise do relatório médico (ID nº 88942758), observa-se que o relatório médico não indicou a evidência científica que fundamenta a indicação da medicação.
Da mesma forma, o citado relatório não especifica qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta, isto é, especialmente por ter desconsiderado os efeitos negativos advindos do tratamento visado. O relatório médico visa tratar depressão, mas é elaborado por médico clínico geral, sem qualquer especialização, ou residência, quando o caso indica a necessidade de acompanhamento por psiquiatra. Ademais, observa-se que não é o primeiro feito a aportar neste juízo, em que se pede o mesmo insumo, canabidiol, através de relatório do mesmo médico, em pretensão veiculada pelo mesmo escritório de advocacia, a apontar para uma suposta especialização na atuação, o que discrepa da praxe observada em que se especialização somente na busca do direito à saúde. O relatório médico particular não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos. Breve relato. Passo a decidir. Conheço do recurso, por verificar, a princípio, o atendimento dos requisitos de admissibilidade. Dentro do âmbito de cognição perfunctória que caracteriza o exame as tutelas de urgência, a lei confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo), comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Para isto, devem ficar demonstrados, concomitantemente, dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris) e, ainda, a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do imediato cumprimento da decisão recorrida (periculum in mora). No caso, A Agravante foi diagnosticada com patologia de CID F32.9 - Depressão e F41.9 - Ansiedade. Na esteira de uma cognição superficial acerca dos fatos relacionados ao fornecimento do produto acima referido, sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - visualizo a caracterização dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal . Ao julgar o REsp 1.657.156/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Descendo à realidade concreta dos autos, vê-se, em primeiro lugar, que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Portanto, trata-se de pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento pleiteado. No que concerne ao laudo do médico Pedro Estácio Stumm afirma, in verbis (ID 88942758): [...] Em consequência do seu quadro, apresenta condição caracterizada de perda de ânimo, inclusive sem ânimo para fazer os afazeres domésticos, alucinações visuais, distúrbio de sono, crises de pânico, cansaço extremo, brigas familiares, há 12 anos.
Já consultou com médico no Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), que diagnosticou a depressão maior com ansiedade generalizada, iniciando tratamento com clonazepan 0,25MG se crises, propranolol e zolpidem.
Medicações estas que a deixava com sonolência extrema durante o dia.
Lembrando que o clonazepan pode levar a piora da depressão e aumentar sonolência durante o dia, assim como lhe causar desânimo como efeitos colaterais.
Já o zolpidem entre os efeitos colaterais estão alucinações, agitação, pesadelos e depressão.
Em reavaliação foi trocado por melatonina e duloxetina, e estes fármacos mantinha todo o quadro de desânimo.
Pela frequência das crises, não consegue trabalhar há 2 anos, quando foi afastada do trabalho de telefonista de call center e ainda permanece afastada. [...] (destacou-se). Note-se que o laudo médico faz referência à ineficácia do tratamento com medicamentos nacionais disponibilizados pelo SUS, bem como informa que as respectivas respostas terapêuticas esperadas não foram alcançadas.
Destaca, ainda, efeitos colaterais prejudiciais à saúde. Acrescente-se que há possibilidade de atendimento por médico particular, mesmo que localizado em cidade diversa, em razão do disciplinamento do atendimento por telemedicina, como forma de serviço médico mediado por tecnologias de comunicação, previsão da Resolução CFM nº 2.314/2022, publicada no D.O.U. de 05 de maio de 2022, Seção I, p. 227. No ID 88942756, a Agravante apresenta autorização válida da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - para importação excepcional do produto prescrito.
Nesse tocante, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica (Tema 1161) no sentido de que Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). (destacou-se) Em consonância com os julgados acima expostos, colaciono decisões verificam-se as seguintes decisões das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, a seguir: Apelação Cível - 0277315-75.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Apelação Cível - 0016930-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Com efeito, neste primeiro momento, vislumbro a probabilidade do direito afirmado pelo Recorrente, em razão da existência de prova inequívoca da indispensabilidade do insumo, bem como porque há jurisprudência favorável à sua demanda.
Por outro lado, resta evidente o perigo de dano na espécie, tendo em vista que a substância ora requestada é imprescindível para estabilizar o quadro da paciente. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior, a fim de determinar ao Estado do Ceará que forneça a paciente Maria Vislene da Cunha Silva o produto Cannfly CDB - Canabidiol Cannfly 6000mg Broad Spectrum, nos termos da prescrição médica de ID 88942758 e autorização da ANVISA ID 88942756. Em atenção ao disposto no Enunciado n.º 2 do FONAJUS, deverá a agravante apresentar, a cada 3 (três) meses, nova receita de acompanhamento e relatório médico ao Estado do Ceará, enquanto não julgada em definitivo a demanda de origem, devendo acostar tal documento nos autos de origem, sob pena de revogação imediata da medida de urgência, ora concedida. Intime-se o Estado do Ceará para cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, nos termos do art. 1.019, CPC. Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar nos autos, em conformidade ao art. 178, II, c/c art. 1.019, III, ambos do CPC. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13961646
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22/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13961646
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19/08/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:53
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 12:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/08/2024 11:43
Declarada incompetência
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13/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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