TJCE - 3020457-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA ALEXANDRE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270445
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270445
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020457-20.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO VIEIRA ALEXANDRE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019.
DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Vieira Alexandre em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que este se abstenha de afastá-lo ou transferi-lo para a reserva remunerada antes que atinja a idade limite no posto, qual seja, 63 (sessenta e três) anos, garantindo todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sob o fundamento de que ocupa o cargo de 2º Tenente e foi transferido, de ofício, para a reserva por ter completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, não observando a alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.011/2022 quanto ao limite etário permitido para a referida transferência, que, no caso do seu cargo, é de 63 (sessenta e três) anos, ainda não atingidos. Após a formação do contraditório (Id. 16613344), a apresentação de réplica (Id. 16613348) e de Parecer Ministerial (Id. 16613353), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 16613354), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente concedida, para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o requerente para reserva remunerada "ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo normalmente a promoção, anulando todo e qualquer ato que tenha sido publicado ou venha a ser publicado, decorrente da reserva ex-offício, em especial a PORTARIA Nº 217/2024 - CMDO/CBMCE, publicada no BCG nº 066, de 10 de abril de 2024, em relação ao promovente, excluindo-o da citada relação, devolvendo ao autor o tempo em que tem permanecido agregado em decorrência da citada publicação. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16613360), alegando que a transferência do militar estadual para a reserva remunerada de ofício pode ocorrer ao atingir o limite de idade, que foi alterada pela Lei Estadual n. 18.011/2022, ou cumprir o tempo de contribuição, que se manteve em 35 (trinta e cinco) anos, estando o ato administrativo que procedeu com a transferência da parte autora para a reserva em estrita observância do comando legal pertinente à matéria.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 16613363). Parecer Ministerial (Id. 19854284), opinando pelo não provimento do recurso inominado interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Inicialmente cumpre observar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) trata na seção I, a partir do art. 180, acerca das regras para a passagem do militar para a reserva remunerada.
O art. 182 previa a idade limite de 60 anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do militar estadual. Ocorre que em 1º de abril de 2022 foi publicada a Lei nº 18.011 que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais trazendo a disposição que os limites etários e de tempo de serviço previstos no Estatuto ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral.
Assim, deve ser observada a idade limite para os militares das forças armadas. A idade limite é prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/54.
No caso específico da parte autora, aplica-se a previsão da alínea b do referido artigo, o qual prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Importante consignar que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO. Assim sendo, verifica-se que Lei.18.011/2022, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da parte autora, que ocupa o cargo de 2º Tenente na Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos de modo que não merece reparo a decisão recorrida. Precedentes desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005653120238069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024; TJ-CE - MSCIV: 06316648920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270445
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16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 17582670
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24/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17582670
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020457-20.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO VIEIRA ALEXANDRE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 16613354), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 16613360) em 04/12/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 16613363), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17582670
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 08:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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