TJCE - 3003769-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27610714
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27610714
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003769-83.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida de urgência recursal, interposto pela Sobral Motos Veículos Ltda., colimando a reforma de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória nº 3002252-61.2023.8.06.0167, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, denegou pleito liminar de suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-CE/DECON, decorrente do Processo Administrativo F.
A. 23.004.001.20-0001090, com a imediata retirada de seu nome da dívida ativa e do CADIN.
Nas razões de ID 13772869, a recorrente pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decisão interlocutória desta Relatoria no ID 13792424, indeferindo o pleito de urgência recursal, contra a qual a agravante interpôs agravo interno, desprovido, por unanimidade, por esta 2ª Câmara de Direito Público (acórdão de ID 18930363).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 14458731.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 24979041, manifestando-se pela "perda do objeto decorrente da prolação de sentença na ação principal, ex vi do art. 932, III, do CPC". É o relatório.
Em consulta ao Portal de Serviços PJe - 1º Grau, constatou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto o juízo a quo proferiu sentença na ação de origem (Ação Ordinária Anulatória nº 3002252-61.2023.8.06.0167 - ID 160592980), na data de 16 de junho de 2025.
No sentido de que a prolação de sentença na ação de origem faz perder o objeto do recurso instrumental, atente-se para as decisões que seguem, ambas do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso, pois prolatada sentença na ação de origem, tendo o magistrado singular julgado extinta a execução de título extrajudicial, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621079-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, o agravo interno torna-se prejudicado em razão do esvaziamento do objeto do agravo de instrumento que o antecede.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno 0630174-76.2015.8.06.0000; Relator: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de publicação: 29/05/2019). Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610714
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28/08/2025 06:53
Prejudicado o recurso SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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05/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:08
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19025581
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19025581
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003769-83.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo interno para, porém, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3003769-83.2024.8.06.0000 - Agravo Interno Agravante: Sobral Motos Veículos Ltda.
Agravado: Estado do Ceará.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-CE/DECON.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno oposto contra decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, que indeferiu tutela de urgência recursal.
Pretende a recorrente a suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON-CE, alegando a inexistência de infração consumerista e a desproporcionalidade da sanção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários ao deferimento da tutela de urgência perseguida pelo autor de ação anulatória.
No caso, foi aplicada à agravante pena de multa no valor de 5.000 UFIRCEs, totalizando R$ 25.931,25, em processo administrativo iniciado por meio da reclamação de uma consumidora, por violação aos artigos 6º, III e VI, 30, 39, V, e 52 e incisos do CDC e 13, I, do Decreto 2181/97.
III.
Razões de decidir 3.
Em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, percebe-se que restou assegurado à ora agravante o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inexistindo, ainda, qualquer impugnação à sua regularidade formal. 4.
Quanto ao valor fixado para a pena de multa, também não se vislumbra situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, aparentando que foram respeitados os parâmetros legais de definição do seu quantum. 5.
Assim, estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem nenhuma violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 6.
Dessarte, tem-se por ausente o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência perseguida, o que dispensa a análise do periculum in mora. 7.
Dada a possibilidade de inscrição da multa administrativa em dívida ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, entende-se cabível a extensão aos débitos não tributários de alguns dos predicados conferidos pelo CTN, especialmente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade por meio da garantia do juízo (art. 151, I).
Entretanto, tal medida, caso assim deseje a autora, deverá ser requerida ou ofertada na ação de origem, não cabendo sua determinação direta por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 6º, 30, 39 e 56; Decreto nº 2.181/1997, art. 13; CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0629653-29.2018.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019; TJCE, AI nº 0636006-80.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para, porém, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno oposto por Sobral Motos Veículos Ltda. em face de decisão interlocutória proferida por esta relatoria (ID 13792424), que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal, no bojo do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, por entender que a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em questão depende de prévia garantia do juízo.
Referido recurso instrumental insurge-se contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória nº 3002252-61.2023.8.06.0167, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, denegou pleito liminar de suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-CE/DECON, decorrente do Processo Administrativo F.
A. 23.004.001.20-0001090, com a imediata retirada de seu nome da dívida ativa e do CADIN.
Nas razões de ID 14270397, a parte agravante historia que "propôs Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, que trata de multa imposta pelo PROCON CE/DECON no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, totalizando R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em decorrência da reclamação pela consumidora DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO".
Aduz que inexistiu violação às normas consumeristas que justifique a aplicação da multa questionada, a qual foi imposta contra as provas apresentadas e em valor desproporcional, tanto que "O PRÓPRIO JUDICIÁRIO JÁ ANALISOU MINUCIOSAMENTE O CASO E JULGOU COMPLETAMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA DA CONSUMIDORA.
ASSIM, NADA MAIS DESARRAZOADO A SER A PROMOVENTE PENALIDADE (sic) POR UMA MULTA ADMINISTRATIVA COMPLETAMETE (sic) SEM FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO".
Defende que "O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não restam dúvidas de que ambas as condições estão presentes no caso em tela".
Nesse tocante, assevera que "o instituto da Tutela de Urgência Antecipatória possui apenas uma única vedação disposta no Art. 300, § 3º do CPC, que consiste na irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, alega que estão presentes todos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida.
Afirma, ademais, que "em momento algum, o magistrado de piso condicionou o deferimento da liminar requerida a garantia do juízo, sendo indeferido pelo ilustre Desembargador Relator por esse motivo, quando poderia ter condicionado o deferimento a realização da referida garantia e não o fez, indeferindo de plano".
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada "a suspensão da multa cobrada pelo PROCON CE/DECON, por ser desproporcional e irrazoável, com a IMEDIATA RETIRADA DO NOME DA EMPRESA NA (sic) DÍVIDA ATIVA E DO CADIN, até o julgamento final da presente demanda".
Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 14458731, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o presente agravo interno vergasta decisão interlocutória proferida por esta relatoria (ID 13782424), que negou pedido liminar de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário (multa do DECON).
Defende a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, que são, tão somente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse tocante, assevera que inexistiu violação às normas consumeristas que justifique a aplicação da multa questionada, a qual foi imposta contra as provas apresentadas e em valor desproporcional, bem como que, caso não seja deferida a medida requestada, seu nome será inscrito na dívida ativa e no CADIN, causando-lhe graves prejuízos.
Ab initio, importa destacar que a infração administrativa decorrente da legislação consumerista possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador.
A propósito, observe-se a dicção do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (grifou-se): Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...). Por sua vez, o CDC e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reafirmam a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa.
Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou à agravante pena de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, totalizando R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), em processo administrativo iniciado por meio da reclamação de uma consumidora, por violação aos artigos 6º, III e VI, 30, 39, V, e 52 e incisos do CDC e 13, I, do Decreto 2181/97.
De logo, diga-se que não cabe ao Judiciário ingressar no mérito administrativo, a não ser na hipótese de clara afronta à legalidade, o que não se observa na espécie, porquanto o processo administrativo em liça, ao que parece, foi conduzido com estrita observância ao devido processo legal, conforme cópias anexadas à ação de origem.
De fato, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, percebe-se que restou assegurado à ora agravante o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inexistindo, ainda, qualquer impugnação à sua regularidade formal.
Quanto ao valor fixado para a pena de multa, também não se vislumbra situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, aparentando que foram respeitados os parâmetros legais de definição do seu quantum.
Assim, estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem nenhuma violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ementas abaixo coligidas (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, lançada nos autos da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela (Proc.
Nº 0164299-27.2015.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual foi indeferida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa contra si lavrada pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor - DECON. (...) 3.
A Lei Complementar Nº 30/2002 criou o Programa Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90 (CDC), exercido através de sua Secretaria Executiva a quem compete, dentre outras funções, fiscalizar as relações de consumo, aplicando sanções administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90, bem como levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores (art. 4º, II, XII, da LC Nº 30/2002). 4.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 5.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão interlocutória ora agravada em relação a esse tópico. 6.
Ademais, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Impende salientar não se emergir vestígios de ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito à fixação do valor da multa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AI nº 0629653-29.2018.8.06.0000; Rela.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da tutela de urgência de suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON em decorrência de infração à ordem consumerista, face ao descumprimento do dever de restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio. 2.
Examinando-se os autos, tem-se que a sanção pecuniária aplicada decorre de infração administrativa, devidamente apurada mediante processo administrativo conduzido pelo PROCON, com a observância do contraditório e da ampla defesa, em que restou demonstrada violação às disposições dos arts . 4º, 31 e 39, V, XII, do CDC.
Frise-se que o recorrente não trouxe qualquer (sic) fato que infirmasse as conclusões do órgão de defesa do consumidor, nem tampouco são perceptíveis vícios no processo administrativo que possam ter prejudicado, à luz da ampla defesa e contraditório, a elucidação dos fatos. 3.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AI: 06360068020218060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022). Dessarte, tem-se por ausente o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência perseguida, o que dispensa a análise do periculum in mora.
Por fim, reconhece-se que a garantia do juízo, inexistente no caso concreto, é uma das causas de suspensão do crédito discutido, conforme já explicitado na decisão recorrida.
De fato, a jurisprudência pátria tem admitido a suspensão do crédito não tributário, utilizando, por meio da técnica integrativa da analogia, o art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…); II - o depósito do seu montante integral; (…). Realmente, dada a possibilidade de inscrição da multa administrativa em dívida ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, entende-se cabível a extensão aos débitos não tributários de alguns dos predicados conferidos pelo CTN, especialmente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade por meio da garantia do juízo. Entretanto, tal medida, caso assim deseje a autora, deverá ser requerida ou ofertada na ação de origem, não cabendo sua determinação direta por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, conheço do presente agravo interno, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
07/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19025581
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586190
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586190
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003769-83.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586190
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11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13792424
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3003769-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Agravante: Sobral Motos Veículos Ltda.
Agravado: Estado do Ceará.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida de urgência recursal, interposto pela Sobral Motos Veículos Ltda., colimando a reforma de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória nº 3002252-61.2023.8.06.0167, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, denegou pleito liminar de suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-CE/DECON, decorrente do Processo Administrativo F.
A. 23.004.001.20-0001090, e de imediata retirada do nome do autor da dívida ativa e do CADIN. Em sua insurgência (ID 13772869), narra a recorrente que "propôs Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, que trata de multa imposta pelo PROCON CE/DECON no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, totalizando R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em decorrência da reclamação pela consumidora DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO". Aduz que inexistiu violação às normas consumeristas que justifique a aplicação da multa questionada, a qual foi imposta contra as provas apresentadas e em valor desproporcional, o que, segundo defende, representa o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida liminar pleiteada. Quanto ao periculum in mora, afirma a agravante que, "caso não seja deferida a tutela de urgência antecipada pleiteada, o nome da autora será inscrito em Dívida Ativa e, posteriormente, no CADIN, implicando tais medidas em sérias restrições à continuidade dos seus consectários sociais." Ao final, asseverando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão do efeito ativo pretendido, "no sentido de determinar a suspensão da multa cobrada pelo PROCON CE/DECON, por ser ilegal, desproporcional e irrazoável, conforme demonstrado exaustivamente nos autos, com a IMEDIATA RETIRADA DO NOME DA EMPRESA NA DÍVIDA ATIVA E DO CADIN, até o julgamento final da presente demanda". É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, preconiza o art. 300 do mesmo diploma legal que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, constata-se que o requisito da fumaça do bom direito, exigido para a obtenção da almejada tutela recursal de urgência, não se entremostra presente, em razão do que se faz necessário tecer as seguintes ponderações. De fato, a despeito dos argumentos trazidos pela parte recorrente, não há como ser suspenso o crédito não tributário ora em discussão, uma vez que não foi realizado o depósito judicial do valor integral da multa aplicada ou ofertada outra modalidade de garantia com acréscimo de 30%, conforme exige o art. 151 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a jurisprudência pátria tem admitido a suspensão do crédito não tributário, utilizando, por meio da técnica integrativa da analogia, o art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…); II - o depósito do seu montante integral; (...).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Realmente, dada a possibilidade de inscrição da multa administrativa em dívida ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, entende-se cabível a extensão aos débitos não tributários de alguns dos predicados conferidos pelo CTN, especialmente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade, mas desde que seja garantido o juízo, mediante depósito integral do valor cobrado, fiança bancária ou seguro garantia judicial, estes dois últimos acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c os arts. 835, § 2º, do CPC/2015 e 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (STJ, REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON ESTADUAL.
MAGISTRADO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS O CONTRADITÓRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE SEGURO GARANTIA.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE.
EMISSÃO DE CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão objeto do presente processo refere-se à possibilidade de deferimento da pretensão do Agravante suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, com proibição de qualquer providência por parte do Recorrido para a exigência da penalidade, bem como para determinar que se restabeleça a inscrição do Agravante, com a consequente emissão de certidão. 2.
Inicialmente, em que pese a existência do entendimento consubstanciado na Súmula 112 do STJ de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, tal posicionamento não se aplica aos créditos não tributários, consoante entendeu a Primeira Turma do STJ. 3.
Assim, levando-se em consideração que o parágrafo segundo do art. 835 do CPC estabelece que "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." tem-se admitido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de multa administrativa desde que apresentado seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, na esteira do entendimento do STJ. 4.
Desta sorte, no caso concreto, verifica-se que militam em favor do Recorrente tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, uma vez que a manutenção da decisão do magistrado de origem, que se reservou a apreciar o pleito antecipatório formulado pelo Autor/Agravante para após a resposta do Réu/Agravado, implicará no protesto das CDA'S e consequente oneração do Agravante, pois o impedirá de participar de licitações públicas, inclusive aquelas emanadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de outros prejuízos, até porque o Recorrente, poderá, inclusive, ter problemas com seu alvará de funcionamento municipal e estadual; poderá, também, ter negado o direito de expedição de certidões negativas, além de ser incluído no rol do CADIN, dentre outros. 5.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, deve ser garantido ao Agravante o direito de rever em Juízo o ato administrativo, sem que tenha seu nome inscrito em dívida ativa, afastando, para tanto, a exigibilidade da cobrança da multa que lhe foi aplicada, em razão da oferta de seguro garantia (documento ID nº 6366924). 6.
Saliente-se, ainda, que merece provimento o pedido do agravante em relação ao restabelecimento de sua inscrição, com a consequente emissão de certidão. 7.
Por fim, no que diz respeito à existência das infrações apontadas e ao valor da multa aplicado, trata-se de questões a serem discutidas no processo de conhecimento após a formação do contraditório e instrução probatória, de sorte não cabe a este Relator adentrar na matéria, neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005709-64.2020.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 10/09/2020). Tanto é verdade ser necessária a garantia do juízo para a suspensão ora pretendida, que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), justamente para definir se, além do depósito integral em dinheiro, a oferta de seguro-garantia e de fiança bancária também têm o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Dessarte, não há como ser suspenso o crédito não tributário em questão, haja vista a ausência da indispensável garantia do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, mantendo a decisão agravada, embora por outros fundamentos, pelo menos ab initio e até ulterior deliberação do Colegiado. Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Publique-se.
Expedientes atinentes. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13792424
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14/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13792424
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07/08/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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