TJCE - 3000382-11.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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19/05/2025 15:23
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:14
Juntada de Ofício
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30/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149752914
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149752914
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149752914
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149752914
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08/04/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752914
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08/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752914
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08/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:07
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 129459618
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 129459618
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11/03/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129459618
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129459618
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000382-11.2024.8.06.0081 Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por João Batista de Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença rural ou aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 90471244 a 90471271.
Emenda a inicial em ID 99364839. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Ademais, em consonância com a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, que estabeleceram o fluxo invertido, adoto as seguintes providências: I - Digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica de acordo com a especialidade e, em não sendo possível, por médico generalista, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos deste juízo e das partes, conforme o caso; II - Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3.
Qual o diagnóstico/CID? 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: 18.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? III - Intime-se o INSS a respeito da designação da perícia ou de qualquer outro ato de expediente inicial.
Na ocasião e antes da realização da perícia, deverá anexar os dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, bem como indicar assistente técnico, com prazo de 20 (dias úteis); VI - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil; V - Intime-se a parte autora da data da perícia, através de seu advogado.
Adverte-se, ainda, a parte demandante que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica também a parte aurora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial tais como: - documentos médicos probatórios, incluindo os recentes e antigos; atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência e etc; - exames de imagens com seus respectivos laudos e - no caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE); VI - Apresentado o laudo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação; VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
10/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459618
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10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459618
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09/12/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96147844
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96147844
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000382-11.2024.8.06.0081 Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade.
Outrossim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, tem-se então novos requisitos para admissibilidade da petição inicial em benefícios por incapacidade, a saber: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo os requisitos do inciso I, alíneas "a", "b". "c" e "d" e quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96147844
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96147844
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14/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96147844
-
14/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96147844
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14/08/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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