TJCE - 0253195-70.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13718226
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0235195-70.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO XAVIER RIBEIRO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12105893) manejado por MARIA DA ANUNCIAÇÃO XAVIER RIBEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11591408) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação interposta por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, e afirma que a decisão recorrida deu aos arts. 2º; 6º, I, "d"; e 19-M, I, da Lei nº 8.080/90 interpretação divergente daquela dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que preencheu todos os requisitos exigidos no Tema Repetitivo 106 para que tenha concedido em seu favor o medicamento pleiteado. Argumenta que desde a origem do trâmite processual, acostou laudo expedido pelo médico que lhe acompanha, devidamente fundamentado, atestando a necessidade do medicamento para seu tratamento. Acrescenta que, apesar de o Tema 106 do STJ deixar claro que o laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente é prova suficiente a comprovar a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para tratamento do paciente, o TJCE entendeu de forma diversa. Gratuidade judiciária no primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (ID 12763235) e pelo Estado do Ceará (ID 13413105). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos dos aresto recorrido: "Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, a concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156-RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema nº 106).
In casu, a parte demostra apenas dois dos três requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, os quais seriam a incapacidade financeira, a existência de registro do medicamento na ANVISA, todavia percebe-se, pelas provas acostadas aos autos, que não restou comprovado o item I, explico.
Prosseguindo, tenho reiteradamente afirmando que o Relatório Médico do profissional que assiste o paciente não é prova absoluta e irrefutável, pois, se assim o fosse, não caberia qualquer comportamento do judiciário a não ser deferir todo e qualquer tratamento.
Inclusive, o STJ se manifestou em sede de Recurso Repetitivo supracitado, neste termos, senão vejamos: Cabe ao juiz avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não um relevante acréscimo na resposta terapêutica.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
Ademais, no mesmo sentido é o Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde." […] Portanto, a descrição da situação, mormente quando não demonstrada/provada a imprescindibilidade do medicamento requerido, conforme manifestação técnica supra-apontada e demais Notas Técnicas do NATJUS deste sodalício, assim como, do NATJUS do CNJ, depõe contra o pedido autoral, quando verificadas mais uma vez as premissas firmadas pelo Tema 106 do STJ, como anotado acima, uma vez não comprovada a eficácia do fármaco disponibilizado pelo SUS.
Deste modo, não se pode fazer o judiciário a obrigar o Estado a fornecer tipos não contemplados de medicamentos, quando não resta demonstrada a utilização e/ou a imprestabilidade dos serviços já disponíveis pelo SUS.
Sob esse aspecto, a jurisprudência assentou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, demonstra-se necessária quando não comprovada a superioridade de outro medicamento." (GN) A insurgente alegou divergência entre o acórdão impugnado e o decidido no Tema repetitivo 106, no tocante ao preenchimento de requisito exigido na tese firmada no referido tema, especificamente quanto à suficiência do laudo médico acostado aos autos para comprovar a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para tratamento de paciente. Entretanto tem-se que o entendimento adotado, no sentido de que o laudo médico apresentado revela-se insuficiente para comprovar a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido, foi baseado no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração desse entendimento pressupõe o revolvimento do citado acervo, o que encontra vedação no teor da Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa toada, no julgamento dos EDcl no REsp 1657156 / RJ (Tema 106), assim restou assentado na ementa: "2.
Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora.
Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento." Do inteiro teor do acórdão, extrai-se que: "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na fixação da tese repetitiva, 'dirigir' a prova a ser recebida pelos julgadores das instâncias ordinárias.
O juiz ao apreciar a exordial deverá analisar, caso a caso, se as informações constantes do laudo apresentado pela pessoa que requer o fornecimento do medicamento são suficiente para a formação do seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13718226
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23/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13718226
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23/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 06:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11591408
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04/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11591408
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03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11591408
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de MARIA ANUNCIACAO XAVIER RIBEIRO - CPF: *55.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11365964
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11365964
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365964
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 20:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 7422647
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7422647
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08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:04
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 18:14
Reconhecida a prevenção
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12/04/2023 11:56
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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