TJCE - 3000764-62.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112775542
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112775542
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18/11/2024 20:39
Erro ou recusa na comunicação
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18/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112775542
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08/11/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 21:42
Processo Desarquivado
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDO SEVERINO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104163282
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104163282
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000764-62.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: GERALDO SEVERINO DE SOUZA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por GERALDO SEVERINO DE SOUZA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., já devidamente qualificados no processo em epígrafe. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que durante a Audiência UNA, foi possível às partes chegarem a um acordo (ID 104161424), motivo pelo qual foi requerido que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrada a vontade das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163282
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13/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:14
Homologada a Transação
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09/09/2024 08:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99265435
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23/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000764-62.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 06/09/2024, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYxNTNkOWQtODVmYi00MjQ2LTkyOTktOWJkNmI1MGNiNDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/7dbcea Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (89700102), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99265435
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22/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265435
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22/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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