TJCE - 3000307-04.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:42
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126110656
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126110656
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27/11/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126110656
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21/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96304635
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96304635
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22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 1.FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Há preliminar que antecede a análise do mérito, qual seja, a de ilegitimidade passiva ad causam.
A requerida Decolar sustentou que apenas realizou a intermediação na contratação de passagens aéreas, não tendo contribuído, no entanto, para os dissabores suportados pela parte autora.
Rejeito tal preliminar, uma vez que em se tratando de pleito amparado pelo Código de Defesa do Consumidor há responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços que atuam tanto na prestação do produto adquirido pelo consumidor quanto na intermediação do negócio.
Em reforço, destaco o seguinte precedente: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO - DESISTÊNCIA PELO AUTOR - SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E EXTINGUE A AÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré - Insurgência do autor - Cabimento - Legitimidade passiva da ré, pois integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor - Inteligência do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Extinção afastada - Sentença reformada - Aplicação do art. 1013, § 4º, do CPC. - Pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e materiais - Não acolhimento - Cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelo autor um dia antes do embarque - Impossibilidade de reembolso - Inobservância do prazo previsto no artigo 3º, caput, e parágrafos 3º e 6º, da Lei 14.034/20, e do artigo 11 da Resolução nº 400/2016, da ANAC - Ausência de ato ilícito praticado pela ré que pudesse dar ensejo ao pedido de reparação de danos - Ação julgada improcedente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015926-59.2021.8.26.0554; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Turismo.
Aquisição de pacote de viagem por meio de agência de turismo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Viagem não realizada.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de prova de excludente.
Responsabilidade solidária e objetiva, tanto da agência de turismo, na qualidade de intermediária, como da fornecedora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (Apelação nº 1004803-63.2018.8.26.0071 26ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo Relator Bonilha Filho j. 26.08.2019) Rejeito também a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, o autor reclama que adquiriu e pagou, no valor de R$ 585,92 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por passagem aérea ofertada no site da Decolar e, no dia anterior ao voo, solicitou o cancelamento e restituição da quantia paga, recebendo reembolso parcial no valor de R$ 28,02 (vinte e oito reais e dois centavos).
Alega que no dia 25/04/2023 recebeu um e-mail informando que a operação do seu crédito estava sendo processada.
No entanto, até o momento, não recebeu o valor total do reembolso.
Assim, requer o reembolso no valor $554,90 (quinhentos e cinquenta e quarto reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de danos morais.
Quanto à prova da aquisição da passagem aérea e do seu pagamento, estas constam em ID. 69216472 e 69216473.
Igualmente demonstrado restou que o promovente externou o seu desejo de cancelar o serviço no dia 31/03/2023, conforme e-mail de ID 69216472.
Em sua defesa, a ré alega que não houve defeito na prestação do serviço.
Na espécie, restou cabalmente demonstrado que o autor adquiriu passagem aérea pela internet, pagou por ela e promoveu o cancelamento da passagem na véspera do embarque.
Some-se a isso o fato de que o réu não apresentou qualquer justificativa comprovada que indicasse caso fortuito ou força maior para a impossibilidade de embarque. Observo que a passagem foi adquirida em 11 de março de 2023 e o cancelamento ocorreu apenas em 31 de março do mesmo ano, sem apresentação de qualquer motivação.
Sequer foi apresentada, nestes autos, motivação para o cancelamento, de modo que entendo não ser razoável o pretendido reembolso integral que a parte consumidora busca nestes autos, sob pena de impor à fornecedora do serviço ônus desmedido, permitindo que o consumidor cancele na véspera, sem qualquer motivo, o serviço contrato, o que, obviamente, inviabiliza, ou pelo menos dificulta sobremaneira, a comercialização daquele assento. Diferente conclusão seria em caso de comprovado motivo para o cancelamento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELOS CONSUMIDORES.
CASO FORTUITO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge o recurso sobre a restituição integral do valor da passagem cancelada por caso fortuito e a condenação do apelado em danos morais pela retenção do valor pago. 2.
Na espécie, os autores narram ter sido obrigados a desistir da viagem em decorrência de enfermidade que foi acometida a requerente, que o acompanharia, diante da restrição prescrita pelo seu médico assistente, conforme laudo médico juntado no evento 1, LAU9, onde restou atestado que a mesma estava impedida de realizar viagens aéreas, uma vez que foi submetida a tratamento cirúrgico no tornozelo esquerdo e estaria inapta a realizar viagens aéreas devido ao risco de trombose venosa, embolia pulmonar e impossibilidade de locomoção. 3.
Restou sobejamente comprovado que a autora, em 25 de junho de 2019, ou seja, 6 (seis) dias antes do embarque, passou por cirurgia, e solicitou o cancelamento das passagens aéreas no dia 27 de junho de 2019, 4 (quatro) dias antes do embarque, como se denotam dos e-mails juntados no evento 1, COMP7, tendo a apelada, efetuado o cancelamento, como se denota do documento COMP10 do evento 1. 4.
O cancelamento por parte da consumidora não se deu de forma imotivada ou por razões particulares, mas sim em razão de não poder realizar viagens aéreas, em virtude de enfermidades. 5.
Restou configurado, portanto, o defeito no serviço no que tange ao não reembolso das passagens canceladas, surgindo o dever de indenizar, pelos danos materiais, que se consubstanciam no valor de R$ 2.741,89 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do desembolso. 6.
No caso dos autos, não há dúvidas de que foram causados danos morais ao apelante em razão da retenção indevida pela apelada do valor pago na passagem aérea. 7.
A fim de se adequar às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto eao poder econômico da ré, arbitro o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Apelação conhecida e provida, condenando a ré a restituição integral da passagem aérea no valor de R$ 2.741,89 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do desembolso, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da modificação do julgado condeno o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais, tendo em vista que houve a condenação em pecúnia, devem ser readequados, aplicando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, restando fixados em 15% do valor condenatório. (TJTO , Apelação Cível, 0005735-50.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022 17:05:39) (TJ-TO - AC: 00057355020208272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Verifico, em verdade, que resta configurada culpa exclusiva do consumidor, que, repito, sem comprovação de motivação idônea, pediu o cancelamento do serviço na véspera do voo, assumindo, portanto, o risco dos ônus contratuais impostos e consensualmente aceitos quando da contratação.
Na própria cópia da passagem anexada à inicial informa: "O que acontecerá se eu quiser cancelar a passagem antes da viagem e o voo ainda não tiver saído? A companhia aérea te devolverá o valor da passagem menos R$ 55.79 e R$ 448.16 de multa".
Destaco, ainda, que não é objeto deste processo a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais, posto que sequer aventada pela parte autora em sua inicial, de modo que se imiscuir nesta seara implicaria analisar matéria não posta em Juízo e a sentença poderia incorrer em vício. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente, não merecer acolhida, notadamente porque, como visto, o cancelamento do serviço se deu por exclusiva vontade do consumidor e o reembolso parcial foi apenas consequência contratual da vontade manifestada, incidindo também no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, promova-se o arquivamento.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96304635
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96304635
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21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304635
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21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304635
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21/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78310580
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78310580
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24/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310580
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16/01/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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18/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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