TJCE - 3002594-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XIMENES FARIAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18095399
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18095399
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002594-38.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002594-38.2024.8.06.0167 [Gratificação Extraordinária - GE] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: MARIA LUIZA XIMENES FARIAS Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidores públicos.
Agentes comunitários de saúde.
Gratificação de incentivo de efetivo exercício.
Direito que decorre de determinação legal.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde, visando o pagamento de gratificação de incentivo de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o Município de Sobral pode se furtar de pagar a gratificação por questões orçamentárias e se um decreto poderia controverter o direito previsto na lei regulamentada.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos pela União e pelo ente empregador. 4.
Não pode o ente público ignorar a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação, em tese, de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso do Município de Sobral conhecido, mas desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-C; Lei Municipal nº 1.781/2018, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto Municipal nº 2.859/2022, arts. 1º a 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente, Agente Comunitária de Saúde no Município de Sobral, que faz jus ao incentivo de efetivo exercício em valor correspondente ao piso da categoria e que deixou de ser pago no ano de 2023, referente a competência de 2022, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Contestação: argui incompetência da Justiça Comum e alega que a União é responsável pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios; que o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão para pagamento nos anos subsequentes.
Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022.
Recurso: reitera a responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos estados, DF e municípios; alega que a parcela extra recebida pelos municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde; que o valor repassado pela União não é suficiente para cobrir todo o pagamento dessa benesse a todos os ACS do Município de Sobral/CE, tendo este que recorrer a recursos do tesouro municipal para honrar com o referido abono; que a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão para pagamento nos anos subsequentes.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 17452537).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, Agente Comunitária de Saúde no Município de Sobral, que faz jus ao incentivo de efetivo exercício em valor correspondente ao piso da categoria e que deixou de ser pago no ano de 2023, referente a competência de 2022, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se os servidores se encontravam em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma que regulamenta o direito reclamado.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde no mesmo valor do piso nacional da categoria, desde que atingidas metas a serem fixadas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde e cujas despesas decorrerão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, que poderão ser suplementadas; a saber: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...].
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Já o Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, regulamenta a norma retrotranscrita e estabelece como condição para recebimento o exercício em atividade de campo, dentre aquelas descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006; in verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. […] Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei".
Desta forma, é incompatível com a vontade do legislador a tese agitada pelo Município de Sobral de que o poder regulamentar do Chefe do Executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, bem como as disposições da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/1988, sob pena de crise de legalidade.
Interpreto a Lei Municipal nº 1.781/2018, como eficaz e apta a produção de efeitos imediatos, não dependendo de qualquer outro ato regulamentar, ressalvadas questões suplementares, a teor da regra contida no art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Neste trilhar, não pode o ente público ignorar o incentivo previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação, em tese, de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba.
Por essa razão, também merece ser afastada a tese de que o repasse da União é insuficiente, sobretudo considerando que tal peculiaridade decorre do § 3º do art. 9-C da Lei 11.350/2006: "O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei".
Aliás, segundo a legislação local, tais despesas decorreriam de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral, admitida suplementação.
Destaco, para tanto, o artigo 3º da norma em questão: "Art. 3º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes".
Há decisões em casos análogos julgados nesta Câmaras de Direito Público que corroboram essa tese; senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO NACIONAL SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI E A DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO VALOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Súmula nº 490, STJ. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 198, §5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, que Lei Federal disporá, dentre outras coisas, sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde de combates às endemias.
Em observância ao comando constitucional, foi promulgada a Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor na data de sua publicação. 3.
A norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
No caso dos autos, a requerente demonstrou a percepção de remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a abril de 2016, fato não impugnado pelo Município de Sobral.
Todavia, tendo a ação sido intentada em 02/09/2020, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 02/09/2015, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada para, de ofício, determinar que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas.
Sentença mantida nos demais termos. (Apelação Cível - 0052978-95.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LEI Nº 12.994/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O essencial a ser revisto nesta seara recursal, restringe-se em analisar o direito da autora ao recebimento das diferenças do piso salarial, no intervalo entre junho/2014 a março de 2016, decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei nº 12.994, de 17/06/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no quinquênio, no terço de férias, 13º salário e adicional de insalubridade.
II.
Pois bem.
Para uma melhor exegese acerca dos fatos, devemos ter sempre em mente que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
III.
Assim é que, a Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos: Art.. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…)" IV.
Portanto, induvidosamente, é devido pelo Município de Sobral o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, à autora, Agente Comunitário de Saúde, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável e com efeito imediato.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Cível - 0009180-21.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de condenação ilíquida, determino que a majoração decorrente da etapa recursal ocorra apenas a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095399
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771460
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771460
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002594-38.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771460
-
05/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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