TJCE - 3000992-20.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:48
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Decorrido prazo de JOYCE SANDY NOGUEIRA TORRES em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69471036
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69471036
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 69471036
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 69471036
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000992-20.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA PROMOVIDA: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença já transitou em julgado. Dos autos se extrai que houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 47147547). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (IDs 62960508 e 63808584), sendo a mesma positiva. Instado a se manifestar acerca dos valores bloqueados, o banco executado restou silente (ID 4365252 - aba expedientes), não interpondo embargos à penhora. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal.
Empós, não sendo interposto recurso pelo promovido/executado, determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 69351270 - conta de depósito de ID 072023000023459150 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 7.336,86 (sete mil e trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Joyce Sandy Nogueira Torres, inscrita na OAB/CE n° 42.463, e no CPF n° *49.***.*17-42), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34079051. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Poupança: 789237564-4, Operação: 1288, Titular: JOYCE SANDY NOGUEIRA TORRES, inscrita no CPF n° *49.***.*17-42. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
12/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69471036
-
12/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69471036
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11/10/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63808583
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63808583
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06/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63808583
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06/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000992-20.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA PROMOVIDA: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação à juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Nesse sentido, percebe-se que a análise da validade dos documentos nos autos em apreço como meio de prova confunde-se com o mérito, sendo matéria estranha à preliminar.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos Juizados Especiais, pois condiciona a propositura da ação à juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 34079055 o autor juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida.
Em sua defesa, a parte promovida sustenta a regularidade do débito.
Porém, não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada.
Assim, o requerido sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Apelação Cível - 0142704-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Finalmente, por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedente o pedido formulado pela requerida de condenção do autor em litigância de má-fé.
No que diz respeito à aplicação da S úmula 385 do STJ, vislumbro que a autora contestou neste juízo todas as demais restrições ao seu nome, conforme consulta no sistema PJE, a revelar assim a inaplicabilidade da súmula, visto que não se pode atestar que as inscrições anteriores foram válidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 30.***.***/3037-31, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (16/12/2018) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34079051).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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