TJCE - 3000072-94.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000072-94.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: JANAINA MARTINS SILVA PROMOVIDO(A): C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JANAINA MARTINS SILVA em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, conforme Id nº 38448587. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos.
Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 38448587 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:31
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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24/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:19
Homologada a Transação
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS SILVA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de JOELMO VASCONCELOS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/09/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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