TJCE - 3000243-43.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145227433
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145227433
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145227433
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145227433
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000243-43.2022.8.06.0012 DELMIRA ALVES BARBOSA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Observa-se que parte devedora/executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação (ID 140669519), requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte promovente, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias se a obrigação foi integralmente cumprida.
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145227433
-
04/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145227433
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04/04/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141128051
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141128051
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para tomar ciência do comprovante de pagamento do RPV juntado aos autos sob o ID n.º 140669519 e informar, no prazo d 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de preclusão e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141128051
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24/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136901251
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136901251
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24/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM Juíza de Direito, Titular deste Juizado, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de oficio pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, com a finalidade de informar que esta secretaria expediu o Ofício Requsitório de Pequeno Valor, consoante documentação nos autos deste processo, intime-se a promovida para cumprimento conforme ofício de ID.136883152.
O referido é verdade.
Dou fé -
21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901251
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21/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:17
Juntada de Ofício
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21/02/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106973707
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106973707
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000243-43.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: DELMIRA ALVES BARBOSAEndereço: Rua Francisco Abdias Rolim Machado, 147, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60868-205 REQUERIDO (A)(S): Nome: CAGECEEndereço: Rua Coronel Alves Teixeira, 570, - até 1033/1034, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.120,00 DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que são partes DELMIRA ALVES BARBOSA (exequente) e CAGECE (executada). Na decisão de id 89952210, afastou-se a aplicação do rito do art. 535 do CPC à executada, aplicando-se o rito do art. 523 do CPC, determinando, por conseguinte, a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a sentença ou apresentar impugnação. Devidamente intimada, a CAGECE quedou-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Assim sendo, ante ao silêncio da Executada, determino a intimação da parte exequente para atualizar o valor devido, devendo indicar os dados bancários para a expedição das RPV`S. Ato conseguinte, voltem-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
14/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973707
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10/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA SARAIVA BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89952210
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89952210
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000243-43.2022.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Delmira Alves Barbosa em desfavor de CAGECE, ambas já qualificados nos autos.
Intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a CAGECE requereu a aplicação do rito processual inerente à Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, a executada postula: a) a intimação dela para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC; b) que o pagamento da condenação seja efetuado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), já que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (ID 79488582).
Intimada para se manifestar sobre essa petição, a exequente restou silente.
Decido. 1 - Do deferimento quanto ao pedido de pagamento do débito por meio de RPV Compulsando atentamente o feito, o pleito formulado pela CAGECE merece prosperar.
Vejamos: De acordo com o art. 100 da Constituição Federal (CF), se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia, este pagamento será feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Pois bem.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente por capital público.
Em razão dessas peculiaridades, havia divergência no que diz respeito à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista.
O STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa empresa estatal seja prestadora de serviço público de atuação própria de Estado e de natureza não concorrencial[1]: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF.
Plenário ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 - Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III) (STF.
Plenário ADPF 275/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 - Info 920).
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN (STF, APF 556, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, Divulgação 05/03/2020, Publicação 06/03/2020).
Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022).
Nessa perspectiva, tendo em vista que a CAGECE se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, hei por bem deferir o pedido formulado pela executada e determinar que o pagamento do débito exequendo ocorra por meio de precatório ou RPV. 2 - Do indeferimento do pedido de aplicação do rito processual inerente à Fazenda Pública A parte executada requereu a aplicação do rito processual inerente à Fazenda Pública com a consequente intimação dela para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Todavia, o pleito da executada não merece prosperar.
Isso porque o fato de o pagamento do débito judicial ocorrer por meio de precatório e/ou RPV não significa, por si só, que o cumprimento de sentença deva tramitar segundo o comando do art. 535 do CPC.
Logo, este feito continuará regido pelo procedimento inerente ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disposto no art. 523 e seguintes do CPC. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também vem adotando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil.
III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontra óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Ao se observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, fls 721 a 726, vê-se que a nota n. 5 explica que os respectivos juros foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória de fls. 668 a 679 (fls. 498 a 503v dos autos físicos), e, inclusive que a aplicação inicial ocorreu de forma cumulada em dezembro de 1996, motivo pelo qual explica o percentual de 41% (fl. 726).
V ¿ Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633581-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023). Desse modo, o presente feito deve ser regido pelo procedimento do cumprimento de sentença definitivo, previsto no art. 523 e seguintes do CPC, mas sem a possibilidade de penhora dos bens da executada para fins de quitação da dívida.
Com efeito, a meu ver, o prazo de 30 (trinta) dias disposto no art. 535 do CPC é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois vai de encontro ao princípio da celeridade, preconizado no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela CAGECE na petição de ID 79488582 e aplico ao presente feito as disposições para pagamento das obrigações de pagar quantia certa previstas no art. 523 e seguintes do CPC, devendo, ainda, ser observado o regime do art. 100 da CF para quitação dos débitos judiciais.
Por conseguinte, determino a intimação da parte executada para, no interregno de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 12/08/2024. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89952210
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89952210
-
14/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952210
-
14/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952210
-
14/08/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA SARAIVA BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83579880
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83579880
-
12/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83579880
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03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79264521
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79264521
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08/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264521
-
08/02/2024 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:54
Juntada de despacho
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 19:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA SARAIVA BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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