TJCE - 3000874-41.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20555647
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000874-41.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SORAIA MARIA GOMES SALES SILVESTRE Ementa: Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Readaptação de servidora pública municipal.
Ato vinculado.
Presunção de legitimidade da perícia oficial que pode ser afastada por provas substanciais em sentido contrário.
Honorários de sucumbência adequados.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ.
Sentença mantida.
Honorários recursais devidos. I - Preliminar de não conhecimento do recurso 1. É possível extrair das razões recursais intenções de diálogo e de combate específico e direto do julgado atacado.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento. Preliminar rejeitada. II.
Caso em exame 2.
Apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de readaptação de servidora pública, aos fundamentos de que os exames e relatórios médicos relatavam que a parte autora não detinha condições mentais e físicas de exercer as atividades habituais.
Em suas razões recursais, a Municipalidade defende que a concessão da readaptação de servidores públicos é um ato administrativo discricionário e que a readaptação funcional depende de perícia médica, assim como não ser possível ao Poder Judiciário determinar que a autora seja readaptada, por não haver demonstração inequívoca de ilegalidade ou desvio de propósito no ato administrativo.
Mantida a decisão, requer-se a minoração dos honorários de sucumbência. III.
Questões em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a readaptação de servidor público é ato administrativo vinculado ou discricionário; (ii) saber se houve demonstração suficiente do direito vindicado; (iii) mantida a decisão de mérito, saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância. IV.
Razões de decidir 4.
Em conformidade com a Lei Complementar Municipal 12/2006 e com o Decreto Municipal 841/2023, a readaptação para os servidores municipais de Juazeiro do Norte tem como pressupostos a comprovação da incapacidade física ou mental para o exercício da função originalmente ocupada, mediante laudo médico expedido pelo médico assistente e devidamente chancelada pela Equipe Multidisciplinar de Saúde, concedida em caráter provisório pelo período de 01 (um) ano, em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido, podendo ser prorrogada caso seja constatada a necessidade, mediante expedição de laudo da Equipe Multidisciplinar de Saúde e Decisão Administrativa por parte da secretaria de lotação do servidor, sendo, portanto, ato vinculado e não discricionário. 5.
A presunção de legitimidade de perícia oficial admite prova em sentido contrário.
Os documentos trazidos pela parte recorrida são suficientes para atestar à necessidade de readaptação, sobretudo porque, diante de suas contemporaneidade e substancialidade, representam motivos bastantes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, não havendo razões para reformar a sentença. 6.
As documentações trazidas ao feito foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se outros atos probatórios.
Ademais, quando instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o ente quedou-se silente, não formulando qualquer requerimento. 7.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não pode ser considerado como desproporcional tão somente a partir de mero inconformismo por parte da Municipalidade sem demonstração concreta da desarrazoabilidade da arbitração efetuada pelo Judicante Singular. V.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer da douta PGJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 12/2006, art. 24; Decreto Municipal 841/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC - 0000072-73.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023; TJ-SP - AC: 00073388020118260053 SP 0007338-80.2011.8.26 .0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/02/2020; TRF-4 - AC: 157293420164049999 SC 0015729-34 .2016.4.04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de n. 3000874-41.2023.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos de Ação de Readaptação de Servidor Público de n. 3000874-41.2023.8.06.0112, ajuizada por Soraia Maria Gomes Sales Silvestre, julgou procedente o pedido autoral. Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação (ID 18982605), no qual sustenta que a concessão da readaptação de servidores públicos é um ato administrativo discricionário, fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade, e que a readaptação funcional da recorrida dependia de perícia médica a ser realizada, o que não ocorreu no caso em tela, pois a matéria foi julgada sem a realização da perícia. Adiante, assere que não é possível ao Poder Judiciário determinar que a autora seja readaptada nos termos em que se pleiteia na presente demanda, de modo que, não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade ou desvio de propósito no ato administrativo, não é possível a incursão judicial na matéria. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
Alternativamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (ID 18982611), a recorrida sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica à sentença.
No mérito, pontua que a concessão de readaptação é ato vinculado e que a competência da administração para realização da perícia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle dos atos administrativos, assim como que a Municipalidade ignorava por completo os documentos médicos trazidos ao feito que atestavam sua real condição de saúde. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em manifestação de ID 19425157, opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I -Juízo de admissibilidade A recorrida defende que a apelação do ente municipal não impugnou especificamente a sentença, reproduzindo os termos constantes de sua contestação, nada inovando e não apontando o desacerto do comando adversado. Todavia, repetição de argumentos de peças anteriores não significa ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC, quando é possível extrair das razões recursais as intenções de diálogo e de combate específico e direto do julgado atacado, afastando-se dessa hipótese as atitudes recursais que se limitam a meramente impugnar razões da parte contrária ou a reiterar posicionamentos anteriores considerados como mais adequados à resolução da lide. No mesmo sentido, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, representados pelas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdào publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Aglnt no REsp 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARCATERIZADA.
SÚMULA 568/STJ.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTI CO- PRO B ATÓ RIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3.
A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4.
Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravio interno não provido. (STJ, Aglnt no AREsp 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO DA AUTORA COM O RECORRENTE.
TESE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, QUANDO LOCADOR DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA.
ARGUMENTO NÃO ARTICULADO NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO IRREGULAR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COM A FINALIDADE PÚBLICA (ESCOLA INFANTIL).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECISÃO SILENTE.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 905) E O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC/113/21.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SE FAZ EX OFFICIO. 1.
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 1.1 Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, reproduzindo, tão somente, os argumentos da contestação. 1.2.
Na verdade, não se verifica a idêntica repetição de teses e, ainda que houvesse, isso, por si só, não significa ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, ao princípio da dialeticidade. 1.3. (...). 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, desprovida.
Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para, na extensão, rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000072-73.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Na hipótese, é possível extrair das razões recursais intenções de diálogo e de combate específico e direto do julgado atacado, de modo que, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de readaptação de servidora pública municipal. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que os exames e relatórios médicos acostados aos autos relatam que a parte autora não detém condições mentais e físicas de exercer as atividades habituais, evidenciando "a incapacidade da parte autora para o exercício do seu cargo, devendo ser ela readaptada para exercer as funções que fazia anteriormente". O Município de Juazeiro do Norte, conforme já relatado, defende que a concessão da readaptação de servidores públicos é um ato administrativo discricionário e que a readaptação funcional depende de perícia médica a ser realizada, o que não ocorreu no caso em tela, assim como não ser possível ao Poder Judiciário determinar que a autora seja readaptada, por não haver demonstração inequívoca de ilegalidade ou desvio de propósito no ato administrativo, sendo impossível a incursão judicial na matéria.
Mantida a decisão, requer a minoração dos honorários de sucumbência. Desse modo, há três questões em discussão: (i) saber se a readaptação de servidor público é ato administrativo vinculado ou discricionário; (ii) saber se houve demonstração suficiente do direito vindicado; (iii) mantida a decisão de mérito, saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância. III - Razões de decidir Embora já previsto nos estatutos jurídicos dos servidores públicos, a Emenda Constitucional 103 de 2019 afastou qualquer incerteza sobre o direito do servidor ao instituto da readaptação: § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito da esfera jurídica da municipalidade, a readaptação está prevista na Lei Complementar Municipal 12/2006, com procedimento regulamentado pelo Decreto Municipal 841/ 2023.
In verbis: Lei Complementar Municipal 12/2006 Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. - Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. Decreto Municipal 841/ 2023 [...] Art. 2º - A Readaptação de Função de servidor público será concedida quando comprovada a incapacidade física ou mental para o exercício da função originalmente ocupada, mediante laudo médico expedido pelo médico assistente e devidamente chancelada pela Equipe Multidisciplinar de Saúde, estabelecida perante o Setor de Perícias e Benefícios Temporários da Secretaria de Administração do Município de Juazeiro do Norte. §1º - O servidor público deverá requerer a readaptação de função, acompanhado de laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da incapacidade. §2º - A readaptação de função deverá ser concedida dentro do mesmo órgão ou entidade onde o servidor estiver lotado, respeitando-se as atribuições compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor, salvo se não houver condições para o setor de origem absorver o servidor readaptado, quando poderá ser promovido o remanejamento do readaptado para outro órgão ou setor, a fim de concluir o processo de readaptação. Art. 3º - A readaptação de função será concedida em caráter provisório, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado caso seja constatada a necessidade, mediante expedição de laudo da Equipe Multidisciplinar de Saúde e Decisão Administrativa por parte da secretaria de lotação do servidor. Art. 4º - Ao servidor readaptado, quando constatada a necessidade de prorrogação da readaptação de função através de laudo expedido por médico assistente, fica obrigado a promover o devido requerimento para a prorrogação da readaptação, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (dias) antecedentes ao final do período de readaptação. Art. 5º - O servidor público readaptado perceberá a remuneração correspondente ao cargo ou emprego em que se encontre readaptado. Art. 6º - Com vistas à devida regularização dos processos e procedimentos quanto às concessões de Readaptação de Função, fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração a convocar todos os servidores públicos municipais para se submeterem à Equipe Multidisciplinar de Saúde, através de mutirão de regularização de readaptação de função. §1º - Os servidores readaptados serão convocados através de portaria específica, com chancela do Secretário Municipal de Administração, constando o nome do servidor, matrícula, data e local de realização da perícia médica de readaptação de função, devendo ainda ser encaminhado e-mail para o servidor, notificando-o da obrigação de atender à convocação, sendo-lhe encaminhada cópia da portaria de convocação. §2º - O servidor convocado deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, dos laudos e exames médicos apresentados na última perícia e, ainda, com laudos e exames médicos atualizados. §3º - O servidor que, devidamente notificado, não comparecer à realização da perícia médica de readaptação, terá seu pagamento salaria retido até que se submeta ao procedimento extraordinário de renovação de readaptação de função. Como se sabe, "a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva", ao passo que "atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023). A partir das disposições legais, é possível observar que a readaptação para os servidores municipais de Juazeiro do Norte tem como pressupostos a comprovação da incapacidade física ou mental para o exercício da função originalmente ocupada, mediante laudo médico expedido pelo médico assistente e devidamente chancelada pela Equipe Multidisciplinar de Saúde, concedida em caráter provisório pelo período de 01 (um) ano, em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido, podendo ser prorrogada caso seja constatada a necessidade, mediante expedição de laudo da Equipe Multidisciplinar de Saúde e Decisão Administrativa por parte da secretaria de lotação do servidor. Sob essa perspectiva, uma vez verificada a incapacidade física ou mental para o exercício da função originalmente ocupada, mediante laudo médico expedido pelo médico assistente e devidamente chancelada pela Equipe Multidisciplinar de Saúde, toca à administração conceder à readaptação, não havendo margem para escolha em sentido contrário, sobretudo porque, diante do imperativo legal - "será readaptado" -, não foi conferido ao administrador escolha em sentido contrário quando atendidas aquelas condições. Em conclusão, observados os pressupostos legais para readaptação, a legislação municipal não possibilitou que o administrador negasse a direito, de modo que não há falar em atuação discricionária como sustenta o ente recorrente. A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Ação objetivando a conversão de licença sem vencimentos para licença para tratamento de saúde - Licenças sucessivas requeridas pela autora que se enquadram no art. 199, § 2º, item 1 do EPP - Readaptação - Ainda que tenha restado demonstrado na perícia judicial a incapacidade parcial da apelante, verifica-se que a atuação estatal não foi ilegal, na medida em que é requisito para a concessão da readaptação a aferição da incapacidade laborativa aferida por órgão médico oficial (no caso, pelo DPME) - A concessão da readaptação a servidor público não pode ser entendida como ato discricionário, sujeito à mera conveniência e/ou ao critério de oportunidade do administrador.
Esse tipo de decisão está vinculado, principalmente, às condições clínicas específicas do servidor que pleiteia o benefício e essa vinculação está sujeita ao controle jurisdicional - Inadmissibilidade de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade da autora ser readaptada - SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00073388020118260053 SP 0007338-80.2011.8.26 .0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Como se viu da normativa, a constatação da incapacidade física ou mental do servidor deve ser chancelada por Equipe Multidisciplinar de Saúde estabelecida perante o Setor de Perícias e Benefícios Temporários da Secretaria de Administração do Município de Juazeiro do Norte. E, em sendo a perícia oficial um ato administrativo, ela goza de presunção de veracidade e de legitimidade, atributo inerente aos atos em referência, de modo que, como regra geral, caso não haja validação da constatação da condição de saúde atestada em perícia oficial, não é cabível a readaptação. Acerca da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a doutrina do professor Matheus Carvalho é precisa[1]: "6.1.
Presunção de veracidade (…) o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos.
Ressalta-se, desta forma, que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado. (…) Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo." (sem marcações no original) "6.2.
Presunção de legitimidade.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. (…) Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável.
O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo. (sem marcações no original) Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo.
No ponto, Odete Medauar adverte que "o pressuposto da legalidade e da veracidade não tem caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade" (Direito Administrativo moderno. 21. ed. - Belo Horizonte: Fórum, 2018). Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem suscita a sua ilegitimidade o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção relativa. Na hipótese dos autos, vê-se que, após decisões de duas decisões da municipalidade pela readaptação da servidora, em junho de 2023, nova perícia concluiu pelo indeferimento da readaptação funcional, sob a seguinte fundamentação (ID 18982575).: "APÓS APRECIAÇÃO DO SIMA E AVALIAÇÃO PERICIAL: DEVERÁ RETORNAR A FUNÇÃO DE ORIGEM"
Por outro lado, observa-se que a demandante acostou ao feito documentos subscritos pela Dra.
Thaís Lira, médica psiquiatra - CRM 18032, datados de 09/10/2023 (ID 18982565) e 15/08/2023 (ID 18982566), com as seguintes constatações: ID 18982565 "Atesto para fins trabalhistas que Soaria Maria Gomes Sales Silvestre (...), é acompanhada devido quadro compatível com o CID 10: F41.2 e F 33.0, motivo pelo qual vem manifestando persistência dos sintomas ansiosos, medo recorrente, esquecimentos frequentes, insônia e preocupações excessivas que se intensificaram com a possibilidade de retorno às suas atividades laborais em sala de aula. (...) Além disso, solicito seu afastamento laboral por período indeterminado a partir desta data, enquanto paciente aguarda resposta de novo tratamento instituído e a avaliação de sua solicitação de readaptação". ID 18982566 "Atesto para fins trabalhistas que Soaria Maria Gomes Sales Silvestre (...), foi avaliada por mim nesta data devido F33.1/F41.2 (CID 10), motivos pelos quais manifesta sintomas como humor deprimido, medo excessivo, prejuízo na atenção, labilidade emocional e sonolência excessiva decorrente dos psicofármacos em uso (...) Solicito readaptação da mesma em suas funções laborais para recuperação da sua saúde e manutenção da sua funcionalidade laboral". Também consta no feito relatório médico do psiquiatra Jair Lopes Macêdo, CRM 17.190, datado de 05/07/2021 (ID 18982568), relatório de atendimento clínico subscrito pela psicóloga Mayrla Firmino Chaves de Alencar, do dia 01/09/2023 (ID 18982569), com semelhantes considerações sobre o estado de saúde da parte recorrida, além dos documentos médicos subscritos por cardiologista José Olegário Filho - CRM 5763 (ID 18982570), atestando que a paciente possui hipertensão, e pelo ortopedista Thiago Leal, em 08/08/2023, o qual recomenda que a paciente evite "atividades laborais que possam sobrecarregar os membros inferiores" (ID 18982571). Ainda, foram trazidos pela parte autora Laudo Médico Pericial de 12/01/2022, no qual o perito médico psiquiatra sugeria a readaptação pelo fato de a servidora não ter "condições de exercer suas atividades laborais de professora de sala de aula, pelo risco de agravar suas patologias" (ID 18982572), parecer subscrito por assistente social em 12/01/2022 que opinava pelo deferimento da readaptação (ID 18982573). Por fim, consta ainda nova decisão administrativa que decidiu por afastar a servidora de suas funções do período de 18/09/2023 a 16/11/2023, após novo atestado médico apresentado. Como se observa, a incapacidade física ou mental para o exercício da função originalmente ocupada pela recorrida é demonstrada por vários relatórios médicos motivados, e por vários profissionais de distintas especialidades, enquanto a perícia que afastou a readaptação da servidora fora justificada de modo demasiado sucinto, sem maiores considerações sobre o quadro de saúde por completo, inclusive se distanciando das avaliações oficiais anteriores, que se valeram de opiniões multidisciplinares (assistente social e psicóloga). Nesse panorama, tenho que os documentos trazidos pela parte recorrida, como bem observou o Judicante Singular, são suficientes para atestar à necessidade de readaptação, sobretudo porque, diante de suas contemporaneidade e substancialidade, representam motivos bastantes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, não havendo razões para reformar a sentença. A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA MÉDICA DO INSS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até a concessão de novo benefício. 3.
A perícia realizada no âmbito administrativo goza de presunção legitimidade; tal presunção, porém, não é absoluta, podendo ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 4.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF-4 - AC: 157293420164049999 SC 0015729-34 .2016.4.04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) O ente apelante insurge-se ainda no sentido de que a matéria foi julgada sem a realização da perícia, de modo que não seria possível acolhimento do pleito autoral. Todavia, as documentações trazidas ao feito foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se outros atos probatórios. Ademais, quando instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (ID 18982596), o ente quedou-se silente, não formulando qualquer requerimento ao Juízo a quo.
Nessa medida, não há razões para modificação da decisão combatida. Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de redução da verba sucumbencial, tenho de igual modo descabido, sobretudo porque o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não pode ser considerado como desproporcional tão somente a partir de mero inconformismo por parte da Municipalidade sem demonstração concreta da desarrazoabilidade da arbitração efetuada pelo Judicante Singular. IV - Dispositivo Ante o exposto, com base nos dispositivos e jurisprudências colacionadas, conheço do presente recurso apelação cível e nego-lhe provimento, preservando o comando adversado, pelos motivos expendidos alhures. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com arrimo no art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1] CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo - 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. -
11/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555647
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152496
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152496
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000874-41.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152496
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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