TJCE - 3001686-78.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001686-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANKLIN FERREIRA VIANAEndereço: CEL ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES, 10, DOM EXPEDITO, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 137201589), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANKLIN FERREIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16423837
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16423837
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16423837
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:48
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 12:46
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001686-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANKLIN FERREIRA VIANAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1314, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANKLIN FERREIRA VIANA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. O feito se deu em estrita observância aos princípios dispostos na Lei 9.099 buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação realizada em 04/09/2024 (id. 103764950).
Contestações (ID. 103746920) e réplica (ID. 105725547) apresentadas, vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a causa de pedir se vincula à falha de segurança no seu serviço financeiro.
Ademais, cabia à ré a custódia do valor subtraído.
Rejeito a alegação de litisconsórcio necessário.
De acordo com o art. 114, do CPC, ''O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes''.
No caso, discute-se a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada mediante fraude perpetrada por terceiros, não havendo mesmo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
Ademais, é entendimento dominante da jurisprudência e doutrina que a intervenção de terceiro, em regra, não é cabível nos processos em que se discute relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a intervenção de terceiros é inviável na ritualística dos juizados especiais, por força do art. 10, da Lei n° 9.099/95.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO Á LIDE DOS BENEFICIÁRIOS.
QUEBRA DE SIGILO DOS BENEFICIÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
Ação de indenização que não exigia litisconsórcio necessário.
Incidência do art. 114, do CPC.
Discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada, mediante fraude perpetrada por terceiros, não havendo mesmo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
A inclusão à lide do beneficiário da transação levaria à ampla discussão paralela entre o réu e o denunciado, relativamente à responsabilidade deste no episódio, com prejuízo ao normal andamento do feito, em detrimento, ainda, do exame do direito invocado pela autora.
Limitação da intervenção de terceiros, na forma do art. 88 do CDC.
Eventual direito de regresso do réu em face de terceiro deverá ser pleiteado por intermédio de processo autônomo.
Dessa maneira, eventual quebra de sigilo bancário do beneficiário deverá ser objeto de eventual ação regressiva.
Alegações rejeitadas.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10564559520198260100 SP 1056455-95.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) DO MÉRITO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dentro do sistema legal consumerista, a responsabilidade por danos não requer uma investigação subjetiva em relação ao responsável pelo dano.
Ela é estabelecida apenas pela comprovação da conduta do agente, do nexo causal e da lesão causada. No caso sob análise, alega o autor que efetuou, em 26/02/2024, o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à entrada da compra de um veículo, tendo como beneficiária a empresa JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
Contudo, após o pagamento, o autor decidiu rescindir o contrato e solicitou o estorno do valor pago, o que foi realizado em 04 de março de 2024. Em contínua narração, o autor relata que o reembolso foi realizado em conta de sua titularidade na instituição financeira Mercado Pago (Agência 1, Conta: *15.***.*52-91).
No entanto, ao consultar a mencionada conta, ficou surpreendido ao se deparar com 52 (cinquenta e duas) transferências sucessivas e não autorizadas, realizadas em 07/03/2024, em favor de LATAM GATEWAY e PAGSMILES, com valores entre R$ 300,00 e R$ 150,00.
Por fim, o requerente alega que após referidas transações restou-lhe um saldo ínfimo de R$ 6,52 e, mesmo acionando a ré administrativamente, por meio de e-mail e do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), não obteve solução satisfatória. A requerida, por sua vez, aduz que após análise interna não foi localizado nenhum indício de invasão na conta do autor.
Ressalta que as transações foram realizadas na plataforma através de dispositivo habitual e que não foi possível concluir qualquer utilização indevida de terceiros. Após detida análise dos fatos e provas apresentadas nos autos, entendo que razão assiste à parte autora. Invocando o autor fato negativo (não realização das transações), caberia à ré a prova da regularidade das transações, da inserção desta no perfil de consumo do autor e da omissão por parte dele na cautela para a guarda de sua senha, o que não fez. Patente, assim, que a ré não se eximiu do ônus de demonstrar regularidade das transações impugnadas na inicial.
Pese a ré alegar em defesa que os pagamentos das transações foram feitos mediante uso de login e senha, não provou ter o autor facilitado o acesso de seus dados pessoais a terceiros, tampouco de que os forneceu espontaneamente. Outrossim, consoantes telas internas apresentadas pela requerida (ID. 103748281, fls. 12 a 17) e extratos juntados pelo autor (ID. 84240140), foram realizadas, em 07/03/2024, 52 transferências seguidas, em valores que variaram de R$ 5,00 a R$ 300,00, no período das 05h02 às 06h:52 da manhã, totalizando de R$ 9.999,99 em operações.
Ou seja, foram efetuadas inúmeras transferências sucessivas durante 01h:50 sem que a ré tenha tomado qualquer atitude para fins de verificação da autenticidade e regularidade de operações bancárias notoriamente suspeitas e atípicas na conta do autor. Desse modo, observa-se que inúmeras transações foram realizadas no mesmo dia, de forma atípica e suspeita, sem que a instituição financeira tenha empregado meios necessários para confirmar as transferências, do que se denota a falha na segurança e, consequentemente, na prestação de serviço.
Por outro lado, o autor tem sua conta com a devida segurança, visto que todos os fatores de autenticação disponibilizados para tanto estão ativos, o que demonstra conduta cautelosa no manuseio do acesso ao aplicativo financeiro da ré, conforme documentos apresentados por esta em sede de contestação (ID. 103748281, fl. 6). Portanto, todo o transtorno sofrido pelo autor adveio de responsabilidade objetiva do banco, por falha na prestação de seus serviços, sendo clara a aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, cabe à instituição financeira, portanto, retornar a conta do autor ao status quo ante ao das transferências fraudulentas.
Isso porque houve, repiso, falha na prestação de serviço fornecido pela ré em seu aplicativo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da Instituição financeira pelos danos materiais e danos morais devidos em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiros. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida instruiu o processo com comprovante do boletim de ocorrência, do comprovante e do extrato do bancário da transferência do valor questionado (fl.23/26). 3.
Por sua vez, a instituição financeira promovida, embora alegue inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de participação no evento danoso, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, ficou demonstrado a falta de zelo e responsabilidade das transações, ainda que a ela incumbia identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Consigne-se que a demandada, o que é mais grave, permaneceu omissa mesmo a par da possível ocorrência de fraude bancária alertada pela parte autora.
Frise-se que a conduta da parte autora limitou-se a desbloquear o aplicativo BB na agência bancária e não incluiu a transferência de quantias atípicas. 4.
Comprovada, pois, a realização de transferência bancária do valor e o golpe sofrido pelo autor, ora recorrido, está configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿.
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 6.
Igualmente escorreita a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais, uma vez que, estando comprovada a falha na prestação do serviço, a conduta da ré/recorrente, realizou débito indevido decorrente de golpe realizado por terceiro, que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7.
No tocante à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8.
Todavia, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicaria desproporcionalidade e estaria em desconformidade com o art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa. 9.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparos a sentença para reduzir o valor da condenação imposta ao réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de nº 0203717-80.2022.8.06.0112 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203717-80.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DO DANO MORAL O dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconfortos. É notório (e, por isso, independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de boa quantia causa estresse ao homem médio.
Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao estado anterior. No caso dos autos, após transações sequenciais, o autor teve cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em perda patrimonial, o que representa aproximadamente 5 (cinco) vezes sua remuneração mensal, conforme documento acostado em ID. 84240131.
Ademais, embora tenha diligenciado junto à empresa ré para solução da controvérsia (ID. 84240144 e 84240149), o requerente obteve apenas resposta padronizadas e esquivas de responsabilidade, permanecendo sem o que lhe é devido até a presente data. Assim, cabível o deferimento de indenização ao autor, a qual deve ter o condão de punir a ré por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados ao autor, mas não lhe deve enriquecer injustamente. Diante desse contexto, entendo que resta configurado o abalo moral indenizável, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 9.999,99 (nove mil reais novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 389 e 406 do CC, com alterações recentes promovidas pela Lei 14.905/2024; (b) de outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 389 e 406 do CC, com alterações recentes promovidas pela Lei 14.905/2024. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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