TJCE - 3001545-04.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO OLINDA CAVALCANTE NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO OLINDA CAVALCANTE NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:09
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101745383
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101745383
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101745383
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101745383
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001545-04.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: RONEY DA SILVA OLINDA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (IDs 99279038 e 99279041). Vê-se que a parte exequente nada se opôs aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do competente alvará de levantamento/transferência (ID 99317630), dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 15.203,74 (quinze mil e duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Edmundo Olinda Cavalcante Neto, inscrito na OAB/CE n° 36.532, e no CPF n° *52.***.*62-73), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 24347970, referente às guias de depósitos judiciais de IDs 99279038 e 99279041; B) O saldo deverá ser transferido para: o Banco Bradesco, agência: 5392-9, conta poupança: 0002963-7, titular: Edmundo Olinda Cavalcante Neto, inscrito no CPF n° *52.***.*62-73. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745383
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29/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745383
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29/08/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90556832
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90556832
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14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556832
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14/08/2024 17:43
Processo Reativado
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09/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:31
Juntada de despacho
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27/07/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:37
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA OLINDA em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 09:39
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:10
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/11/2021 21:45
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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