TJCE - 3000268-18.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:30
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:30
Juntada de decisão
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24/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134774605
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134774605
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11/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774605
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06/02/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129670874
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129670874
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza- CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000268-18.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: DANIELLYSON MARCOS RIBEIRO PAIVA PROMOVIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIELLYSON MARCOS RIBEIRO PAIVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
A Promovente alega que no 01/02/2024, teria sido vítima de roubo, onde seu veículo e outros pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos nas dependências do estabelecimento da promovida. O demandante teria entrado em contato com o estabelecimento da demandada para ser ressarcido dos prejuízos, mas teria recebido uma resposta negativa por parte da promovida. Diante do ocorrido, teria ingressado com ação por danos morais e materiais.
Em defesa, (Id.99134897- DOC.22), a requerida alegou impossibilidade da exibição da filmagem, impugnação à justiça gratuita, ausência de ilícito, inaplicabilidade da súmula 130 STJ e a improcedência de todos os pedidos constante da inicial. Há réplica aos autos, ( Id.104383113 - DOC.27) Audiência de conciliação restou infrutífera (Id.107035639 - DOC.99204677). Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO Com efeito, é inquestionável que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida, de modo que, tratando-se de relação de consumo e presente a hipossuficiência probatória, de rigor a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.Logo, a lide deve ser dirimida à luz das normas estabelecidas no referido diploma normativo, rememorando-se que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, isto é, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor independentemente da aferição de culpa. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da causa.
No presente caso, o Promovente comprovou apenas que fez compras no estabelecimento, (Id. 83798788), bem como realizou Boletim de Ocorrência no dia do ocorrido (01/02/24) relatando o roubo de seu veículo (Id 83798777), bem como comprovou a propriedade do veículo, relatando que este estaria em nome de sua mãe, a Senhora FRANCISCA EDITE RIBEIRO PAIVA.
A parte ré, por sua vez, afirmou que não possui legitimidade ou sequer gerência do estacionamento do local, bem como não oferece estacionamento na estrutura, conforme disposto em seu site.
Afirmou, também, que sequer teve conhecimento do ROUBO dentro de seu estabelecimento.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, em que pese tenha havido a prova de que o Promovente fizera compras no estabelecimento do requerido, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes, o cupom fiscal faz menção apenas aos itens comprados no supermercado.
Explico. O promovente, embora tenha juntado aos autos menção no B.O, formalizando a solicitação das câmeras no local, bem como reivindicando ou comunicado o ROUBO no dia ocorrido, não conseguiu se desincumbir de um ônus que era tão somente do autor, qual seja, a juntada da guia do estacionamento, para verificação de controle de entrada e saída do estacionamento, com horário e dia do ocorrido, pois sem essa verificação, inviável se torna analisar a causa de pedir autoral, pois o autor, conforme o novel NCPC/15, tem que demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, e a isso o autor não se desincumbiu. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado. Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete.
Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ.
Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula. O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso. "Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa - a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário - e pela segurança pública - incumbência do Estado - para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional", afirmou a ministra. Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal. Isabel Gallotti ressaltou que "o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores". Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
LANCHONETE.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indireto decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.2.
Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.3.
Embargos de divergência não providos. ( EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.431.606 - SP (2014/0015227-3).
Grifei. Não obstante, entendo que o Boletim de Ocorrência é uma prova unilateral, na qual o Promovente relata sua versão dos fatos como bem entender e não há uma presunção de veracidade daquilo que foi dito, tanto é verdade, que é a partir do Boletim de Ocorrência é que irá ser verificado a procedência das informações e instauração do inquérito policial para averiguação da ocorrência ou não do fato alegado.
Ressalto, ainda, que apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em demandas que versem sobre o Direito do Consumidor, a inversão da prova não pode ser diabólica e impossível de ser produzida pela parte Promovida, qual seja, a negativa de que o Promovente solicitou e comunicou o fato à empresa.
Concluindo, não assiste a parte promovente o direito a indenização por danos materiais ou morais, uma vez que considero que não há lastro probatório mínimo a ensejar responsabilidade da Promovida. Desse modo, existente prova que exclua a responsabilidade da requerida, por não se tratar de risco inerente à atividade desempenhada, não resta configurada a falha do dever de guarda por parte da empresa, em virtude da presença de suficiente e necessária vigilância, bem como entendo que a exclusão das filmagens por parte do requerido após 30 dias, não fere nenhuma norma jurídica.
Por outro lado, não se afigurou dano moral indenizável.
As providências e tempo gastos pelo autor são consequência inevitável da vida contemporânea em grandes cidades, não atingindo expressão que se caracterize como ofensa à dignidade humana do autor. Prestação de serviços Furto de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado -(...) Danos morais Inocorrência.
Evento, conquanto lamentável, se constituí acontecimento ordinário da vida em sociedade, que não é apto a causar aos autores, ou a quem quer que seja, prejuízo psíquico, diretamente ligado à própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
Precedentes Distribuição dos encargos da sucumbência Manutenção - Sucumbência parcial e recíproca.
Autores apelantes que, em termos quantitativos, decaíram em maior parte do pedido, embora ambas as partes tenham sido igualmente derrotadas em termos qualitativos.
Logo, não há que se cogitar de redistribuição ou readequação da distribuição das verbas de sucumbência, que devem permanecer nos moldes deliberados pela r. sentença recorrida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005554-32.2019.8.26.0292; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2023; Data de Registro: 26/11/2023, grifo nosso). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129670874
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18/12/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 18/09/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99204692
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99204692
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22/08/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2024, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo linkhttps://link.tjce.jus.br/a901ed -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99204692
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99204692
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21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99204692
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21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99204692
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21/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:13
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84953694
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84953694
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84953694
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84953694
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25/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84953694
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25/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84953694
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25/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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