TJCE - 3000719-17.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152807385
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152807385
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000719-17.2024.8.06.0043 DECISÃO Desarquivem-se os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Proceda-se a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requerido na petição do exequente, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC). No caso de pagamento voluntário do débito feito diretamente ao exequente, as partes deverão informar a este juízo a satisfação do crédito. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Não tendo o exequente informado o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente (art. 524, inciso I, do CPC), inviabilizando a penhora online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação ou carta precatória, ficando desde já o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Após, intime-se o executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e frutífera a penhora, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o modo de expropriação do bem penhorado, à luz dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, inciso I, do CPC). Infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a existência de bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura eletrônica Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152807385
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12/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 13:53
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 06:37
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SARAIVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130546798
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130546798
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130546798
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130546798
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130546798
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130546798
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16/12/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115217951
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115217951
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12/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217951
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08/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000719-17.2024.8.06.0043 DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar aos autos histórico de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, extraído junto ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
24/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109586180
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18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 19:20
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99189366
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000719-17.2024.8.06.0043 Decisão Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. No tocante ao pleito de tutela antecipada, é cediço que os artigos 294 e 300, ambos do CPC, impõem, para qualquer hipótese de tutela antecipada, a observância de dois pressupostos genéricos, os quais sejam: "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento do pedido de tutela, é necessário, de início, a existência nos autos de prova que não deixe dúvidas, por apresentar grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar questionamento razoável (probabilidade do direito). Essa prova pode dar-se por qualquer meio, mas em geral se expressa pela via documental.
Em outras palavras, é condição primária para o direito à tutela antecipada o pressuposto da existência, no processo, de prova satisfatória de que o relato descrito pelo requerente é provavelmente verdadeiro, presumivelmente a realidade fática existente no mundo empírico e que tal realidade é enquadrável em qualquer das situações previstas nos artigos 300 e 311 do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação de empréstimos impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação. Não obstante, é ônus que incumbe à parte requerida a apresentação da documentação referente à contratação impugnada e, uma vez apresentada ou não, irá influenciar no resultado de mérito do processo, sendo que não antevejo prejuízos da referida documentação ser apresentada em sede de defesa. Desta feita, por todo o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação em momento processual oportuno. Sessão conciliatória designada nos presentes autos, a ser realizada pelo CEJUSC, através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Cite-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Intime-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/96. Inverto, de logo, o ônus da prova, por ser matéria de ordem e pública e se tratar de relação de consumo, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, inverto o ônus da prova, advertindo-se que caberá ao requerido a prova da existência dos negócios jurídicos impugnados em inicial. Expedientes Necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99189366
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23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99189366
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23/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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