TJCE - 3019863-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 22:43
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162239648
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162239648
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30/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162239648
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26/06/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154572743
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154572743
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154572743
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154572743
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154572743
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154572743
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105062087
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105062087
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062087
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18/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99332810
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99332810
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,23 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332810
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23/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96301530
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019863-06.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: TICIANO AUGUSTO LIMA CORREA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão de protesto, referente ao IPVA do veículo indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Cumpre frisar que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade No caso, o pedido do autor para sustação do protesto está amparado na ilegalidade da exação, uma vez que o veículo teria sido apreendido em operação policial no ano de 2021 e, desta forma, não estaria caracterizada sua condição de contribuinte do tributo. Ocorre que, compulsando os autos, inexiste qualquer elemento que indique a apreensão do mencionado bem em operação policial, tampouco sua tradição em favor de terceiro, conforme alegado pelo autor, a fim de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade atribuída ao crédito pela legislação pertinente, prova que incumbe ao requerente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96301530
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14/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96301530
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14/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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