TJCE - 3000006-06.2020.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de V. A. DE SOUZA FILHO - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LEILA MARIA HERCULANO TABOSA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109398249
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109398249
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000006-06.2020.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo ativo: Leila Maria Herculano Tabosa Requerido: V.A de Souza Filho - ME SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Leila Maria Herculano Tabosa em face de V.A de Souza Filho - ME.
Ao id. 88357464 este Juízo certificou o retorno do AR com a informação de que o requerido ''não foi procurado''.
Por conseguinte, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão supramencionada (id. 90475558).
Apesar de devidamente intimada (id. 99214075), a autora quedou-se inerte, sem nada apresentar ou requerer, conforme certificado ao id. 104965059. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, para que o Juízo possa analisar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
A citação do réu constitui dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque é por meio deste ato que se efetiva a angularização da relação processual, com a convocação do réu para integrar o processo, permitindo-lhe exercer o contraditório e defender-se amplamente (devido processo legal).
Assim, para que esse ato de comunicação se realize, deve a parte autora munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
Nesse sentido, o art. 239 do CPC/15 é cristalino ao estabelecer que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Ademais, é do autor a obrigação de indicar o endereço completo da parte adversa para viabilizar o auto de comunicação supramencionado, conforme inteligência do art. 240 c/c art. 319, inciso II e §1º, do CPC/15. Registre-se, ainda, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevê expressa e inequivocamente a dispensa da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Isto é, nos processos em trâmite pelo JEC é desnecessário que a parte seja intimada previamente para que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono ou por qualquer outro motivo, seja decretada pelo respectivo órgão judicial.
Assim, em virtude da ausência de indicação do endereço correto do réu, que persistiu mesmo após a devida intimação, e diante da inércia da autora em adotar as providências para viabilizar a citação, faz-se necessário a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Nesse sentido segue o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM NÃO FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, em Ação de Cobrança, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para citação do réu, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado.
III.
Prescindibilidade da intimação pessoal da parte, exigível tão somente nas hipóteses de extinção com base no art. 485, II e III, do CPC; porquanto o caso concreto trata-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Não afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e demais princípios evocados, haja vista que, conforme decantado, o magistrado a quo agiu nos termos do Código de Ritos, além de a inércia da parte poder violar o princípio da duração razoável do processo.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02463358220228060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). (destaquei) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Umirim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
17/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109398249
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17/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99214075
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000006-06.2020.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LEILA MARIA HERCULANO TABOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE32461 POLO PASSIVO:V.
A.
DE SOUZA FILHO - ME Destinatários:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE32461 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de ID 90475558 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99214075
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21/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214075
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19/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de V. A. DE SOUZA FILHO - ME em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:10
Outras Decisões
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20/03/2020 12:08
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 12:08
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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20/03/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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