TJCE - 3001335-93.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BARBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTEFANO GONCALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271788
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271788
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001335-93.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JABJUR SORVETES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos, porém, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3001335-93.2024.8.06.0171 Recorrente ANTONIO PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA Recorridos JABJUR SORVETES LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFERIR QUEM FOI O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos, porém, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega (id. 16861983) que "no dia 02 de abril de 2024, por volta das 09h, o Autor trafegava pelo setor A, Colonos, nesta urbe, quando foi surpreendido pelo caminhão da Empresa Jab'Jur Sorvetes, modelo Volkswagen Worker 8-120, placa HXA-0818, cor branca, conduzido pelo Sr.
Girlanio Batista da Silva, portador da CNH "AE" nº 024 638 082 29, funcionário da mencionada empresa de sorvetes". Requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sentença, (id. 16862026), o pleito autoral foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a culpa da requerida para ocorrência do acidente de trânsito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a responsabilidade da promovida esteve sim demonstrada nos autos (id. 16862030).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 16862035).
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural.
Porquanto, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cumpre asseverar que a relação travada entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de quatro pressupostos para sua configuração.
Trata-se, pois, de responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002, cujos requisitos para a sua configuração são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em sendo assim, o ônus de provar a dinâmica do evento era da parte requerente, por ser fato constitutivo de seu direito, consoante o previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil. E no caso em análise, o postulante não se desincumbiu desse ônus, não havendo provas de que os fatos se sucederam tal como narrados na inicial. O demandante alega, na exordial, que teve o seu veículo abalroado pelo veículo da promovida, que ao tentar se desviar de um animal, acabou colidindo com o veículo do autor que vinha em sentido contrário.
Por sua vez, o réu afirma que a parte autora trafegava em alta velocidade e acabou provocando o acidente, reconhecendo ter havido culpa concorrente. Observa-se, ainda, que não foi realizada nenhuma perícia no local do acidente, sendo que o recorrente não trouxe testemunhas que tenham presenciado o fato a indicar as condutas dos motoristas e as velocidades que imprimiam em seus respectivos veículos automotores.
As fotos e o Relatório da AMTT acostados aos autos não permitem a observação do cenário geral do acidente, pelo contrário, mostram apenas os danos em cada um dos veículos e a versão unilateral do promovido. Conclui-se, portanto, que não há elementos suficientes a indicar de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, posto a ausência das provas, seja documental (falta de laudo pericial técnico), seja por prova testemunhal a demonstrar a culpabilidade de algum dos envolvidos no fato. Desse modo, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC e, não havendo prova segura acerca de quem foi o agente causador da colisão entre os veículos, é de ser julgada improcedente a demanda.
Com efeito, embora e-vidente os danos materiais causados pelo acidente de trânsito, não há elementos suficientes para se aferir a responsabilidade subjeti-va.
Nesse sentido, seguem jurisprudências exemplificativas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC, deve a demanda ser julgada improcedente.
Testemunhas que, embora presenciais, não viram o exato momento do acidente, não havendo prova segura de qualquer conduta imprudente do demandado, havendo indícios de que foi a própria demandante quem deu causa ao infortúnio.
Demanda improcedente.
APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE OS DES.
UMBERTO E ANA LUCIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-11, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/04/2018) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR CULPA AO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº: 1004875-98.2015.8.26.0477, Apelante: Emílio Aurélio Carniel Toscano, Apelado: Diego Fonsati da Silva, COMARCA: Praia Grande, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alfredo Attié, data do julgamento: 02/0/2017). Ementa: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO REDUZIDO A TERMO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E O TRATAMENTO DENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BOLETINS DE ATENDIMENTO OU LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À REQUERENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 20/12/2013.
Disse que, em razão do sinistro, necessitou de tratamento odontológico ao custo de R$ 1.790,00.
Narrou que a requerida já pagou o valor de R$ 718,90.
Requereu a condenação ao pagamento da diferença de R$ 1.071,00.
Juntou documentos.
As provas carreadas ao feito não demonstram o nexo causal entre a ocorrência do sinistro e o tratamento dentário ao qual a autora alega ter sido submetida.
Era ônus da demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*94-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015) JUIZADO ESPECIAL.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA AUDIÊNCIA.
REVELIA NÃO DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS. VERSÕES ANTAGÔNICAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS.
PROVA INCONCLUSIVA.
TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU A COLISÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
A parte autora relatou que, em 11/9/2022, trafega-va pela rodo-via DF 005, sentido Paranoá-Varjão, na faixa da direita dentro do limite de -velocidade, quando foi abalroada pelo réu que saiu da faixa esquerda e in-vadiu a faixa da direita sem perceber a presença da autora, pro-vocando a colisão.
Sustentou que, com a batida, perdeu o controle do -veículo e foi arremessada para fora da pista.
Sustentou ainda que ao tentar con-versar com o réu, te-ve a impressão de que ele esta-va embriagado e, após ligar para a polícia, o réu se e-vadiu do local.
Requereu a reparação por danos materiais de R$ 12.100,00 (conserto do -veículo) e de R$ 2.304,00 (aluguel de outro -veículo). 2.
Contestação.
O réu apresentou sua -versão dos fatos em audiência de instrução, sem assistência de ad-vogado.
Negou que esti-vesse embriagado e afirmou que foi a autora a culpada pelo acidente, ao mudar da faixa da direita para a da esquerda, colidindo no seu -veículo. 2.
Sentença.
O Juízo de origem entendeu que o depoimento da testemunha que não presenciou o ocorrido em nada elucidou a dinâmica do acidente.
Considerou que a colisão atingiu as laterais dos -veículos e que não ficou compro-vada a -versão da autora ou a do réu.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso da parte autora.
Alega que a defesa foi apresentada intempesti-vamente, de-vendo ser decretada a re-velia, com a aplicação de seus efeitos e a presunção de -veracidade dos fatos relatados na inicial.
Sustenta que os danos foram compro-vados pelas notas fiscais do conserto do -veículo e do aluguel de outro carro. 4.
Recurso tempesti-vo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a re-velia quando a parte não comparece à audiência, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 6.
Não há re-velia se o réu compareceu à audiência de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de ad-vogado, e descre-veu dinâmica do acidente contrária à -versão da parte autora, ficando contro-vertidos os fatos afirmados na inicial.
Precedente: 07091700920218070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 4/10/2022. 7.
A apresentação de -versões antagônicas, desacompanhadas de pro-vas suficientes a atestar uma ou outra, conduz à improcedência do pedido inicial.
Precedente: 07018352320188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 8/4/2019. 8.
Na hipótese, o quadro probatório mostrouse escasso e insuficiente para a reconstrução do fato e à imputação da culpa pelo e-vento.
A colisão ocorreu entre as laterais dos -veículos e a única testemunha ou-vida não esta-va no local no momento do acidente nem soube afirmar se o réu apresenta-va sinais de embriaguez.
Além disso, a autora informou que é motorista de aplicati-vo e no momento da colisão esta-va com passageiro, além de esclarecer que outras pessoas -viram o acidente, mas nenhuma delas foi ou-vida como testemunha. 9.
Recurso conhecido e despro-vido. 10.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (TJDF. 0713246-66.2022.8.07.0006.
Terceira Turma Recursal.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 26/06/2023. Acertou a decisão de origem ao concluir que as partes não se desincumbiram do de-ver de compro-var a culpa exclusi-va quanto o acidente ocorrido, para ensejar indenização por danos materiais e demais danos decorrentes da colisão. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271788
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24/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de ANTONIO PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*86-55 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551492
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29/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551492
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28/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551492
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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