TJCE - 3000126-87.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89300049
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89300049
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000126-87.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ LIMA VERAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB VALOR DA CAUSA: R$ 28.240,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ LIMA VERAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 78683050), A promovente aduz que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nos meses de 12/2023 e 01/2024, tendo descoberto se tratar de uma denominada "Contribuição SINAB".
Alega não ter contratado qualquer serviço referente a esse valor descontado e decidiu acessar o Judiciário para solução do possível "erro cometido pela ré" (pág. 3).
Aduz, em sede de réplica (ID 85804164), após apreciação de documentos assinados eletronicamente juntados pelo promovido em sua defesa (79241975), que não lhe foi oferecido e que não tinha interesse em contratar seguro, e que acredita ter sido vítima de fraude (ID 85803164, pág. 2).
Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pela autora, e a reparação de danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Audiência de Conciliação, ID 85675167 Contestação, ID 79241975 Réplica, ID 85804164 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A reclamada aduz se tratar de sindicato e que não haveria que se falar em relação de consumo (ID 79241975, pág.3).
Sobre o assunto, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator J.
B.
Paula Lima, Acórdão: 09/06/2022) (grifo acrescido) Tendo em vista que o sindicato é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que presta serviços aos seus associados, vislumbra-se que a discussão objeto da presente lide se sujeita aos ditames do CDC.
Rejeito, assim, a preliminar de inaplicabilidade do CDC arguida.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A promovida aduz que "A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito" (ID 69813522-pág.4).
Contudo, importa salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Ademais, verifica-se que o promovente apresentou termo de audiência de conciliação realizada em sede do PROCON, tendo ambas as partes comparecido àquela audiência (ID 63289846).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICAL O requerido suscita inépcia da inicial alegando ausência de comprovante de endereço em nome da autora nos autos.
Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC (ID 79238705, pág. 4). Entretanto, equivoca-se o réu, pois o comprovante de endereço foi juntado no ID 78683051 (pág. 3) em nome da promovente.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. MÉRITO O cerne da questão consiste em apreciar se há legitimidade da filiação da autora ao sindicato réu e validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 78683053) e juntado aos autos pela promovente, verifica-se que o benefício previdenciário concedido à autora se trata de aposentadoria por tempo de contribuição com valor mensal de R$ 2.239,64 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato de 11/2023 (pág. 1).
Nessa competência de 11/2023, constatam-se descontos referentes a empréstimos consignados contraídos pela promovente, restando o valor líquido de seu benefício discriminado no referido histórico (ID 78683053, pág. 1) de R$ 1.284,72 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
No mês seguinte, 12/2023, vê-se uma nova espécie de desconto no benefício da promovente, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em nome de "Contribuição SINAB", o que se repete em 01/2024 (ID 78683053, pág.2).
Tais descontos levaram à autora a buscar a prestação jurisdicional, pois alega não ter autorizado os referidos descontos (ID 78683050, pág. 3), bem como sustenta que não lhe foi oferecido em qualquer momento um seguro, sendo a contratação do mesmo irregular (ID 85804164, pág. 3).
Em sede de contestação (ID 79241975), o promovido aduz que a parte autora optou por se associar ao sindicato réu em 21.11.2023, com o objetivo de ter acesso a benefícios para aposentados associados, tendo a promovente assinado digitalmente o Termo de Adesão" e a "Ficha de Filiação", bem como concedido autorização para o promovido proceder com o desconto das mensalidades em seu benefício (pág. 5).
Junta o réu como provas (ID 79241975) a proposta de adesão referente à associação ao sindicato (pág. 5) e a autorização dos descontos da contribuição sindical no benefício previdenciário da autora (pág. 6), ambos assinados eletronicamente; foto (biometria) da autora e de seus documentos (pág. 7), para "comprovar a legitimidade de tal assinatura" (pág. 6); bem como um contrato de seguro de vida estipulado pelo réu em nome da autora (segurada) junto a Facta Seguradora, também assinado digitalmente (ID 792441976), como um dos benefícios decorrentes do vínculo com o sindicato réu.
Também demonstra os benefícios adicionais (clube de vantagens) disponibilizados à autora devido à contratação do seguro de vida em seu nome (págs. 8-10).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovente limitou-se a dizer que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos (ID 78683050, pág. 2), que o seguro de vida contratado em seu nome não refletiu a sua vontade ou teve seu consentimento, que não há vínculo associativo entre as partes e que acredita ter sido vitima de fraude (ID 85804164, pág. 2), contudo, não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações.
Observa-se ainda que a autora em momento algum impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas lançadas nos documentos juntados pelo promovido em sua defesa, o que leva à presunção de autenticidade das mesmas. Art.411, CPC: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Nesse sentido, dispõe o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação nº 5035923-10.2021.8.24.0038/SC.
Rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, 31.08.2023. As assinaturas digitais são uma evolução tecnológica aceita pelo Judiciário. e não houve impugnação da autenticidade das mesmas nos presente autos, logo, o réu não foi incumbido de produzir maiores provas, além das que juntou, quanto à veracidade das referidas assinaturas eletrônicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89300049
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89300049
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89300049
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89300049
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21/08/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80608877
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80608876
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80608877
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80608876
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01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608877
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01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608876
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01/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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