TJCE - 3000507-42.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18823984
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18823984
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20/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823984
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18/03/2025 12:47
Conhecido o recurso de MARIA AURILENE MACIEL SOUZA - CPF: *17.***.*85-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18021768
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18021768
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17/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18021768
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14/02/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131997
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14/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17131997
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000507-42.2023.8.06.0136 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131997
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07/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000507-42.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AURILENE MACIEL SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA AURILENE MACIEL SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Pois bem, preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a parte autora que é cliente do Banco ora requerido, contudo, no dia 31 de maio de 2023 recebeu uma ligação onde lhe foi repassado que havia sido efetuada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 5.312,93 (cinco mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos).
Aduz ainda que foi informada que o estorno do valor da compra em seu cartão somente seria efetuado se a mesma fizesse um empréstimo através do aplicativo da promovida.
Logo após a conversa, a autora consultou sua conta e verificou que o empréstimo realmente havia sido feito e o que o valor foi transferido para um terceiro desconhecido pela parte autora.
Ao entrar em contato com a requerida, no intuito de recuperar o valor, foi reembolsado apenas a quantia de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, em sede de defesa, declarou que as transações foram realizadas de forma legítima e autorizada pela demandante que inseriu a senha pessoal de 04 (quatro) dígitos, além da senha/biometria ou face ID, também exigida pelo aplicativo.
Além disso, relatou ainda que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 14, § 3º, I e II do CDC, tendo em vista e inexistência de má-fé e por inexistir falha na prestação do seu serviço, tendo em vista que todo o ocorrido se deu por culpa da autora e de suposto terceiro fraudador.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do promovido pelos danos morais e materiais ocasionados à autora em decorrência das transações realizadas em sua conta.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos fraudadores vem se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
Em virtude disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, sendo o uso de senhas e biometria facial algumas delas.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha é possível efetivar as transações questionadas.
No caso dos autos, verifico ainda, que de fato, a autora procedeu com a transação, tendo em vista que, conforme documentação acostada sob ID 78531419 (pág. 05 do pdf), é possível verificar a sua biometria.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e o sigilo das senhas são de responsabilidade do cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade financeira.
Ademais, é perceptível que a parte postulante não atentou para o ato praticado causador da vulnerabilidade ocorrida em sua conta.
A teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta da parte autora na obtenção de sucesso na fraude aplicada, o que também obsta a alegativa de fortuito interno, porquanto não se pode transferir a responsabilidade do ato diretamente praticado pela autora em contrariedade ao amplamente propagado pelo banco réu sobre boas práticas de segurança, e cuidados necessários no caso apresentado.
No que se refere a alegação de vazamento dos dados da autora pelo banco, não houve comprovação mínima nesse sentido, visto que não foram colacionados quaisquer indícios de tal acontecimento.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC, porquanto a autora não diligenciou com cautela no momento de discernir as informações recebidas do fraudador e procedeu com a solicitação do empréstimo, restando comprovado nos autos.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro a ocorrência de falha da requerida que justifique o cancelamento das transações questionadas e as indenizações pretendidas, motivo pelo qual também INDEFIRO a tutela pleiteada na exordial.
Por fim, quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, em sede de Juizado Especial Cível, as custas judicias são dispensáveis no primeiro grau, de acordo com art.54 e 55 da Lei 9.099/05.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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