TJCE - 0200089-83.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99198530
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200089-83.2022.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCAÇÃO LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE que alega, em síntese, que: 1) "(...) é Credor do Município, do valor principal de R$ 32.798,17 importância esta representada pelos Títulos Executivos e Extrajudiciais, notas de empenho referente as NF's e DANFE's em anexo (...)"; 2) Tentou reaver os valores pagos, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requer a condenação do Ente Municipal no valor de R$ 47.148,42, em decorrência dos serviços prestados e não pagos. Determinada emenda à inicial no despacho de Id. 44669519, para, em 15 dias, "(...)(i) apresentar manifestação acerca de possível ausência de documento escrito sem força executiva apto a subsidiar o ajuizamento de ação monitória e/ou (ii) emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para adaptar o pedido formulado na inicial ao procedimento comum (art. 700, §5º, CPC)". Parte autora pede a conversão da monitória em ação de cobrança no Id. 44669491. Audiência de conciliação infrutífera, diante da ausência do Município, oportunidade que a promovente pede o arbitramento de multa (Id. 40755641). O Ente Municipal apresenta Contestação (Id. 44669515) e defende, em suma, que, 1) Preliminarmente, (i) houve concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) há irregularidade de representação, ante a ausência de procuração válida; 2) No mérito, o pagamento não é devido, ante a ausência de documentos capazes de provar a celebração do contrato e a prestação do serviço. Na sua réplica à contestação (Id. 44669501), promovente contra-argumenta que foram juntados documentos que comprovariam os contratos, ao passo que pede que o Município seja obrigado a exibir todos os documentos que comprovem a existência dos empenhos. Encerrada a instrução e anunciado o julgamento do mérito (Id. 44669494). É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o Município que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte Autora. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido. Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado. Preliminar que se rejeita. II.1.2 - REPRESENTAÇÃO INDEVIDA Ainda, o Ente diz não ter documentos que comprovem a representação válida, entretanto o instrumento da procuração encontra-se no no Id. 44670226. Logo, não se vislumbra vício de representação. II.2 - DO MÉRITO Analisando os autos com acuidade, compreendo que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, pois independe da produção de outras provas e se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade. Sobre a determinação de exibição de todos os empenhos realizados, é desnecessária, porquanto (i) tumultuaria o feito com vários documentos desnecessários e (ii) já constam os de Id. 44669499 e, especialmente, o de Id. 44669500, que contém as notícias o número de empenho das licitações na modalidade pregão que a parte autora participou. Compulsando os autos, em momento algum dos autos, comprova-se a realização dos serviços de contratos. Além disso, as Notas Fiscais trazidas ao processo não contêm assinatura de nenhum servidor do município, estando, também, em desacordo, com o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, a lei de licitações e contratos vigentes à época, pois não há comprovação de recebimento: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; A licitação é o processo administrativo responsável pela escolha da empresa apta a ser contratada pela administração pública para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços.
Essa seleção ocorre por meio de um procedimento formal, seguindo critérios objetivos, com o objetivo de garantir igualdade de condições a todos os interessados em realizar contratos com o Poder Público. Depois de celebrado o contrato, executado o serviço, deve ocorrer o pagamento, que é uma despesa pública, devendo ser feito por prévio empenho.
Conforme o art. 58, da Lei 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração Pública a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento: 1) Empenho: Criação da obrigação de pagamento; 2) Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor; 3) Pagamento: Efetivação do pagamento após a regular liquidação A própria Lei 4.320/1964 diz, em seu art. 62, que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O art. 60 da Lei 4.320/1964 é claro ao dizer que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Ora, são normas que estavam em vigência há vários anos quando ocorreram os fatos alegados.
Deve ser lembrado o teor do art. 3º, da LINDB, de que ninguém se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sem mais ilações. Improcedente a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa. Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99198530
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22/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198530
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22/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 08:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/11/2022 23:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 23:17
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/10/2022 09:21
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 16:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 14:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01844877-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 21/09/2022 14:43
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16/09/2022 18:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01844093-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2022 18:10
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05/09/2022 07:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/08/2022 21:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 10:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/08/2022 15:24
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 08:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 16:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01830142-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 16:04
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20/05/2022 08:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/05/2022 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/05/2022 11:33
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 16:34
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 17:28
Mov. [7] - Conclusão
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10/02/2022 17:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01805210-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2022 16:49
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20/01/2022 22:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 11:51
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 16:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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