TJCE - 0244944-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138979547
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138979547
-
18/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138979547
-
15/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96275367
-
27/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244944-29.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: CHARLANDIA CABRAL BARBOSA e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PLANO ALTO DA PAZ EIRELI e CHARLANDIA CABRAL BARBOSA, alegando ser credora dos requeridos da importância de R$ 59.081,81 (cinquenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos) a ser pago em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 20/07/2020 e a última em 20/05/2024, provenientes do não pagamento de Cédula de Crédito Bancário de N.º 170.211.388 EM 22/04/2020. Citados, os corequeridos opuseram embargos monitórios (fls. 377/408).
Pugnaram por gratuidade judiciaria. Arguiram a existência de cobrança abusiva dos juros , inexistencia de mora, cobrança de comissão de permanencia, e capitalização de juros.
Defenderam ainda excesso de execução. (id 91431953) Impugnação aos embargos ( id 91431960) Audiencia de conciliação inexitosa (id 91435190) É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos. O pedido de produção de prova oral não merece acolhimento, pois impertinente para o deslinde da demanda que se baseia, precipuamente, nas provas documentais já colacionadas aos autos. No mesmo linear, nada acrescentaria a produção de prova pericial, uma vez que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Isto posto, passo à análise das preliminares. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo réu. A parte interessada na concessão da benesse deve trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, sendo que "... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões." (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, utilizou-se a requerida de cedula de credito bancário em valores a serem adimplidos mensalmente, fatos que não coadunam com a alegada situação financeira desfavorável, além de nada trazer nesse sentido, não juntou holerite, declaração de imposto de renda, nada. Passo ao exame do mérito. Os embargos devem ser rejeitados e, consequentemente, a ação monitória julgada procedente. Inicialmente, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Da descrição dos fatos pelos próprios réus, nota-se que a contratação do mútuo se destinava a manutenção da atividade econômica a que se dedicava a empresa ré. Constata-se, portanto, tratar-se de relação de insumo, e não de consumo, o que inviabilza a aplicação do CDC. Neste sentido também já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Contrato de abertura de crédito.
Capital de Giro.
Ação Monitória.
Embargos monitórios rejeitados, procedente a monitória.
Inconformismo dos réus embargantes.
Análise do pedido de justiça gratuita.
Presunção de hipossuficiência.
Benefício que deve ser concedido ante as provas existentes nos autos.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Desnecessidade de prova pericial.
Crédito utilizado para incremento das atividades empresariais da devedora principal, que, portanto, não se caracteriza como destinatária final do serviço.
Inaplicabilidade do CDC.
Capitalização.
Admissibilidade.
Expressa previsão contratual.
Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 afastada.
Juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Ausência de abusividade na taxa de juros praticada.
Comissão de permanência.
Admissibilidade, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios.
Cálculo da comissão com base na variação do FACP.
Fator não pactuado pelas partes.
Abusividade reconhecida.
Contrato que prevê apenas a incidência de comissão de permanência pela taxa média de mercado.
Afastamento do FACP, permanecendo a comissão de permanência pela taxa média de mercado.
Necessidade de recálculo em liquidação de sentença.
Sucumbência recíproca.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1009245-43.2016.8.26.0362, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 28.10.2020) A ação monitória é procedimento especial apto à obtenção, pelo credor, de quantia certa em dinheiro, entrega de bem fungível ou bem móvel determinado, bastando a este possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo. É o que se infere do disposto no artigo 700 do CPC e, no caso dos autos, da súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Da leitura do referido dispositivo de lei é possível concluir que, para o ajuizamento da ação monitória, basta que o autor traga aos autos documento idôneo que não possua a eficácia de título executivo, não se exigindo a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade da prova escrita. Oportuno, ainda, destacar que o documento escrito a que se refere o art. 700 do CPC não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, bastando para admissibilidade da monitória prova escrita que revele, de modo razoável, a existência da obrigação (Resp 167.618/MS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 14.06.99; Resp 204.894/MG, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02.04.01; Resp 167.222/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.10.99; Resp 163.343/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 27.03.00; Resp 434.991/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.02.05; Resp 823.059/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Dje 27.04.09; Resp 771.492/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Dje 06.05.08; AgRg no Ag 941.417/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Dje 26.05.08). Na hipótese, a exordial foi instruída pela cedula de credito bancária nº 170.211.388 ( id 91435200), prova concreta e suficiente a subsidiar o manejo de ação monitória e comprovar a existência do crédito perseguido, cuja autenticidade, enfatizo, não foi impugnada pelos réus. Quanto ao excesso de execução alegado, noto que se descurou o polo embargante da declaração do valor que entende correto, com a respectiva memória do cálculo, como dispõe o art. 702, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Neste ponto, é a lição de Nelson Nery Júnior, "quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio da tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou" (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sendo assim, o crédito da requerente está estampado em prova escrita, não tendo o embargante se livrado do ônus que lhe competia, qual seja, a apresentação dos comprovantes de pagamento, fato extintivo do direito da autora, tampouco negando estarem em mora. Destarte, razão assiste à instituição financeira, havendo de ser prestigiado o contrato livremente celebrado pelas partes e comprovado nos autos. Logo, diante da ausência de comprovação de pagamento ou de impugnação à idoneidade dos documentos juntados na petição inicial, impõe-se a rejeição dos embargos, cabendo a conversão do mandado em título executivo. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS dos corréus e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 59.081,81 (cinquenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos) acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do cálculo. Sucumbente, arcarão os requeridos, solidariamente, com as custas do processo e com os honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% do valor do débito atualizado. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E.
Tribunal. Transitada em julgado, intime-se o autor a apresentar os cálculos atualizados da dívida, prosseguindo-se como cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se .
Comunique-se P.R.I.C. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96275367
-
26/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96275367
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14/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 00:25
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 12:25
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
12/06/2024 22:22
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2024 18:27
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2024 17:32
Mov. [64] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2024 17:32
Mov. [63] - Documento
-
10/06/2024 14:44
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112137-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:18
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10/06/2024 10:35
Mov. [61] - Conclusão
-
10/06/2024 10:34
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 10:34
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 12:03
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 11:38
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995952-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 11:17
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11/04/2024 21:57
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:54
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 09:16
Mov. [53] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
05/04/2024 18:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976265-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 18:00
-
03/04/2024 15:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970937-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:19
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03/04/2024 08:46
Mov. [50] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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27/03/2024 22:42
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 11:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 07:55
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/03/2024 07:53
Mov. [46] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho proferido as fls. 253 pelo Dr. Alisson do Valle Simeao,
-
21/03/2024 22:32
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 17:23
Mov. [44] - Encerrar análise
-
17/02/2023 16:13
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 00:27
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
05/12/2022 08:30
Mov. [41] - Conclusão
-
02/12/2022 03:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544873-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 03:00
-
17/11/2022 20:18
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 02:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 14:55
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/11/2022 20:11
Mov. [36] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 14:37
Mov. [35] - Conclusão
-
12/09/2022 09:36
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 222/228
-
12/09/2022 09:36
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 222/228
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09/09/2022 10:01
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/09/2022 09:59
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/09/2022 09:40
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/09/2022 11:20
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 08:41
Mov. [28] - Conclusão
-
07/04/2022 15:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007531-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/04/2022 15:31
-
23/03/2022 21:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 13:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente manifestacao aos embargos monitorios, no prazo legal. Exps. necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP)
-
22/03/2022 13:31
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/03/2022 13:50
Mov. [23] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora para que apresente manifestacao aos embargos monitorios, no prazo legal. Exps. necessarios.
-
16/03/2022 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2022 17:36
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2021 10:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/11/2021 10:57
Mov. [19] - Documento
-
25/10/2021 15:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 11:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 10:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02290215-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/09/2021 09:54
-
17/08/2021 13:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/08/2021 13:08
Mov. [14] - Documento
-
27/07/2021 01:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
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26/07/2021 18:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/127029-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2021 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
26/07/2021 18:03
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/127032-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
23/07/2021 11:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 10:49
Mov. [9] - Documento Analisado
-
22/07/2021 15:01
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 17:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02190446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 17:15
-
17/07/2021 07:48
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/07/2021 atraves da guia n 001.1248670-14 no valor de 4.193,37
-
13/07/2021 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2021 atraves da guia n 001.1248673-67 no valor de 98,34
-
08/07/2021 14:17
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1248673-67 - Custas Intermediarias
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08/07/2021 14:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1248670-14 - Custas Iniciais
-
05/07/2021 09:54
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2021 09:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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