TJCE - 0200172-12.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200172-12.2022.8.06.0141 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuide-se de recurso especial (ID.19136344) interposto por SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, em que se conheceu da apelação, negando seu provimento e reformando, de ofício, apenas quanto ao prazo de desocupação e à base de cálculo dos honorários. O recorrente fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. É importante ressaltar que o recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida intimação das partes, contrariando o artigo 10, do Código de Processo Civil, e que o indeferimento da produção de provas essenciais foi realizado sem fundamentação prévia, em desacordo com os artigos 370, parágrafo único, e 371 do mesmo diploma.
A ausência de manifestação sobre pontos relevantes nos embargos de declaração também é apontada, evidenciando descumprimento dos artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I e II. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e preparo recolhido. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme ID.14236338: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL.
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em discussão: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda (id. 11242900), visando obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, em síntese, julgou procedentes os pedidos da "ação de reversão de bem imóvel ao patrimônio público", ajuizada pelo Município de Paraipaba contra o ora recorrente. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O STJ já decidiu que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). É justamente o caso que se afigura na espécie.
Isso porque o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial, por reputar que a prova documental coligida se mostrava suficiente para formar seu convencimento acerca da matéria fática discutida. A bem da verdade, verifica-se que ambos os meios de prova mencionados se revelam dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados podem ser plenamente evidenciados através de documentos ou de prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise).
Assim sendo, impõe-se rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de prescrição: Reconhecer o mero decurso do tempo na posse do bem como fator causal de aquisição da propriedade significaria admitir a prescritibilidade de imóvel público, em clara e evidente afronta ao ordenamento jurídico. Destarte, prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade, tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos. Preliminar rejeitada 4.
Mérito da causa: Das inúmeras imagens colacionadas aos autos, vê-se, que o imóvel doado consiste em uma edificação onde hoje funcionam diversos pontos comerciais.
O edifício encontra-se identificado nos serviços de busca e geolocalização disponíveis na internet como "Terminal Rodoviário".
Há inclusive placa oficial de inauguração, datada de 24.6.2000, com os seguintes dizeres: "Terminal Rodoviário - Humberto Vieira Pessoa / Convênio Sílvio Rui Empreendimentos e Prefeitura Municipal de Paraipaba". (vide id. 11242840 e 11242833).
Nada obstante isso, da prova documental coligida (em especial das fotografias juntadas), verifica-se que inexistem elementos concretos visíveis, hábeis a comprovar o funcionamento atual de um terminal rodoviário ou mesmo de estabelecimento similar, vale dizer: não se visualizam, no imóvel, traços distintivos de um equipamento público desta natureza, como, por exemplo, espaço de estacionamento ou vias de passagem de veículos; assentos de espera, catracas, corredores, espaços para acomodação de passageiros, ou carrinhos para o transporte de cargas e bagagens.
Não se divisa da prova produzida, com efeito, o registro de chegadas e partidas de veículos de transporte, nem fluxo de embarque e desembarque de viajantes ou passageiros, como ocorre em terminais, ou seja: falta a demonstração de que ali se realizam as atividades típicas e cotidianas de uma estação viária. A bem da verdade, o que se observa nitidamente é que no local do terreno público doado se encontram diversos estabelecimentos comerciais exercendo as mais variadas atividades - tais como "bomboniere", bar, lanchonete, loja de eletrônicos, mercado hortifruti, loja de roupas, entre outros - as quais não se identificam, de forma alguma, com o escopo específico colimado pelo legislador municipal para o imóvel doado. Infere-se, pois, que, embora tenha construído uma edificação destinada a funcionar, inicialmente, como terminal rodoviário, o donatário não conferiu ao imóvel objeto da lide o fim descrito na lei que autorizara a doação (art. 3º, da Lei 222/99), restando suficientemente comprovado, no caso, o desvio de finalidade, situação concreta a justificar a revogação da doação e a restituição da posse do bem ao município autor, ora recorrido, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Por fim, anote-se que eventual pretensão indenizatória voltada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo recorrido não se insere no objeto da presente demanda, uma vez que o recorrido não propôs reconvenção, nem formulou pedido contraposto em sede de contestação, tratando-se, portanto, de questão que, se cabível, dever ser discutida no bojo de ação própria. 5.
Reforma da sentença de ofício: À luz do art. 20, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), reforma-se a sentença impugnada tão somente para garantir a eventuais locatórios e terceiros de boa-fé o prazo de 30 (trinta) dias corridos - contados da inequívoca ciência deste ato decisório - para desocupação do imóvel, se assim o for determinado pelo ente público. Com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC reforma-se a sentença para determinar que a base de cálculo dos honorários será o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que esta foi a importância declarada na Escritura Pública de doação (id. 11242685) para o negócio jurídico objeto da lide.
Referida quantia deverá ser atualizada, fixando-se o percentual de honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido. In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno da revogação de doação de bem público por descumprimento de encargo, com base em prova documental e fotográfica que evidenciou o desvio de finalidade.
Vale destacar que o tribunal de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e prescrição, reconhecendo que a doação envolvia apenas direitos possessórios, sem transferência de domínio, e que a imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião. Como a decisão recorrida está fundamentada na análise de provas documentais e fotográficas para constatar o desvio de finalidade e a natureza possessória da doação, qualquer insurgência que pretenda rediscutir esses elementos probatórios não ultrapassa a barreira da admissibilidade constitucional, sendo incabível o recurso extraordinário por envolver matéria fática e não questão constitucional direta. Tal providência encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. À vista disso, ausente demonstração de violação direta à Constituição Federal, de forma autônoma e desvinculada do reexame de fatos e provas, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário. Assim, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, em como da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ, a saber: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, o recurso não impugna de forma específica todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
17/09/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26733948
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17/09/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26735047
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12/08/2025 12:39
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 23:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147556
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05/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18147556
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200172-12.2022.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200172-12.2022.8.06.0141 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SÍLVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a sentença que julgara procedente os pedidos da ação de reversão de doação ajuizada pelo Município de Paraipaba. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Resume-se em saber se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada enfrentou e decidiu todas as questões que o embargante diz terem sido omitidas no julgamento, sendo clara, completa e coerente em seus termos. 4.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi devidamente apreciado pelo órgão jurisdicional.
Precedentes do STJ. 5.
O intuito da embargante é simplesmente obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Por tal razão, deve incidir, na espécie, o entendimento da Súmula nº 18, deste TJCE, que preconiza: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos. _______________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1793609 RS 2020/0307998-1, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 21/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, Relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL.
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em discussão: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda (id. 11242900), visando obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, em síntese, julgou procedentes os pedidos da "ação de reversão de bem imóvel ao patrimônio público", ajuizada pelo Município de Paraipaba contra o ora recorrente. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O STJ já decidiu que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). É justamente o caso que se afigura na espécie.
Isso porque o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial, por reputar que a prova documental coligida se mostrava suficiente para formar seu convencimento acerca da matéria fática discutida.
A bem da verdade, verifica-se que ambos os meios de prova mencionados se revelam dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados podem ser plenamente evidenciados através de documentos ou de prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise).
Assim sendo, impõe-se rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de prescrição: Reconhecer o mero decurso do tempo na posse do bem como fator causal de aquisição da propriedade significaria admitir a prescritibilidade de imóvel público, em clara e evidente afronta ao ordenamento jurídico. Destarte, prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade, tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos. Preliminar rejeitada 4.
Mérito da causa: Das inúmeras imagens colacionadas aos autos, vê-se, que o imóvel doado consiste em uma edificação onde hoje funcionam diversos pontos comerciais.
O edifício encontra-se identificado nos serviços de busca e geolocalização disponíveis na internet como "Terminal Rodoviário".
Há inclusive placa oficial de inauguração, datada de 24.6.2000, com os seguintes dizeres: "Terminal Rodoviário - Humberto Vieira Pessoa / Convênio Sílvio Rui Empreendimentos e Prefeitura Municipal de Paraipaba". (vide id. 11242840 e 11242833).
Nada obstante isso, da prova documental coligida (em especial das fotografias juntadas), verifica-se que inexistem elementos concretos visíveis, hábeis a comprovar o funcionamento atual de um terminal rodoviário ou mesmo de estabelecimento similar, vale dizer: não se visualizam, no imóvel, traços distintivos de um equipamento público desta natureza, como, por exemplo, espaço de estacionamento ou vias de passagem de veículos; assentos de espera, catracas, corredores, espaços para acomodação de passageiros, ou carrinhos para o transporte de cargas e bagagens.
Não se divisa da prova produzida, com efeito, o registro de chegadas e partidas de veículos de transporte, nem fluxo de embarque e desembarque de viajantes ou passageiros, como ocorre em terminais, ou seja: falta a demonstração de que ali se realizam as atividades típicas e cotidianas de uma estação viária. A bem da verdade, o que se observa nitidamente é que no local do terreno público doado se encontram diversos estabelecimentos comerciais exercendo as mais variadas atividades - tais como "bomboniere", bar, lanchonete, loja de eletrônicos, mercado hortifruti, loja de roupas, entre outros - as quais não se identificam, de forma alguma, com o escopo específico colimado pelo legislador municipal para o imóvel doado. Infere-se, pois, que, embora tenha construído uma edificação destinada a funcionar, inicialmente, como terminal rodoviário, o donatário não conferiu ao imóvel objeto da lide o fim descrito na lei que autorizara a doação (art. 3º, da Lei 222/99), restando suficientemente comprovado, no caso, o desvio de finalidade, situação concreta a justificar a revogação da doação e a restituição da posse do bem ao município autor, ora recorrido, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Por fim, anote-se que eventual pretensão indenizatória voltada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo recorrido não se insere no objeto da presente demanda, uma vez que o recorrido não propôs reconvenção, nem formulou pedido contraposto em sede de contestação, tratando-se, portanto, de questão que, se cabível, dever ser discutida no bojo de ação própria. 5.
Reforma da sentença de ofício: À luz do art. 20, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), reforma-se a sentença impugnada tão somente para garantir a eventuais locatórios e terceiros de boa-fé o prazo de 30 (trinta) dias corridos - contados da inequívoca ciência deste ato decisório - para desocupação do imóvel, se assim o for determinado pelo ente público. Com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC reforma-se a sentença para determinar que a base de cálculo dos honorários será o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que esta foi a importância declarada na Escritura Pública de doação (id. 11242685) para o negócio jurídico objeto da lide.
Referida quantia deverá ser atualizada, fixando-se o percentual de honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido." Em razões recursais, a embargante argui subsistir omissão no acórdão recorrido. Reitera o exposto na apelação, no sentido de que não houve prévia intimação das partes para falarem sobre o julgamento antecipado da lide.
Questiona a razão de ter sido indeferida a prova testemunhal requerida na origem, afirmando ser esta essencial para o julgamento do mérito.
Nesse particular, aponta a violação aos artigos 10º e 371, do CPC e 5º, inc.
LIV, da Constituição, requerendo a integração do julgado quanto a tais normas. Salienta, ainda, que a decisão é omissa porque teria deixado de observar que o caso dos autos não cuida de aquisição originária da propriedade, mas de confirmação de doação antes realizada em favor do Município de Paraipaba.
Ademais, sustenta que o correto seria aplicar a prescrição vintenária, devendo-se afastar, assim, a tese de imprescritibilidade da pretensão autoral.
Invoca, nesse particular, precedentes de outros tribunais. Defende que a Lei Municipal nº 222/99 é silente sobre eventual "reversão de pleno direito" em caso de descumprimento do encargo assumido. Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas pelo recorrente, dando-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão requestado.
Alternativamente, requer o provimento do recurso, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (id. 16169478), a parte recorrida aduz que os embargos opostos fogem da função típica desta espécie recursal, pois têm por objetivo promover alterações substanciais no conteúdo da decisão.
Pugnam, assim, pela rejeição de tal recurso. É o relatório. VOTO Conheço recurso, uma vez que estão atendidos, na espécie, os requisitos delineados no art. 1.023, caput, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no ato decisório. Resume-se a questão em discussão em saber se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão. De pronto, percebe-se que o embargante suscita a existência de omissão na decisão recorrida, sem sequer aludir a qualquer das hipóteses configuradoras de tal vício, todas previstas no art. 1.022, parágrafo único, inc I e II c/c art. 489, §1º, do CPC. Com efeito, quanto à tese recursal de cerceamento de defesa, verifica-se que o órgão julgador sobre ela já se pronunciou, rejeitando-a, por entender, em síntese, que as provas requeridas pelo embargante são dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados foram comprovados através de documentos e da prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise).
Por outro lado, quanto àprescrição alegada em desfavor do município, o acórdão é claro e expresso ao consignar: "prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade [como é o caso], tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos". À luz deste entendimento, infere-se que restou prejudicada a discussão acerca de eventual prazo prescricional aplicável. Por fim, no que diz respeito à natureza do direito material discutido, o aresto também traz disposição expressa, no sentido de que: (...) não cabe, no presente caso, encetar discussão sobre a propriedade do bem, porquanto a Lei nº 222/99 é cristalina ao estabelecer que a doação estava limitada a direitos exclusivamente possessórios não avançando sobre o domínio do imóvel, que remanesceu (e ainda remanesce) pertencente ao patrimônio municipal, embora exercido o jus possidendi pelo donatário. Enfim, vê-se que a decisão combatida também abordou as disposições da Lei Municipal nº 222/99, tendo indicado que esta, em seu art. 3º claramente impusera a reversão do bem à municipalidade caso não atendido o objeto da doação e "se acaso (...) desviada sua finalidade". Como registrado no decisum, para o atingimento do fim almejado pela lei, faz-se indispensável que que seja mantida a destinação planejada pelo legislador para o imóvel, sob pena de revogação do ato de liberalidade. Bem se vê, portanto, que a decisão impugnada enfrentou e decidiu todas as questões que o embargante diz terem sido omitidas no julgamento, sendo clara, completa e coerente em seus termos. Vale ressaltar que, por serem recurso de mero esclarecimento e integração do julgado, os aclaratórios não ensejam, como regra, a devolução das questões de fato e de direito decididas, não admitem a discussão sobre eventual injustiça da decisão e não têm o condão de provocar o rejulgamento da causa. Nessa linha, entende-se que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi devidamente apreciado pelo órgão jurisdicional (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1793609 RS 2020/0307998-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Com efeito, no caso as questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma integral, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A bem da verdade, vê-se que o intuito da embargante é simplesmente obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Por tal razão, deve incidir, na espécie, o entendimento da Súmula nº 18, deste TJCE, que preconiza: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Enfim, apesar de não se reconhecer vício típico embargável na espécie, consideram-se incluídos, na decisão, os elementos que a parte recorrente suscitou para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147556
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27/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17789811
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789811
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200172-12.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789811
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14236338
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14236338
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23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14236338
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053569
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200172-12.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053569
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053569
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:47
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:53
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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