TJCE - 3001247-58.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 109978810
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109978810
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19/10/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109978810
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19/10/2024 07:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105359172
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105359172
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24/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105359172
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23/09/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99176349
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99176349
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001247-58.2021.8.06.0010 EMBARGANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP EMBARGADO: CIBELE SANTOS CARNEIRO E OUTROS SENTENÇA CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP apresentou embargos de declaração, alegando omissão em relação a vários fatos narrados e documentos juntados, tais como as disposições do contrato de rastreamento, o histórico de posicionamento antes de depois do evento furtivo e o depoimento de Antônia Anete Soares da Silva.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos com fundamento nas alegações e provas dos autos.
Vejamos trecho da decisão: Das provas produzidas nos autos, tenho que a comunicação do furto da moto ocorrido em 15/09/2021, foi realizada imediatamente para a requerida, que não logrou êxito no monitoramento do bem e em sua localização, o que acarretou prejuízos para as autoras (IDs. 25168672 a 25168737).
Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, verifico que suas alegações não são suficientes para afastar a sua responsabilidade, visto que cabia a ela disponibilizar equipamentos adequados e eficientes para possibilitar a captação de sinal correspondente para a localização do bem, caracterizando falha na prestação do serviço oferecido pela requerida.
Incide pois, o comando do §1º, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
Deste modo, diante da falha na prestação dos serviços ofertados, deve a requerida reparar os danos suportados pelas autoras, que devem ser indenizadas em valor correspondente a 100% da Tabela FIPE do valor do bem na data do fato, corrigidos monetariamente desde a data do furto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com efeito, uma vez fundamentada a decisão mediante análise dos fatos e provas suficientes ao julgamento do processo, torna-se desnecessária a expressa menção a todas as questões e documentos mencionados pelas partes.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES E ARTIGOS DE LEI CITADOS - DESNECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DE ANÁLISE DO MOTIVO - DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. - Mostra-se desnecessária a abrangência pela decisão de todas as questões e artigos de leis citados, bastando que o motivo do recurso seja plenamente analisado, com decisão fundamentada no ordenamento jurídico vigente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.03.040377-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2009, publicação da súmula em 18/05/2009) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99176349
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99176349
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22/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99176349
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22/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99176349
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21/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 21:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856109
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856108
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856109
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856108
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29/01/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856109
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29/01/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856108
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26/01/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69656713
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69656713
-
28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656714
-
28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656713
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27/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65377771
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65377771
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08/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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