TJCE - 3000651-40.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24792098
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24792098
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000651-40.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CICERO IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR RECORRENTE.
DEMANDADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CICERO IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, no bojo da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na petição inicial (Id. 15149632), aduz o autor que teve seu nome indevidamente negativado, sem qualquer aviso prévio, em razão de uma dívida de R$ 135,91 (cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) junto a empresa demandada, cuja origem desconhece.
Diante da situação, ajuizou a ação em epígrafe para requerer a declaração de inexistência da dívida questionada, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo dano moral suportado. Devidamente intimada, a empresa requerida apresentou contestação (Id. 15150092), por meio da qual sustentou a regularidade da inscrição do requerente no banco de dados dos maus pagadores, em razão da existência de um empréstimo contratado e não pago pelo autor.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 15150106), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a instituição requerida trouxe aos autos elementos de prova que atestam a contratação do aludido empréstimo suscitado pela parte demandada. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Id. 15150110), no qual aduziu não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide.
Sustentou, ainda, que o contrato eletrônico apresentado pela parte demandada não se encontra revestido das formalidades legais, não servindo para demonstrar a contratação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte demandada recorrida sob o Id. 15150116, pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Inicialmente, imperioso salientar que à relação jurídica celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nestas incluídas as sociedades de crédito, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, o demandante recorrente alega não ter assinado a cédula de crédito bancário (Id. 15150093), cuja assinatura se deu pela via eletrônica, por meio de biometria facial. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em analisar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduz o autor recorrente que não contratou o empréstimo objeto desta lide; de outro, sustenta a instituição financeira demandada pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo autor recorrente. Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se a instituição financeira demandada obteve sucesso em desincumbir-se do seu ônus probatório, o que, de fato, fora feito corretamente pelo juízo sentenciante.
Senão, vejamos: A instituição financeira demandada conseguiu demonstrar a contento fato constitutivo de seu direito, uma vez que carreou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, que traz assinatura eletrônica (2ad5af9c6adc148c8393d4c4fc6a8c2c84beecde8642580810275e0944171882).
Email:[email protected].
IP: 187.19.139.102.
Session Id: 04f1d96a7071b1261374405f6d979cd95197f84ecebf4883cf3dfee773537e50.), junto do documento pessoal e foto do demandado (foto do RG e 'selfie' - id. 15149631 - fl. 3). A Lei nº 10.931/2004, que regulamenta o mencionado título de crédito, prevê, como requisito essencial de validade, assinatura do emitente (devedor) e, se o caso, dos garantidores da obrigação: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação" Cédula de Crédito Bancário "; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários ." Como se vê, não há óbice a assinatura por meio eletrônico. Ademais, a cédula de crédito bancário em discussão foi firmada em 02/02/2022, portanto após a Lei nº 13.986/2020, que regulamenta a emissão de cédulas de crédito bancário por meio cartular ou eletrônico, conferindo dinamismo a operações dessa natureza.
A referida lei dispõe que a assinatura dos contratos poderá ocorrer eletronicamente desde que garanta a identificação inequívoca das partes. Não se pode fechar os olhos à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel passando a se consubstanciar também em meio eletrônico. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Por fim, há de se ressaltar ainda que o demandante recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova hígida que pudesse infirmar os documentos apresentados pela parte demandada recorrida. Diante disso, não há como sustentar a tese autoral de que o documento apresentado pela empresa demandada recorrida não se presta a comprovar o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, tenho que a instituição financeira demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, em total consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que é legítima a inscrição do autor recorrente junto aos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, na relação processual entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte hipossuficiente eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. - 
                                            
27/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792098
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27/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de CICERO IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *42.***.*77-64 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841398
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841398
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000651-40.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CICERO IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator - 
                                            
28/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841398
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28/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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