TJCE - 0250396-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR VIEIRA SOBRINHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:19
Decorrido prazo de WELTON COELHO CYSNE FILHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96296659
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26/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0250396-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Réu: OLIVIER SERVICOS E LOCACOES LTDA ME SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas.
O feito data do ano de 2024, tendo seu regular curso processual. Às partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside.
ID. 93063755.
Breve relato, passo a decidir.
Compulsando os termos do acordo entabulada pelas partes, verifico que ambas estavam devidamente representadas por seus causídicos, estes com procuração com poderes para tal fim, bem como o termo negocial está devidamente assinado, o que faz exsurgir a ciência e anuência dos participantes.
Em complemento, verifico ainda que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem qualquer vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes.
Determino o cadastro no processo do patrono do requerido, conforme procuração/substabelecimento, constante no ID 93063756. Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo.
Deixo de determinar o recolhimento de mandado, vez que não chegou a ser expedido nenhum nos autos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados na cláusula sétima.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos desta ação, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I Fortaleza, 14 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96296659
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23/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296659
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14/08/2024 17:37
Homologada a Transação
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14/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 06:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248811-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 09/08/2024 10:58
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01/08/2024 21:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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01/08/2024 21:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 06:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 18:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/07/2024 18:08
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 18:07
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/07/2024 16:18
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 17:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219889-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:13
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25/07/2024 17:30
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:19
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598851-16 no valor de 7.382,09
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12/07/2024 08:12
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598854-69 no valor de 60,37
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11/07/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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