TJCE - 3000547-42.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:32
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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12/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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12/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000547-42.2022.8.06.0012 Promovente: JESSICA TARGINO DE LIMA Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais em razão da alegada existência de vício oculto no produto – Notebook Samsung I3 4GB 1TB E30, adquirido pelo autor nas Lojas Americanas S/A, avaliado pela assistência técnica indicada pela Samsung Eletronica da Amazonia Ltda.
Insurge-se ainda o consumidor contra a emissão de laudo que atesta que o produto foi exposto a más condições de uso.
A reclamante refuta tais conclusões e requer a restituição do valor pago, bem como reparação moral.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme narrado na exordial, discute-se a existência de vício oculto em Notebook Samsung I3 4GB 1TB E30, o qual foi devidamente encaminhado para análise em assistência técnica indicada pelo fabricante.
Após análise, a Requerida emitiu relatório acostado a inicial (ID nº 35076358, págs. 01 a 03), apontando que “a peça apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso”, excluindo tal caso da cobertura de garantia.
Em contrapartida, a consumidora refuta tal análise indicando razões que põem em dúvida as conclusões do Relatório.
Desse modo, percebe-se que o cerne da demanda passa pela identificação de elementos técnicos que possam avaliar a existência do vício, sua natureza, bem como suas causas, dimensionando inclusive as responsabilidades sobre o fato.
Esses quesitos só poderão ser dirimidos por uma avaliação pericial robusta, sem prejuízo de outras verificações técnicas que profissionais especializados entenderem cabíveis.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Nesse sentido, a necessidade de realização de perícia demonstra-se no presente caso incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, já que tornaria a causa complexa, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por incompatibilidade processual com o rito adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte requerida e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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