TJCE - 0201772-91.2022.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JONATHAN OLIVEIRA DE FREITAS PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) AUTOR: MARIA VANESSA MATEUS NORONHA - CE29918 0201772-91.2022.8.06.0101 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os fólios processuais de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Jonathan Oliveira de Freitas Pereira em face do Estado do Ceará.
Narrou a inicial que o requerente possui obesidade grau III, hipertensão, diabetes e estado depressivo, necessitando se submeter a procedimento de cirurgia bariátrica para melhora da sua qualidade de vida.
Não tendo obtido o procedimento pela via administrativa, ajuizou a presente ação.
Liminar deferida às fls. 25/26.
O demandado apresentou contestação, requerendo o indeferimento dos pedidos (ID nº 43142723).
Réplica no ID nº 43142722.
Não houve requerimentos de dilação probatória, conforme certificado no ID nº 43142718.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analiso sobre a confirmação da tutela antecipada e adianto que o julgamento é de procedência do pedido.
Explico. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer tratamentos indispensáveis à sobrevivência digna, principalmente quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Assim, juntos ou sozinhos no polo passivo, o Município, o Estado e a União são solidariamente responsáveis pela resposta às necessidades da população, de modo que a mera distribuição das competências e obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária.
Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da igualdade, visto que dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
Assim, havendo prescrição médica e desídia do Estado, exsurge direito público subjetivo oponível aos entes federativos, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Neste sentido: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10-C50).
NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO DEVIDO AO RISCO DE RETORNO DA DOENÇA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, no sentido de determinar que o ente estatal fornecesse à demandante a medicação pleiteada, Anastrozol de 1mg ao dia, pelo período de 5 (cinco) anos, tendo entendido pela inexistência de possibilidade de condenação em danos morais pela omissão do Estado. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral (STF; RE: 855178; Relator (a): Min.
Luiz Fux; DJE: 16/03/2015).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito.
Colhe-se dos autos (fl. 23) que a autora, atualmente com 51 anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, devido ao alto risco de retorno da doença, há necessidade de manter tratamento com hormonioterapia adjuvante com Anastrozol (medicamento requerido).
Tendo sido comprovada a real necessidade da paciente em fazer uso do fármaco pelo período epigrafado. 4.
Foi alegado pelo Estado do Ceará que a concessão do medicamento requestado à promovente, por via judicial, configuraria um tratamento privilegiado, por meio de uma perspectiva individualista, contrária a perspectiva coletiva prevista pela Carta Magna, deixando implícito entender que o pedido da requerente violaria o princípio da igualdade. 5.
Não merece prosperar tal afirmação, tendo em vista o dever constitucional de promoção da saúde, sendo devido ao poder judiciário garantir direito fundamental do cidadão em receber o devido tratamento médico, no caso, pelo Estado.
O necessário sopesamento que deve ser analisado pelo julgador impõe, de maneira geral, que prevaleça a Dignidade da Pessoa Humana frente a outros valores, sob o enfoque do mínimo existencial. (…) (TJ-CE-Remessa Necessária 08766182020148060001 CE 0876618-20.2014.8.06.0001; Data de publicação: 13/02/2017; Desembargador(a) Relator(a) Lisete de Sousa Gadelha) (Grifei) O requerente juntou documentação médica a fim de demonstrar seu estado de saúde.
Em relação ao caráter satisfativo da liminar e a eventual perda do objeto, ainda que a decisão cautelar tivesse atingido caráter satisfativo pleno, esta decisão precisaria ser confirmada por sentença, garantindo-se que a eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar antecipatória não venha a sofrer abalo que possa acarretar em prejuízo processual, decorrente de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Quanto ao pedido de dano moral, mencionado pelo requerente apenas na primeira página da inicial, sem que tenha sido fundamentado ou mesmo incluído devidamente nos pedidos finais, o indefiro, uma vez que não foi demonstrada a sua existência. É como fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, confirmo nos seus exatos termos a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC Sem reexame necessário, tendo em conta que, apesar de ilíquida, a obrigação não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos.
SEM condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 18:22
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 16:02
Mov. [35] - Mero expediente: À conclusão para julgamento.
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28/10/2022 16:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 12:57
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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18/09/2022 00:57
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/09/2022 21:54
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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07/09/2022 03:52
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 14:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/09/2022 14:19
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 12:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01814317-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2022 11:50
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18/08/2022 09:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 01:49
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:38
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 00:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/08/2022 00:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/08/2022 10:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812480-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 09:50
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09/08/2022 09:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01304973-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2022 09:15
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05/08/2022 08:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 11:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/08/2022 11:01
Mov. [17] - Documento
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04/08/2022 09:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 12:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 09:22
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/08/2022 07:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 101.2022/004891-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - Manuel Mandu Holanda Junior
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02/08/2022 07:41
Mov. [12] - Documento
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02/08/2022 07:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/08/2022 07:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
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02/08/2022 07:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/08/2022 15:07
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 17:59
Mov. [7] - Conclusão
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29/07/2022 17:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01811722-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2022 17:02
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25/07/2022 21:27
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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22/07/2022 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 19:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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