TJCE - 3020681-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19844764
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19844764
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3020681-55.2024.8.06.0001 Despacho: 1.
Intime-se a parte autora para informar em até 05 dias se ainda nutre interesse neste processo, tendo em vista o decurso de tempo desde o seu pedido de remoção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
19/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19844764
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16/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15411322
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15411322
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3020681-55.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WULLO MAGALHÃES DIÓGENES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Wullo Magalhães Diógenes contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, em que o servidor público requereu sua cessão administrativa para o Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús. É o relatório.
Decido.
O art. 13, inciso XI, alínea c, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, dispõe competir ao Órgão Especial processar e julgar mandado de segurança contra ato dos Secretários de Estado, verbis: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) X I. processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (grifei) Destarte, considerando que a relatoria dos autos em epígrafe cabe a um dos integrantes do Órgão Especial, equivocada a distribuição a este Gabinete, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público, porquanto, passível de acarretar nulidade do feito e violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente mandado de segurança a um dos integrantes do Órgão Especial desta Corte de Justiça, nos termos do art. 13, inciso XI, alínea c, do RTJCE.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024)Relator A13 -
29/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15411322
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29/10/2024 10:32
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020681-55.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Transferência] WULLO MAGALHAES DIOGENES IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por WULLO MAGALHÃES DIÓGENES em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e do ESTADO DO CEARÁ objetivando a transferência/cessão do impetrante. Aduz que é servidor público do Estado do Ceará, exercendo o cargo de médico com especialidade em cirurgia vascular, o qual foi admitido em 01/02/2024, para cargo de 20 (vinte) horas semanas, estando lotado no HGF. Relata que viveu a maior parte da sua vida na região de Crateús, informando, ainda, que sua esposa trabalha e reside nessa região, tendo inclusive residência fixa.
Expõe ofício nº 12/2024 (e-doc 5; id 99218882) expedido na qual é requerida a cessão do impetrante para o Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús, alegando a necessidade de se ter na região um médico da especialidade do impetrante, qual seja médico vascular. Por fim, a parte impetrante requer que, baseado na emenda constitucional estadual nº 66/2009 e o decreto regulamentador nº 30.086/10, seja permitida a cessão do servidor público para o Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús, tendo em vista que o ofício foi solicitado no dia 30 de janeiro de 2024 e ainda não foi obtido nenhuma resposta. É o breve relato. Não vislumbro, ao menos por ora, risco da demora que justifique a outorga de provimento de urgência.
Não há cogitação sequer e ato que possa importar em ineficácia da medida acaso concedida, nem justificativa para que a parte impetrante tenha demorado tantos dias para vir a Juízo. (1) Sendo assim, REJEITO o pleito de liminar. (2) Cientifique-se a parte impetrante. (3) Notifique-se autoridade impetrada. (4) Comunique-se à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). (5) Após o prazo para informações, vista ao MP. (6) No final, conclusos para sentença. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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