TJCE - 3000048-86.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159690574
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159690574
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159690574
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09/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105501909
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105501909
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105501909
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105501909
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000048-86.2022.8.06.0132 EXEQUENTE: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RONIVALDO DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME contra RONIVALDO DE SOUZA MATOS, na qual afirma ser credora da quantia de R$ 287,92 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
As tentativas de localização de bens - até o presente momento - foram infrutíferas (SISBAJUD - id. 57547283; RENAJUD - id. 57547281; Mandado de penhora e avaliação - id. 60374556).
Intimada a parte exequente requereu a realização de consulta ao SNIPER (id. 102120115).
Pois bem.
Apesar da possibilidade de pesquisas por este Juízo, cumpre destacar que incumbe ao exequente uma atuação ativa visando a satisfação de seu crédito, não se podendo atribuir ao já assoberbado Poder Judiciário ônus que lhe incumbe.
Neste sentido, lembro alguns dos diversos sistemas eletrônicos à disposição do exequente visando a localização e indicação de bens passíveis de penhora, como (por exemplo): Jusfy; Registradores; Redesim; Inquest; E-notariado; Webmii; Jusbrasil; e, Censec.
Desse modo, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou ter esgotado as opções em seu poder, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, sem prejuízo de posterior apreciação, caso demonstre ter se desincubido do ônus que lhe incumbe.
Ademais, verifico que até a presente data não foram localizados bens em nome da parte executada.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: [. . .] II - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [. . .] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quanto ao prazo de prescrição, registro que com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 o prazo da prescrição intercorrente inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, considerando que a intimação do exequente acerca da não localização ocorreu no dia 21/08/2024, conforme consta na aba "expedientes", fixo o dia 21/08/2024 como termo inicial do prazo automático do prazo de um ano de suspensão e o dia 21/08/2025 como termo inicial da prescrição intercorrente, que se encerrará em 21/08/2030, caso não sejam localizado bens.
Com o transcurso do prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Intime-se o exequente para ciência.
Expedientes necessários.Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501909
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08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501909
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02/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96407796
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000048-86.2022.8.06.0132 EXEQUENTE: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RONIVALDO DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da não localização de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96407796
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96407796
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21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96407796
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21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96407796
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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10/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RONIVALDO DE SOUZA MATOS em 08/09/2022 23:59.
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21/08/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2022 12:30
Processo Desarquivado
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09/06/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 06/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/03/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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25/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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