TJCE - 3020562-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 18:34
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135494794
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135494794
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135494794
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020562-94.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ADELAR SALVADOR REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, intentada por ADELAR SALVADOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA CEARÁ - AMC, objetivando seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AS00688117 e de seus consectários, com o consequente arquivamento do referido procedimento, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega o autor ter sido autuado por RECUSAR-SE A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - ART. 165-A, de Código 7579-0, lavrando-se o AUTO DE INFRAÇÃO Nº AS00688117, condutor que se recusa a se submeter ao teste, Art. 165-A, do CTB, gravíssimo, no registro do veículo HYUNDAI/CRETA, de placas SAT4479 licenciado no Detran do Estado do Ceará.
O Autor busca a nulidade do Auto de Infração, bem como a retirada da suspensão do direito de dirigir e da realização do curso de reciclagem, por entender ter havido irregularidades na lavratura do referido auto, uma vez que a autoridade teria omitido informações essenciais para a correta tipificação da infração, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citada, a requerida apresentou contestação (ID. 104888737).
A parte autora apresentou réplica (ID. 105785537).
Instado a se pronunciar, o Ministério opinou pela improcedência da ação (ID. 111519489). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o acervo probatório acostado aos autos suficiente para o julgamento da demanda. Sem preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº AS00688117, no qual a AMC imputa ao autor o cometimento da infração de trânsito de natureza gravíssima prevista no art. 165-A do CTB. O autor veicula pretensão que consiste na nulidade do Auto de Infração de Trânsito acima especificado, sob a alegação de inobservância de formalidades necessárias a sua lavratura, a saber: ausência de preenchimento do "campo observação" no AIT; não submissão do condutor do veículo após a abordagem, ao teste do etilômetro.
Inicialmente, é necessário consignar que se faz necessária a aplicação das normas de trânsito em vigor à época da recusa ao teste do etilômetro. No caso, conforme AIT nº AS00688117 (ID. 104888747), a infração ocorreu em 21/07/2024, isto é, após a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, publicada no DOE em 05/05/2016, cuja vigência iniciou após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
A referida lei modificou o §3º do art. 277 e incluiu no CTB o art. 165-A, in verbis: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). (...) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Depreende-se dos excertos acima que o condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, sofrerá as penalidades e medidas estabelecidas no art. 165-A, independente de se achar ou não sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR PARA REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Anulatória interposta por Sérgio da Silva Nunes, em cujos autos requer a anulação do Auto de Infração nº A762600, da multa imposta no valor de R$ 1.915,40 (mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos) e dos pontos negativos anotados em seu prontuário. 2.
A sentença foi pela improcedência do pedido, decisão atacada pelo autor, em cuja peça recursal pleiteia reforma do julgado, sob o argumento da ausência de prova real da embriaguez, porquanto não demonstrada por outro meio de prova admitida. 3.
Tratando sobre o assunto, a Corte Superior entendeu que dada a natureza administrativa da sanção imposta, a simples recusa ao teste do etilômetro justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme assim determina o § 3º, do art. 277, do CTB. 4.
Trata-se de infração de mera conduta, ainda que insuficiente a configuração do estado de embriaguez do condutor do veículo, conforme posicionamento defendido pelo STJ. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020); ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165 DO CTB.
RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO.
INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE DITA RECUSA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 277, § 3º, DO CTB.
AUTUAÇÃO HÍGIDA. 1.
Diante do enquadramento legal advindo da edição da Lei 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma. 2. É válida a autuação feita pela PRF, apenas com base no art. 165 do CTB, considerando que houve expressa menção no auto de infração à recusa quanto à submissão ao teste com etilômetro, havendo, aí, a incidência do art. 277, § 3º, do CTB. 3.
Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em permanecer no local aguardando para realizar o teste.
Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. (TRF-4 - AC: 50015238120184047113 RS 5001523-81.2018.4.04.7113, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/04/2019, QUARTA TURMA); Trata-se, portanto, de infração autônoma e de natureza formal, de descumprimento do dever de agir, que se consuma com o mero comportamento contrário ao comando legal, não havendo que se confundir essa recusa com a embriaguez ao volante em si, prevista no art. 165 do CTB. O autor não foi acusado de estar dirigindo alcoolizado, apenas foi aplicada a legislação referente à conduta de se negar a realizar o teste do bafômetro. Nesse ponto, é relevante destacar que o Art. 277, §2º do CTB, na sua antiga redação, explicitava que, se houvesse recusa do condutor, a infração poderia ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor, sendo imperioso para a formalização do ato, a expedição de Auto de Constatação descrevendo os sinais de embriaguez. Porém, conforme a literalidade da norma atual, já vigente à época da infração de trânsito objeto dos autos, a tipificação da conduta de recusa encontra-se descrita no art. 165-A do CTB, resultando diretamente na aplicação da penalidade descrita no art. 277, §3º, do mesmo diploma.
Logo, no caso em exame, por consequência lógica, como o condutor se recusou a realizar o teste do bafômetro, o agente de trânsito, com amparo no Art. 277, § 3º, do CTB, nada mais fez senão ater-se aos estritos termos da Lei de Trânsito. Destarte, são impertinentes as alegações do autor referentes à ausência de descrição de eventuais indícios de embriaguez no auto de infração, porque a mera insubmissão ao teste já impõe a penalidade. Sobre a temática, a 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE SUBMISSÃO A TESTE DO BAFÔMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 277, § 3º, DO CTB.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se, a controvérsia, acerca da anulação de auto de infração e consequente anulação de processo administrativo fundado no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, por recusa do motorista apelante em se submeter ao teste do bafômetro.
II.
No que tange à matéria, o CTB prevê, de forma expressa, a aplicação das penalidades do art. 165 àqueles que se recusarem a realizar quaisquer dos procedimentos previstos no art. 277, fazendo-o no parágrafo 3º deste mesmo artigo.
O apelante não foi acusado de estar dirigindo alcoolizado, apenas foi aplicada a legislação referente à conduta de se negar a realizar o teste do bafômetro.
III.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, portanto, havendo sido observado o devido processo legal e havendo sido o apelante notificado da autuação, não subsiste o pleito de anulação de auto de infração e arquivamento do processo administrativo instaurado.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00475716120168060034 CE 0047571-61.2016.8.06.0034, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021).
Quanto à alegação de nulidade do auto de infração, no tocante a não submissão do condutor do veículo após a abordagem, ao teste do etilômetro, não é questão que tenha aptidão de invalidar o auto de infração, mormente porque se refere à terceiro, na medida que a mera conduta de recusar-se a ser submetido ao teste enseja a imposição de sanção administrativa.
Em todo caso, importante registrar que a decretação judicial da nulidade de ato processual, seja de natureza administrativa ou jurisdicional, requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, aplicação do princípio "pas de nulité sans grief". O auto de infração impugnado dispõe de elementos que possibilitam o exercício do direito de defesa em sua plenitude, não tendo o autor logrado êxito em comprovar a existência de prejuízo concreto quanto aos vícios apontados, elemento indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, diante da primazia do citado princípio da "pas de nulité sans grief". Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
12/02/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494794
-
12/02/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494794
-
12/02/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104899780
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020562-94.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ADELAR SALVADOR REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104899780
-
16/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99259925
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99259925
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020562-94.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ADELAR SALVADOR REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s).
CITE-SE a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99259925
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99259925
-
22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259925
-
22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259925
-
22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000820-82.2024.8.06.0163
Antonia de Paiva Alves
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:06
Processo nº 3001156-30.2024.8.06.0020
Geraldo Juarez Rodrigues de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Natacha Gladys Greco Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 12:27
Processo nº 0003216-32.2017.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Lislanny Rodrigues da Ponte
Advogado: Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silv...
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 14:00
Processo nº 0920399-92.2014.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Miguel Arcanjo de Carvalho Filho
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2014 11:16
Processo nº 0920399-92.2014.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Miguel Arcanjo de Carvalho Filho
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 06:59