TJCE - 3001248-08.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001248-08.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ANA LIDIA TOMAZ DE MELO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 142397977.
 
 Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de 2 (dois) alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 142463406.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
 
 Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
 
 O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
 
 Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeçam-se 2 (dois) alvarás, um em favor da parte exequente para a liberação do valor principal e outro, em favor do seu advogado, referente aos honorários advocatícios, conforme valores e dados bancários informados no Id n. 142463406 e procuração de id n. 84525724.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital
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                                            27/01/2025 10:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/01/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 10:12 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA SIQUEIRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16222890 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16222890 
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                                            02/12/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222890 
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                                            28/11/2024 15:02 Conhecido o recurso de ANA LIDIA TOMAZ DE MELO - CPF: *35.***.*00-43 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/11/2024 17:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/11/2024 16:59 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15455443 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15455443 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
 
 O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
 
 Custas pagas pelo recorrente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            05/11/2024 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15455443 
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                                            05/11/2024 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001248-08.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): ANA LIDIA TOMAZ DE MELO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANA LIDIA TOMAZ DE MELO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Desta feita, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, inverto o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do(a)(s) consumidor(a)(s), além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
 
 Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
 
 Aduz o(a) promovente, em resumo, que recebeu um convite para participar do evento que iniciava no dia 30 de outubro de 2023 em São Paulo/SP, a partir das 14h00min, ocasião em que programou a viagem para a capital paulista com saída no dia 30 de outubro de 2023, às 02h15min e chegada às 06h00min do mesmo dia, por meio do voo G1529.
 
 Relata, ainda, que ao embarcar no avião, foi informada que o voo iria atrasar, com previsão de decolagem às 08h10min, ocasionando atraso de 06 horas.
 
 Narra, por fim, que não recebeu assistência devida, e que perdeu o "transfer" que levava alguns colaboradores para o local do congresso.
 
 Requer indenização por danos morais.
 
 Em contestação inserido no ID 89018267, o promovido aduz que o atraso ocorreu, em razão de problemas relativos a infraestrutura aeroportuária, devido a restrições no aeroporto de partida, o que prejudicou toda a malha de Fortaleza/CE.
 
 Assevera que empresa envidou todos os esforços para que os passageiros fossem levados ao seu destino com a maior brevidade possível, cumprindo com o disposto na Resolução 400 da ANAC.
 
 Rechaça a possibilidade de danos morais e inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda.
 
 Pois bem.
 
 Examinando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar, pois incontroverso o atraso superior a 04 horas, para embargue no voo G1529.
 
 Em que pese a empresa promovida tenha afirmado que o atraso no voo G1529, ocorreu em função de problemas relativos a infraestrutura aeroportuária, devido a restrições no aeroporto de partida, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
 
 Com efeito, a ocorrência mencionada está ligada à atividade empresarial da demandada, e por isso, no máximo, poderia se constituir em caso de fortuito interno, que, em razão do peso da responsabilidade objetiva, não seria o bastante para afastar a responsabilidade do fornecedor. É fato, também, que a requerida não trouxe aos autos provas que ofereceu assistência material ao consumidor, nos termos do art. 26, I, II, III e IV e art. 27, I, II, e III, ambos da resolução 400 da ANAC, que dispõe in verbis: Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; (Destaquei) II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
 
 Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Destaquei) Em todo caso, torna-se evidente que não há como se considerar como mero aborrecimento 06 horas de atraso que foram suportadas pelo(a) autor(a) para que ele/ela conseguisse embargar na aeronave e, por conseguinte, chegar ao seu destino.
 
 DO DANO MORAL: Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa.
 
 Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
 
 Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
 
 Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
 
 Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
 
 O deferimento da gratuidade da justiça solicitada pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
 
 Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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