TJCE - 3000041-32.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27929737
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27929737
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000041-32.2024.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: DANIEL ALVES NERI Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE MUCAMBO , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25358684 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27929737
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL ALVES NERI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25358684
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25358684
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06/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25358684
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06/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:00
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20768618
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20768618
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26/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768618
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26/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/05/2025 05:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL ALVES NERI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19978970
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19978970
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000041-32.2024.8.06.0130 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO AGRAVADO: DANIEL ALVES NERI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mucambo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a formação de precatório ou RPV no valor de R$ 29.824,72 e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução.
O fato relevante.
O ente público alegou excesso de execução e nulidade processual por ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha de cálculo, argumentando ainda a ocorrência de erros materiais nos cálculos do exequente, como a utilização incorreta do valor do salário mínimo e a aplicação inadequada de juros e correção monetária.
As decisões anteriores.
A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de memória de cálculo pelo Município e na impugnação genérica, em conformidade com o art. 535, § 2º do CPC, aplicando-se a Súmula 568 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sem a apresentação de memória de cálculo discriminada pelo ente público, nos casos de alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, §§ 3º e 4º do CPC dispõe que, na hipótese de excesso de execução, é obrigatória a indicação do valor correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de acolher impugnação genérica sem a apresentação de cálculos detalhados (STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015).
Não cabe ao magistrado suprir a ausência de elementos essenciais na impugnação, como os cálculos detalhados, sendo dispensável a remessa dos autos à contadoria judicial quando o executado não cumpre seu ônus processual.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo interno em face da decisão monocrática (id.14832207) e apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo O agravante entende que a decisão impugnada não apreciou corretamente os argumentos expostos, especialmente no que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença, em que se apontaram possíveis erros na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Argumenta ainda que, diante das inconsistências apontadas nos valores executados, seria necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a devida conferência, a fim de evitar prejuízo ao erário. Com base nesses fundamentos, o Município requer o provimento do agravo interno, para que seja revista a decisão anterior e determinada a apreciação do recurso de apelação pelo órgão colegiado competente. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme se analisa da exordial, e da peça recursal, os argumentos de excesso de execução foram reiterados, entendo que não assiste razão à recorrente.
In casu, ao ofertar embargos à execução, o ente municipal executado apenas argumentou genericamente a existência de excesso de execução, deixando de apresentar o valor que entende devido e de juntar a própria planilha de cálculos.
Neste passo, convém explicitar que deveria ter sido apresentado pelo Município o cálculo demonstrativo da dívida atualizada deve prosperar, uma vez que art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que é expresso ao prever que, nos casos de excesso de execução, é obrigatória a indicação do valor impugnado na petição inicial, além da apresentação da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da matéria, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Com efeito, a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido, não é o bastante, sendo imperioso que a parte Embargante informe o valor correto, trazendo a correspondente memória de cálculo aos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão interlocutória de indeferimento da impugnação do ente público, na qual foi constatada a apresentação dos cálculos pelo exequente e que, a despeito do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o Município não indicou os seus cálculos, nem o valor que entende devido, razão pela qual é descabida a alegação de excesso de execução. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0623672-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 116/118 dos autos de originais), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art. 535, § 2°, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Relator (Agravo de Instrumento - 0620826-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, §2º, 525, §§4° E 5° C/C ART. 917, §4°, INCISO I DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o seguimento da execução por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 02.
O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 03.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento- 0632793-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Sendo assim, não se faz justificar, pelos argumentos da parte agravante, a necessidade de desconstituição da decisão monocrática, bem como a sentença, uma vez que em conformidade com o art. 917, § 3º, §4º, do CPC, são requisitos da petição inicial dos embargos à execução a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, quando a finalidade for a comprovação do excesso de execução, o que não foi feito pelo apelante Com relação a remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça, a leitura do §2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro da análise do cálculo realizado pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Diante disso, conheço do recurso de agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os argumentos da decisão monocrática (id.1483220). É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19978970
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30/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406455
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406455
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000041-32.2024.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406455
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09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL ALVES NERI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16970591
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16970591
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000041-32.2024.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: DANIEL ALVES NERI DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16970591
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08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 04:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de DANIEL ALVES NERI em 17/10/2024 23:59.
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21/11/2024 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14832207
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14832207
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000041-32.2024.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: DANIEL ALVES NERI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mucambo em face da sentença de id.13961822 que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença entendeu que caberia ao Município a demonstração de forma específica e fundamentada da existência de incorreções nos cálculos, o que não ocorreu.
Razões do apelo (id.13961832) reafirmando que houve excesso no cálculo, bem como alega nulidade processual uma vez que o seu pedido de dilação de prazo para apresentar planilha de cálculo não foi apreciado.
Contrarrazões apresentadas em id.13961836 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a apreciá-lo.
Sustenta a recorrente a ocorrência de excesso de execução, no entanto, levantando-se tal tese, deveria o apelante ter indicado, especificada e fundamentadamente, o suposto excesso, apresentado a memória de cálculo.
Decerto, o art. 535, §2°, do atual CPC, prevê a necessidade de que o embargante, quando alegue excesso de execução, deve apresentar a planilha de cálculo que entende devida, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução. Art. 535. (…) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Com efeito, a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido, não é o bastante, sendo imperioso que a parte Embargante informe o valor correto, trazendo a correspondente memória de cálculo aos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão interlocutória de indeferimento da impugnação do ente público, na qual foi constatada a apresentação dos cálculos pelo exequente e que, a despeito do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o Município não indicou os seus cálculos, nem o valor que entende devido, razão pela qual é descabida a alegação de excesso de execução. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0623672-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 116/118 dos autos de originais), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art. 535, § 2°, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Relator (Agravo de Instrumento - 0620826-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, §2º, 525, §§4° E 5° C/C ART. 917, §4°, INCISO I DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o seguimento da execução por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 02.
O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 03.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento- 0632793-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Cumpre ressaltar que prazo para impugnar cumprimento de sentença é fixado por lei ( art.525, CPC), não podendo ser modificado pela vontade das partes.
Assim, tendo a executada optado por não apresentar os valores que entende ser correto, devidamente instruída com planilha de cálculos, deixou fluir o prazo recursal, não havendo que se falar em nulidade processual.
Desse modo, considerando que o apelante não comprovou a suposta parte excedente da execução, não há como prosperar seus argumentos, devendo ser mantida a sentença.
Isto posto, conheço do recurso de apelação para nega-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832207
-
07/10/2024 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13986849
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000041-32.2024.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
APELADO: DANIEL ALVES NERI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que rejeitou a impugnação de cumprimento de sentença do ente público.
Em estudo de prevenção no sistema SAJSG, restou verificado a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0006491-52.2018.8.06.0130, oriunda da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Teodoro Silva Santos, na 1ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao sucessor do Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13986849
-
26/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986849
-
20/08/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 16:18
Declarada incompetência
-
18/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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